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0001042-97.2025.5.08.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001042-97.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: JOSIELSON LOPES BRAGA RECLAMADO: RICHARD MANOEL SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4e000b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICHARD MANOEL SILVA LIMA, por meio da qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16, ao argumento de que o bem constituiria instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista entregador autônomo, com o consequente levantamento da restrição RENAJUD e suspensão dos atos expropriatórios. O exequente apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela rejeição da insurgência e pelo prosseguimento dos atos executórios. De início, procedo ao saneamento da execução. O título executivo transitou em julgado, tendo o executado sido regularmente citado para pagamento ou garantia da execução no valor então apurado de R$ 139.330,70. Decorrido o prazo sem satisfação ou garantia integral, foram realizadas pesquisas patrimoniais, com êxito apenas parcial. Registro, ainda, para adequada delimitação da controvérsia, que não houve aperfeiçoamento de penhora material sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16. O que subsiste é restrição judicial de circulação inserida por meio do RENAJUD, seguida de ordem de penhora, avaliação e remoção cuja execução restou frustrada, pois o veículo não foi localizado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Feito esse esclarecimento, conheço da exceção de pré-executividade. A alegação de impenhorabilidade pode ser apreciada independentemente da garantia do juízo, desde que os fatos em que fundada sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A incidência da proteção, contudo, pressupõe demonstração concreta de que o bem efetivamente guarda relação funcional com a atividade profissional exercida e apresenta a necessidade ou utilidade qualificada exigida pela norma. No caso, o executado limita-se a afirmar que exerce atividade de motorista entregador autônomo e que a Saveiro constitui seu único instrumento de trabalho. Nenhum documento, entretanto, acompanha a exceção. Não foram apresentados comprovantes de atividade profissional, contratos de prestação de serviços, recibos de fretes ou entregas, inscrição profissional ou empresarial pertinente, cadastro em plataformas, documentos fiscais, comprovantes de receita ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o exercício da profissão alegada e a utilização do veículo como instrumento dessa atividade. A ausência probatória assume especial relevância porque os elementos anteriormente produzidos nos autos indicam o exercício, pelo executado, de atividade ligada à oficina mecânica denominada “R. S. Peças e Serviços”. Tal circunstância não impede, evidentemente, o exercício concomitante ou posterior de outra profissão, mas torna indispensável a respectiva comprovação, que não foi produzida. Acrescente-se que o próprio executado, quando localizado pela Oficial de Justiça na mencionada oficina, declarou que o veículo permanecia em sua posse, mas deixou de informar seu paradeiro, inviabilizando sua penhora, avaliação e remoção. Portanto, ausente comprovação dos pressupostos fáticos da proteção prevista no art. 833, V, do CPC, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16. Indefiro, por consequência, o pedido de suspensão dos atos executórios. Saneio, ainda, o pedido de desbloqueio da importância de R$ 435,95, anteriormente apreciado em caráter provisório. Os extratos apresentados pelo executado não demonstraram origem salarial, previdenciária ou outra natureza legalmente protegida, revelando, ao contrário, movimentações financeiras de origens diversas. Não tendo sido apresentada documentação superveniente capaz de alterar aquela conclusão, e já expirado o prazo concedido para oposição de embargos, indefiro definitivamente o pedido de liberação, convalidando a constrição. Quanto ao prosseguimento da execução, a certidão do Oficial de Justiça revela que o executado, embora tenha declarado manter a Saveiro em sua posse, não informou onde o veículo se encontrava. Tal comportamento é incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual. Assim, intime-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, no prazo de 48 horas, informe o endereço exato em que se encontra o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16, apresente o respectivo CRLV e coloque o bem à disposição do Juízo para cumprimento da ordem de penhora, avaliação e remoção. Advirta-se expressamente o executado de que a omissão, resistência ou prestação de informação falsa poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, IV e V, do CPC, sujeitando-o à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Prestada