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0001042-97.2025.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001042-97.2025.8.16.0160. Processo: 0001042-97.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.929,50 Autor(s): ANA PAULA MILLIATI Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula Milliati em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). A parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, sustentando que foram realizados descontos indevidos decorrentes de contratos que afirma desconhecer. Aduz que os contratos indicados nos autos, notadamente os de nº 0013723066 e 0013723062, consistiriam em averbações e refinanciamentos não autorizados, sem comprovação de liberação de valores em seu favor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade das operações, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a petição inicial foi regularmente recebida e, na sequência, determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, de forma detalhada, a regularidade das contratações impugnadas. Em relação ao contrato nº 0013723066, afirma tratar-se de operação de refinanciamento regularmente celebrada pela autora, com valor total financiado de R$ 31.092,22, tendo sido utilizado o montante de R$ 30.056,09 para quitação de saldo devedor anterior, com liberação de crédito residual no valor de R$ 1.000,93 por meio de TED em favor da própria autora, junto ao Banco Itaú (agência 2776, conta nº 00496479). Sustenta que o extrato bancário juntado aos autos pela própria demandante comprovaria o recebimento do referido valor em 12/08/2024, o que demonstraria a efetiva operacionalização do contrato. A requerida assevera, ainda, que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de validação de identidade, tais como biometria facial, geolocalização, liveness detection e verificação documental, o que garantiria a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e afastaria qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Argumenta que, nessas circunstâncias, não prospera a tese de “refinanciamento compulsório”, porquanto a operação teria decorrido de anuência válida e consciente da contratante. No tocante à dinâmica das operações, a ré esclarece que houve duas avenças distintas: (i) o contrato nº 0013723062, referente a operação de portabilidade de crédito, na qual não há liberação de valores ao consumidor, pois o montante é destinado exclusivamente à quitação de dívida anterior perante outra instituição financeira; e (ii) o contrato nº 0013723066, consistente em refinanciamento, no qual houve efetiva liberação de crédito residual em favor da autora. Sustenta, assim, que a narrativa inicial ignora a distinção entre as operações e desconsidera que houve benefício econômico à demandante, seja pela quitação de dívida pretérita, seja pelo recebimento do valor remanescente. Diante disso, a requerida defende que o conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações, a inexistência de fraude e a efetiva disponibilização de valores à autora, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos, com a preservação dos contratos e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente apurados. Em impugnação à contestação, a parte autora rebate as alegações defensivas, reiterando a inexistência de contratação válida e impugnando a prova apresentada, ao argumento de que não houve demonstração técnica suficiente da autenticidade da assinatura eletrônica, especialmente diante da ausência de registros completos de auditoria, logs de acesso e certificação digital, além de sustentar a inexistência de prova inequívoca de crédito dos valores em sua conta bancária. Requer, ao final, a procedência integral da demanda. O feito foi saneado ao seq. 61.1. Prova complementar ao seq. 65.2. As partes se manifestaram na sequência (seq. 71.1). Vieram os autos. 2. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações identificadas pelos números 0013723062 e 0013723066, bem como à efetiva disponibilização dos valores delas decorrentes. 2.1. Da regularidade das contratações - portabilidade e refinanciamento Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, incidindo, na hipótese, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do referido diploma legal. No tocante à validade da contratação, dispõe o artigo 104 do Código Civil que a existência do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e, sobretudo, manifestação de vontade livre e consciente. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor consagra, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, circunstâncias comumente verificadas em demandas envolvendo contratos bancários. Nesse contexto, uma vez impugnada a contratação, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, bem como a efetiva disponibilização dos recursos decorrentes da operação impugnada, de modo a evidenciar a licitude de sua conduta e afastar a alegação de inexistência da relação jurídica. Com relação às operações de portabilidade de crédito, sabe-se que consistem em mecanismo que permite ao consumidor transferir dívida anteriormente mantida perante determinada instituição financeira para outra. Nessa modalidade, em regra, inexiste disponibilização direta de valores ao contratante, uma vez que os recursos concedidos são destinados à liquidação do saldo devedor existente perante a instituição de origem. Em outras palavras, a instituição financeira de destino "compra" a dívida do consumidor junto ao banco originário, quitando o débito existente e assumindo a posição de nova credora, normalmente