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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0001043-04.2021.5.12.0025 RECORRENTE: MARTA PERTUZZATTI RECORRIDO: MUNICIPIO DE XANXERE A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (874c2a8) proferida nos autos do processo 0001043-04.2021.5.12.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0001043-04.2021.5.12.0025 RECORRENTE: MARTA PERTUZZATTI ADVOGADO: Dr. JOAO MARCELO LANG ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO BAGGIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE XANXERE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute adicional de insalubridade. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “(...) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016 - CONTATO COM AGENTES INSALUBRES - SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (acórdão publicado em 15/05/2023; recurso apresentado em 17/05/2023). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação dos arts. 6.º, 7.º, XXIII, 196 e 198, §10, da Constituição Federal - violação do art. 9.º-A da Lei 11.350/2006 - divergência jurisprudencial A parte autora manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: “De início, registro que o pedido recursal não pode ser analisado sob a ótica da EC n.º 120, de 5 de maio de 2022, porquanto a presente reclamatória foi ajuizada antes da publicação da referida alteração constitucional. Verifico que os agentes comunitários de saúde não satisfazem às exigências previstas no Anexo 14 da NR 15 para a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não cuidam de pacientes ou pessoas enfermas, nem trabalham em hospitais, clínicas, serviços de emergência, ambulatórios, laboratórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. De fato, os agentes comunitários de saúde realizam visitas em domicílios particulares e, na forma do art. 3.º da Lei n. 11.350/06 (com a redação original), “O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal”. Do mesmo modo, prescreve a nova redação do art. 3.º da Lei n. 11.350/06, com a redação dada pela Lei n. 13.595/2018: “O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.” Não há entre tais atribuições, como se observa, nenhuma que possa se enquadrar como atividade insalubre. Entendo que o novo § 3.º do art. 9.º-A da Lei n.º. 11.350/06 remete a normatização do adicional de insalubridade dos agentes comunitários ao órgão competente do Poder Executivo, inexistindo até o momento regulamentação da matéria. No que se refere à alegação de permanência da autora no posto de saúde em parte da jornada, destaco que o anexo 14 da NR 15 do MTE exige o contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante, o que não é a situação dos autos. Outrossim, quanto à exposição ao calor e aos raios solares, também não prospera o pleito recursal. Invoco, no particular, a OJ n. 173 da SDI-1 do E. TST, in verbis: (...). Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Ademais, inviável o seguimento do Recurso de Revista, uma vez que a decisão recorrida se mostra em sintonia com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a atividade desempenhada, em residências, pelos agentes comunitários de saúde não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 448 do TST. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes, inclusive da Seção Especializada em Dissídios Individuais: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - ATIVIDADE SEM PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão agravada denegou seguimento aos embargos da reclamante, que versavam sobre pagamento de adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que realiza suas atividades por meio de atendimento domiciliar, em face do óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, por entender que a decisão Embargada havia sido proferida em plena sintonia com a jurisprudência atual e notória da SBDI-1 desta Corte, mormente aquela proferida no processo TST-E-RR-207000-08.2009.5.04.0231. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual deve ser mantido. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR - 2024-29.2014.5.12.0041 , Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. A atividade do Agente Comunitário de Saúde de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.350/2006, não se insere na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a insalubridade se o contato permanente com agentes infectocontagiosos dá-se em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, de forma que não tem direito ao adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Jurisprudência iterativa, notória e atual do TST que atrai o óbice do art. 894, § 2.º, da CLT. A tese jurídica relativa à superveniência da Lei n.º 13.342/2016 influir na solução do caso concreto não constou do aresto paradigma, que, sob esse enfoque, carece de interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece. (E-RR - 2048-65.2014.5.12.0006 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS EM RESIDÊNCIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 448, I, DO TST PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, o Agente Comunitário de Saúde não faz jus ao adicional de insalubridade em face das atividades laborais desenvolvidas em residências, visando a prevenção de doenças e promoção da saúde. Conforme o entendimento desta Corte, referidas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional no sentido de indeferir o pagamento do referido adicional a reclamante, exercente do cargo de Agente Comunitário de Saúde, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 786-31.2015.5.12.0011 , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2018, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizar visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula n.º 333 desta Corte e o artigo 896, § 7.º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1947-76.2015.5.12.0011 , Relator: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) Portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra óbice nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A agravante impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Cumpre asseverar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou os trechos do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls.302, 304/305) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a normas legais e constitucionais, realizando, ao final, o cotejo analítico. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. Pois bem. Encontra-se pacificado, no âmbito desta Casa, o entendimento de que, em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, será devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, quando comprovado o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. No caso dos autos, consta do acórdão regional: a) as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram como insalubres; b) “No que se refere à alegação de permanência da autora no posto de saúde em parte da jornada, destaco que o anexo 14 da NR 15 do MTE exige o contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante, o que não é a situação dos autos”. Diante desse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir que havia o contato habitual e permanente da reclamante com agentes insalubres, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, incidindo os óbices da Súmula n.º 333 e do art. 896, §7.º, da CLT. Sendo assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado odistinguishingou ooverruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, capute § 1.º, da CLT. Nego provimento (...)”. (p. 477/481 - grifo nosso) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, o Órgão fracionário deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo em razão da existência de óbice processual, consistente na impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117591044900000201702128. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117591044900000201702128?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTA PERTUZZATTI