a informação, expeça-se imediatamente mandado de penhora, avaliação e remoção, observadas as determinações já existentes quanto ao leiloeiro nomeado. No tocante aos pedidos de constrição de máquinas, equipamentos, ferramentas, estoque, recebíveis e demais bens vinculados à “R. S. Peças e Serviços”, deve ser preservada a decisão anterior que condicionou a adoção de atos constritivos sobre patrimônio eventualmente pertencente a pessoa jurídica distinta à prévia apuração de sua situação jurídica. À Secretaria, portanto, para que certifique o cumprimento da pesquisa determinada nos IDs 085ac3e e 8c50788 e, caso ainda não realizada, proceda imediatamente à consulta da situação cadastral e empresarial da “R. S. Peças e Serviços”, identificando CNPJ, natureza jurídica, titularidade e quadro societário. Caso se trate de empresário individual ou estabelecimento sem personalidade jurídica distinta, pertencente ao próprio executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação no estabelecimento, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens de titularidade de RICHARD MANOEL SILVA LIMA quantos bastem à garantia da execução, respeitadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Identificada pessoa jurídica dotada de personalidade autônoma, não deverão ser constritos seus bens antes da observância do devido processo legal, devendo os autos retornar conclusos para apreciação da instauração do incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica. Certifique-se, ainda, o resultado definitivo da ordem SISBAJUD com reiteração programada até 31/08/2026. Havendo novos valores bloqueados ainda não submetidos ao contraditório, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Inexistindo insurgência ou sendo ela rejeitada, liberem-se os valores ao exequente, na forma já determinada, abatendo-se da execução somente as quantias efetivamente satisfeitas. Após, atualize-se o saldo remanescente da execução. Certifique-se, também, a situação do executado perante o BNDT e, caso ainda não efetivada a inclusão anteriormente determinada e presentes os requisitos do art. 883-A da CLT, proceda-se ao respectivo cadastramento. Por fim, anote-se, para fins de futuras comunicações destinadas ao exequente, o nome do advogado FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR, OAB/PA 8278, observada sua regular habilitação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELSON LOPES BRAGA

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001042-97.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: JOSIELSON LOPES BRAGA RECLAMADO: RICHARD MANOEL SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4e000b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICHARD MANOEL SILVA LIMA, por meio da qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16, ao argumento de que o bem constituiria instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista entregador autônomo, com o consequente levantamento da restrição RENAJUD e suspensão dos atos expropriatórios. O exequente apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela rejeição da insurgência e pelo prosseguimento dos atos executórios. De início, procedo ao saneamento da execução. O título executivo transitou em julgado, tendo o executado sido regularmente citado para pagamento ou garantia da execução no valor então apurado de R$ 139.330,70. Decorrido o prazo sem satisfação ou garantia integral, foram realizadas pesquisas patrimoniais, com êxito apenas parcial. Registro, ainda, para adequada delimitação da controvérsia, que não houve aperfeiçoamento de penhora material sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16. O que subsiste é restrição judicial de circulação inserida por meio do RENAJUD, seguida de ordem de penhora, avaliação e remoção cuja execução restou frustrada, pois o veículo não foi localizado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Feito esse esclarecimento, conheço da exceção de pré-executividade. A alegação de impenhorabilidade pode ser apreciada independentemente da garantia do juízo, desde que os fatos em que fundada sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A incidência da proteção, contudo, pressupõe demonstração concreta de que o bem efetivamente guarda relação funcional com a atividade profissional exercida e apresenta a necessidade ou utilidade qualificada exigida pela norma. No caso, o executado limita-se a afirmar que exerce atividade de motorista entregador autônomo e que a Saveiro constitui seu único instrumento de trabalho. Nenhum documento, entretanto, acompanha a exceção. Não foram apresentados comprovantes de atividade profissional, contratos de prestação de serviços, recibos de fretes ou entregas, inscrição profissional ou empresarial pertinente, cadastro em plataformas, documentos fiscais, comprovantes de receita ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o exercício da profissão alegada e a utilização do veículo como instrumento dessa atividade. A ausência probatória assume especial relevância porque os elementos anteriormente produzidos nos autos indicam o exercício, pelo executado, de atividade ligada à oficina mecânica denominada “R. S. Peças e Serviços”. Tal circunstância não impede, evidentemente, o exercício concomitante ou posterior de outra profissão, mas torna indispensável a respectiva comprovação, que não foi produzida. Acrescente-se que o próprio executado, quando localizado pela Oficial de Justiça na mencionada oficina, declarou que o veículo permanecia em sua posse, mas deixou de informar seu paradeiro, inviabilizando sua penhora, avaliação e remoção. Portanto, ausente comprovação dos pressupostos fáticos da proteção prevista no art. 833, V, do CPC, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16. Indefiro, por consequência, o pedido de suspensão dos atos executórios. Saneio, ainda, o pedido de desbloqueio da importância de R$ 435,95, anteriormente apreciado em caráter provisório. Os extratos apresentados pelo executado não demonstraram origem salarial, previdenciária ou outra natureza legalmente protegida, revelando, ao contrário, movimentações financeiras de origens diversas. Não tendo sido apresentada documentação superveniente capaz de alterar aquela conclusão, e já expirado o prazo concedido para oposição de embargos, indefiro definitivamente o pedido de liberação, convalidando a constrição. Quanto ao prosseguimento da execução, a certidão do Oficial de Justiça revela que o executado, embora tenha declarado manter a Saveiro em sua posse, não informou onde o veículo se encontrava. Tal comportamento é incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual. Assim, intime-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, no prazo de 48 horas, informe o endereço exato em que se encontra o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa OBX5A16, apresente o respectivo CRLV e coloque o bem à disposição do Juízo para cumprimento da ordem de penhora, avaliação e remoção. Advirta-se expressamente o executado de que a omissão, resistência ou prestação de informação falsa poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, IV e V, do CPC, sujeitando-o à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Prestada a informação, expeça-se imediatamente mandado de penhora, avaliação e remoção, observadas as determinações já existentes quanto ao leiloeiro nomeado. No tocante aos pedidos de constrição de máquinas, equipamentos, ferramentas, estoque, recebíveis e demais bens vinculados à “R. S. Peças e Serviços”, deve ser preservada a decisão anterior que condicionou a adoção de atos constritivos sobre patrimônio eventualmente pertencente a pessoa jurídica distinta à prévia apuração de sua situação jurídica. À Secretaria, portanto, para que certifique o cumprimento da pesquisa determinada nos IDs 085ac3e e 8c50788 e, caso ainda não realizada, proceda imediatamente à consulta da situação cadastral e empresarial da “R. S. Peças e Serviços”, identificando CNPJ, natureza jurídica, titularidade e quadro societário. Caso se trate de empresário individual ou estabelecimento sem personalidade jurídica distinta, pertencente ao próprio executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação no estabelecimento, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens de titularidade de RICHARD MANOEL SILVA LIMA quantos bastem à garantia da execução, respeitadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Identificada pessoa jurídica dotada de personalidade autônoma, não deverão ser constritos seus bens antes da observância do devido processo legal, devendo os autos retornar conclusos para apreciação da instauração do incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica. Certifique-se, ainda, o resultado definitivo da ordem SISBAJUD com reiteração programada até 31/08/2026. Havendo novos valores bloqueados ainda não submetidos ao contraditório, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Inexistindo insurgência ou sendo ela rejeitada, liberem-se os valores ao exequente, na forma já determinada, abatendo-se da execução somente as quantias efetivamente satisfeitas. Após, atualize-se o saldo remanescente da execução. Certifique-se, também, a situação do executado perante o BNDT e, caso ainda não efetivada a inclusão anteriormente determinada e presentes os requisitos do art. 883-A da CLT, proceda-se ao respectivo cadastramento. Por fim, anote-se, para fins de futuras comunicações destinadas ao exequente, o nome do advogado FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR, OAB/PA 8278, observada sua regular habilitação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD MANOEL SILVA LIMA

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