mediante condições mais vantajosas de contratação. Já o refinanciamento consiste na renegociação de obrigação preexistente, mediante a celebração de novo contrato de crédito destinado à substituição ou reestruturação da dívida anteriormente existente. Nessa modalidade, é comum que parte do valor contratado seja utilizada para a quitação do débito anterior, podendo o saldo remanescente ser disponibilizado diretamente ao consumidor, hipótese em que o montante residual é usualmente denominado "troco". Em tais hipóteses, é perfeitamente possível a coexistência de operações de portabilidade e refinanciamento, notadamente quando a transferência da dívida é acompanhada da contratação de novo crédito perante a instituição de destino, situação que exige a análise individualizada de cada instrumento contratual e da destinação dos respectivos valores. Dito essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, apresentando elementos suficientes a demonstrar a regularidade das operações impugnadas pela autora. No que se refere ao contrato nº 0013723062, observa-se tratar-se de operação de portabilidade de crédito, por meio da qual a requerida promoveu a quitação de dívida anteriormente mantida pela autora junto ao Banco Itaú, assumindo a posição de nova credora da obrigação. O primeiro fundamento que evidencia a regularidade da contratação consiste na própria racionalidade econômica da operação realizada. Não se verifica, no caso concreto, qualquer circunstância objetiva que indique ter a portabilidade sido prejudicial à autora ou destituída de utilidade prática. Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a operação teve por finalidade a transferência de contrato anteriormente mantido junto ao Banco Itaú para a instituição requerida, mantendo-se o valor das parcelas e observando-se o saldo devedor remanescente da obrigação originária. Conforme se extrai dos autos, a autora possuía contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú no valor de R$ 29.393,30, pactuado em 84 parcelas mensais de R$ 658,01, das quais apenas duas haviam sido adimplidas quando da realização da portabilidade. A operação formalizada em 07/08/2024 resultou na consolidação de 82 parcelas no mesmo valor de R$ 658,01, circunstância compatível com o contrato anteriormente existente e que não revela qualquer agravamento das condições originalmente assumidas pela consumidora. Ora, qual a razão de alguém falsificar a contratação com o intuito de beneficiar a autora? não faz o mínimo sentido. Se alguém falsifica é para tirar vantagem, não para ajudar a outra pessoa, no caso, a autora. Assim, a tese da autora é simplesmente inverossímil. O segundo fundamento decorre da comprovação da contratação eletrônica. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a validade dos contratos eletrônicos não está condicionada à utilização de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, bastando que existam elementos idôneos aptos a demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de certificação ICP‑Brasil, aliada à negativa genérica do consumidor, não invalida o contrato eletrônico quando o conjunto probatório indica regularidade na operação, especialmente diante do uso de biometria facial, selfie, documentos pessoais e depósito dos valores na conta do contratante (REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/03/2026). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No caso concreto, a documentação apresentada pela requerida revela que a autora realizou previamente cadastro junto à instituição financeira mediante procedimento de validação biométrica em 30/07/2024, às 17h59min15s, oportunidade em que foram coletados e conferidos seus dados cadastrais. Posteriormente, em 07/08/2024, procedeu à assinatura do contrato de portabilidade (seq. 37.6) mediante autenticação eletrônica realizada por meio de token encaminhado por SMS ao telefone vinculado ao seu cadastro. Ou seja, a selfie, geolocalização, identificação IO, telefone e hash de evidencias foram realizadas na etapa inicial de cadastro biométrico da autora junto à instituição financeira. Não obstante, a formalização da contratação ocorreu mediante autenticação por token enviado via SMS, procedimento amplamente empregado pelas instituições financeiras como mecanismo de dupla validação da identidade do usuário. Com efeito, a utilização do token pressupõe que o contratante tenha acesso ao número de telefone previamente vinculado ao seu cadastro junto à instituição financeira, sendo necessária a inserção do código temporário enviado exclusivamente àquele dispositivo para conclusão da operação. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado justamente a confirmar que a contratação está sendo realizada por pessoa que detém acesso aos dados cadastrais e aos meios de autenticação previamente registrados em seu nome. Ademais, não se pode perder de vista que a validação por token SMS não ocorre de forma isolada. Conforme demonstrado nos autos, a operação foi precedida de cadastro biométrico da autora e realizada em ambiente restrito da instituição financeira, acessível mediante utilização de credenciais pessoais, consistentes em CPF e senha individual. Tem-se, assim, que uma proposta de empréstimo é precedida de uma sequência de autenticações sucessivas, composta por identificação cadastral, acesso à área privativa do cliente e confirmação final mediante token encaminhado ao telefone vinculado à contratação. A jurisprudência tem reconhecido a validade desse modelo de contratação eletrônica, entendendo que a autenticação mediante token SMS, associada ao acesso por credenciais pessoais e aos demais elementos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, constitui meio idôneo para comprovação da autoria da manifestação de vontade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, POR INTERMÉDIO DE E-MAIL E TELEFONE A ELE NÃO PERTENCENTES. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A CORROBORAR A TESE AUTORAL, TORNANDO IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IRROGADA PELO ART. 411, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL PADRONIZADA PELA ICP-BRASIL. SALVAGUARDA DA AUTENTICIDADE E DA INTEGRIDADE DO DOCUMENTO POR OUTROS MEIOS (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/01). OPERAÇÃO FIRMADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE CPF E SENHA PESSOAL NO SISTEMA INTERNO, ENVIO DE TOKEN POR SMS E FORNECIMENTO DE CÓDIGO HASH E NUMERÁRIO DE IP. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos morais, em razão da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta inadimplência relacionada a um contrato de financiamento e seu subsequente refinanciamento, o qual o autor alegou ter sido realizado sem sua autorização.II. Questão em discussãoSão três as questões em discussão: (i) a existência, ou não, de acervo informacional suficiente para afastar a presumida veracidade de aditivo contratual de financiamento celebrado entre as partes, haja vista o vício de consentimento suscitado pelo polo ativo da lide; (ii) a possibilidade de emprego, no âmbito dos contratos eletrônicos, de assinatura digital não credenciada na ICP-Brasil, à luz das prescrições contidas na MP nº 2.200/01; e (iii) caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o cabimento, em favor do autor, de indenização por danos morais suportados, decorrentes de suposta negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito.III. Razões de decidir1. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, permanece oponível ao apelante o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.2. In casu, como não houve, por parte do autor, qualquer comprovação idônea quanto à alteração alheia e indevida de seus dados cadastrais (e-mail e telefone) no sistema interno da instituição financeira, remanesce a presunção de veracidade do aditivo contratual de refinanciamento, nos termos do artigo 411, inciso II, do CPC.3. Conquanto a assinatura eletrônica utilizada no contrato não possui certificação pela ICP-Brasil, isso não compromete sua validade, uma vez que a verificação da autenticidade e da integridade do instrumento não se encontram limitadas àquele modelo de segurança.4. A assinatura digital utilizada no contrato foi considerada válida e segura – ante a existência de código hash de autenticação, apontamento de numerário de IP e envio de token a dispositivo móvel –, não havendo indícios de vício de consentimento.5. A preservação da negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é um exercício regular do direito de cobrança, na esteira do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: O afastamento da presunção iuris tantum de autenticidade extraída do art. 411, inciso II, do CPC reclama comprovação idônea por parte do litigante interessado, em consonância com o posicionamento remansoso do egrégio Superior Tribunal de Justiça e a eficácia vertical dos precedentes pátrios. A validade de contratos eletrônicos firmados com assinatura digital, mesmo que não certificada por entidade credenciada na ICP-Brasil, é garantida desde que haja mecanismos adequados de autenticação e aceitação expressa das partes envolvidas. A manutenção de dívida em cadastros de proteção ao crédito é válida quando não há comprovação de falha na prestação de serviços por parte da instituição credora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 373, II, 411, II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 43; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 2159442, Rel. Min. Nancy Andrighi, egrégio Superior Tribunal de Justiça, j. 15.05.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000617-90.2024.8.16.0100, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 25.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0020986-19.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 28.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004904-50.2024.8.16.0083, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005701-20.2020.8.16.0098, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 16.09.2022. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009122-76.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.10.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE TAXAS E ENCARGOS MAIS REDUZIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REGULARMENTE REALIZADA, COM ASSINATURA DIGITAL, AUTENTICAÇÃO POR TOKEN, REGISTRO DE IP, SELFIES E DOCUMENTOS PESSOAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES PACTUADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO, TAXAS ABUSIVAS OU IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos contratos bancários, a Instituição Financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade da contratação por meio de documentos que demonstrem a ciência e a anuência do consumidor, como assinatura digital válida, autenticação por token, registro de IP. Nesses casos, não há falar em nulidade contratual ou em devolução de valores, ausente prova de fraude ou má-fé.2. No caso concreto, a Instituição Financeira apresentou documentação robusta comprovando a regularidade da contratação dos empréstimos e refinanciamentos pela parte Autora, com a devida anuência eletrônica e registro do endereço IP, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade. Os contratos de refinanciamento foram devidamente juntados aos autos, contendo assinatura digital, Token enviado por SMS, número de IP e CPF da parte Autora (mov. 15.3; 15.9; 15.15 – últimas páginas). Ademais, constam contratos de portabilidade, comprovantes de pagamento, documentos pessoais e selfies do Autor (mov. 15.28), todos devidamente apresentados em sede de contestação.3. Por isso, é indevida a restituição dos valores descontados, devendo a R. Sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.4. Precedentes desta C. Segunda Turma Recursal: 0001301-53.2024.8.16.0055; 0001130-39.2024.8.16.0171; 0009988-33.2024.8.16.0018. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002696-03.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.11.2025) Soma-se a isso, e terceiro fundamento, o fato de que o número de telefone utilizado na autenticação das operações impugnadas corresponde ao mesmo número empregado pela autora para assinatura eletrônica da procuração juntada ao seq. 1.4 , qual seja, 44-999876836, circunstância que reforça a vinculação da contratação à própria demandante e afasta, ainda mais, a hipótese de utilização indevida de seus dados por terceiros. Quarto, a geolocalização das contratações indica que ambas foram realizadas no município de Sarandi/PR, local de residência da parte autora, o que reforça a compatibilidade dos dados com sua realidade fática. Diante desse cenário, a impugnação apresentada pela autora permanece em plano meramente abstrato, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar os mecanismos de validação apresentados pela instituição financeira, razão pela qual não há fundamento para afastar a autenticidade da contratação eletrônica demonstrada nos autos. Por sua vez, idênticas conclusões se aplicam ao contrato nº 0013723066, correspondente à operação de refinanciamento celebrada entre as partes. Conforme se extrai da documentação apresentada pela requerida, a operação foi contratada no valor total de R$ 31.092,22, tendo sido destinado o montante de R$ 30.056,09 à quitação do saldo devedor da operação anteriormente existente, ao passo que a quantia remanescente de R$ 1.000,93 foi disponibilizada diretamente à autora mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade. No tocante à formalização da contratação, verifica-se que foram empregados os mesmos mecanismos de validação já mencionados quando da análise do contrato de portabilidade. Com efeito, embora a selfie tenha sido utilizada apenas na etapa inicial de cadastramento biométrico da autora perante a instituição financeira, a contratação do refinanciamento foi regularmente confirmada mediante autenticação por token enviado via SMS, em 12/08/2024, para o número de telefone previamente vinculado ao cadastro da contratante. Inclusive, restou comprovado a disponibilização de valores na conta da parte autora, com utilização do saldo depositado: Soma-se a isso, o fato de que, caso efetivamente não reconhecesse a origem dos valores, deveria ter procurado a instituição financeira e buscado realizar a devolução dos valores erroneamente recebidos, uma vez que isso é o mínimo que se espera de uma conduta social pautada nos parâmetros da boa-fé. Verifica-se, portanto, que as operações foram celebradas de forma concomitante e complementar, sendo a portabilidade destinada à transferência da dívida para a instituição ré e o refinanciamento voltado à reestruturação dessa obrigação, com a consequente liberação de crédito residual em favor da contratante. Embora a parte autora sustente a insuficiência da prova relativa à contratação eletrônica, limitando-se a questionar a ausência de registros adicionais de auditoria e certificação digital, bem como o fato de a mesma selfie ter sido utilizada nos dois instrumentos contratuais, não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação apresentada pela requerida. Cumpre observar que a utilização da mesma imagem biométrica não constitui, por si só, indício de fraude ou irregularidade. Ao contrário, trata-se de consequência natural do procedimento adotado pela instituição financeira, segundo o qual o cadastro biométrico do cliente é realizado previamente e posteriormente vinculado às operações celebradas dentro de determinado período, dispensando a repetição integral do procedimento cadastral a cada nova contratação. No caso dos autos, a fotografia foi utilizada para fins de cadastro biométrico, isto é, identificação e validação inicial da autora junto à instituição financeira, ao passo que a efetiva formalização dos contratos ocorreu mediante mecanismos autônomos de autenticação, consistentes no acesso à área restrita do cliente e na confirmação das operações por meio de token encaminhado via SMS ao telefone previamente cadastrado. Assim, a circunstância de os contratos fazerem referência ao mesmo cadastro biométrico não revela qualquer irregularidade, sobretudo porque as contratações foram realizadas em datas próximas e mediante utilização de outros fatores de segurança, como token via SMS, IP, código hash, geolocalização e mecanismo de autenticação por prova de vida (liveness detection), elementos que, analisados em conjunto, constituem indícios robustos da autenticidade da manifestação de vontade da contratante. Soma-se a isso o fato de que a instituição financeira comprovou a destinação dos recursos decorrentes das operações, demonstrando não apenas a quitação da dívida anteriormente existente, mas também a efetiva transferência do valor residual à conta bancária indicada em nome da autora. Ademais, a autora não demonstrou qualquer indício de utilização indevida de sua imagem, comprometimento de seus dados cadastrais, fraude em sua linha telefônica ou acesso indevido à sua área restrita junto à instituição financeira, limitando-se a formular alegações genéricas e desacompanhadas de prova. Casos como o presente não são inéditos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que assim tem decidido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Devidamente comprovada a regularidade da contratação, realizadas por meio eletrônico. Conjunto probatório apto a comprovar a validade da contratação e o repasse dos valores. Impugnação à assinatura digital que não impõe, por si só, a produção de prova pericial. Possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios idôneos. Desnecessidade de perícia digital quando os elementos constantes dos autos se mostram aptos ao julgamento da controvérsia. Pretendido o afastamento da multa por litigância de má-fé. Acolhimento. Intenção de alterar a verdade dos fatos não demonstrada. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.1.2. O apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo discutido nos autos, que impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual e que incumbiria à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, mediante prova pericial. Requer a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital; ii) se a impugnação à assinatura digital torna indispensável a realização de prova pericial; iii) se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e iv) se deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3.1. A autenticidade do contrato celebrado foi comprovada por meio de elementos como cadastro biométrico, endereço IP e geolocalização, dispensando a realização de perícia, inclusive porque admitidos outros meios de prova (arts. 369 e 370 do CPC).3.2. Verificada a regularidade da contratação, considerando a juntada de contrato assinado e a comprovação do recebimento do valor emprestado pela autora.3.3. Não há dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que o contrato de empréstimo foi considerado válido.3.4. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não ficou demonstrado que a apelante agiu de forma abusiva, sendo presumível sua boa-fé ao contestar o débito.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais.Tese de julgamento: A contratação digital é válida quando acompanhada de elementos técnicos suficientes à demonstração da autenticidade da manifestação de vontade, sendo desnecessária a realização de perícia quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370, 441, 429, II, e 80, II; CC/2002, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034522-38.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002326-53.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001822-24.2026.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se na validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, além de comprovantes de transferência de valores. O apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia digital no contrato, questionando a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais foi correta, considerando a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia digital e a validade da assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia.4. A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é válida, com provas que demonstram a intenção de contratar e a regularidade dos descontos.5. O banco apresentou documentos que comprovam a contratação e a efetiva liberação dos valores, afastando a nulidade do contrato.6. Não há indícios de vício de consentimento, e a parte apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar a autenticidade do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que haja prova da intenção de contratar e da regularidade dos descontos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 464, § 1º, II, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002168-68.2017.8.16.0127, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª C.Cível, j. 16.05.2022; TJPR, 0000620-73.2024.8.16.0123, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 18.10.2025; TJPR, 0002326-53.2023.8.16.0147, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um autor que queria anular um empréstimo que fez com um banco, alegando que não reconhecia a assinatura eletrônica no contrato. O juiz decidiu que o empréstimo era válido, pois o banco apresentou provas suficientes, como documentos e uma selfie do autor, que mostravam que ele realmente concordou com o contrato. O juiz também entendeu que não era necessário fazer uma perícia técnica, pois as provas já eram claras. Assim, o pedido do autor foi negado, e ele terá que pagar os custos do processo, que aumentaram para o advogado do banco. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034522-38.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026) Diante desse cenário, a impugnação apresentada pela autora permanece em plano meramente abstrato, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar os mecanismos de validação apresentados pela instituição financeira, razão pela qual não há fundamento para afastar a autenticidade da contratação eletrônica demonstrada nos autos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANA PAULA MILLIATI em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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