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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Araripina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0001042-81.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: WESLEY ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f3264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO WESLEY ALVES DA SILVA propôs reclamação trabalhista, em 18.11.2025, contra CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citada regularmente, a ré compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação autônoma acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à causa (R$ 67.906,38). Na audiência em continuação, foram dispensados os depoimentos das partes e interrogadas duas testemunhas, uma de cada parte. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Informa o autor que não recebeu corretamente as verbas rescisórias. Sucede que sequer indicou onde estaria a inexatidão, se limitando apenas a indicar valor diverso. A reclamada, a seu turno, trouxe aos autos o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento, de onde se extrai que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, bem como comprovou o correto recolhimento do FGTS e da multa rescisória de 40%. Ao depois, os contracheques acostados aos autos apontam que o valor da remuneração variável de agosto foi pago no contracheque daquele mês e não juntamente com as verbas rescisórias. Indefiro, pois. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Aduz o autor que utilizava motocicleta para realizar visitas aos clientes da empresa, informação confirmada pela única testemunha da reclamada, a qual, inclusive, reconheceu que passou a receber a referida verba em maio/26. Cumpre lembrar que, por meio da Lei nº 12.997/14, incluiu-se o § 4º, no art.193, da CLT, que passou a prever o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que prestam serviços em motocicleta. Trata-se de uma conquista dessa categoria, cuja atividade desenvolvida é caracterizada por um aumento significativo do número de mortes no trânsito, o que torna a atividade realmente perigosa. Outrossim, a hipótese verificada nos autos não apresenta nenhuma das exceções constantes no anexo V da Portaria 1565 do MTE. Deste modo, defiro a pretensão formulada à proemial, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, inclusive com suas incidências sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. DO RESSARCIMENTO DA DEPRECIAÇÃO DA MOTOCICLETA Na medida em que a ré se beneficiava dos veículos próprios dos empregados para a sua atividade econômica, eximindo-se de fornecer transporte aos mesmos, entendo que deve indenizá-los pelo seu uso, porquanto seu desgaste é inquestionável. Aliás, restou incontroverso que a reclamada indenizava os valores gastos a título de combustível, porém tal valor era insuficiente para compensar os gastos com manutenção e depreciação dos veículos, mormente quando patente que os empregados realizavam visitas aos clientes na zona rural, cujas estradas não são pavimentadas e, portanto, mais desgastantes para os veículos que ali transitam. Consequentemente, condeno a ré ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo do autor, a qual arbitro em R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado, valor que entendo suficiente para reparar os desgastes da motocicleta. Friso, ainda, que é incabível a indenização por depreciação com base na tabela FIPE, já que o veículo também era utilizado para os assuntos pessoais do reclamante. DA JORNADA DE TRABALHO Noticia a vestibular o labor habitual em sobrejornada, fato refutado pela ré, a qual carreou aos autos os cartões de ponto de parte do período trabalhado (a partir de 21.03.2025), quando o ponto foi implantado, como informado pelo reclamante e pelas duas testemunhas ouvidas neste feito, a obreira e a patronal. Pois bem. Quanto ao período alcançado pelos cartões de ponto, presumo que os registros ali contidos são verossímeis. Justifico. Mensagem do gerente Renan Gomes, enviada por whatsapp e inserida na própria peça inicial, revela que este questionou o porquê dos empregados estarem fazendo horas extras (10, 20, 30min) e registrando no ponto sem a autorização dele, suplicando pela imediata cessação desse procedimento, deixando claro que a ré não compactuava com o elastecimento da jornada. No que diz respeito ao período anterior à adoção do cartão de ponto, de igual modo, não provou o obreiro a prática regular de horas extras. Afora isso, tanto ele, na inicial, quanto a sua testemunha atribuíram o suposto alongamento da jornada a necessidade de responder mensagens do gerente Renan Gomes, por whatsapp, fora do horário de trabalho, o que presumo ser pontual e jamais demandar 2h extras diárias, como pretendeu fazer crer o obreiro, mesmo porque os poucos prints de conversas trazidos dentro da inicial conduzem a essa ilação. Indefiro, pois, as horas extras e seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o reclamante está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Na toada, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir do reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, é preciso dar ao art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada pela lei 13.467/2017, interpretação conforme a norma constitucional, de onde as leis ordinárias devem extrair sua validade. Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade iuris tantum da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou por seu advogado, quando munido de poderes para tanto. Dito isso, à luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e da súmula 463, II do TST, presumo verdadeira a alegação do obreiro quanto à sua insuficiência de recursos para demandar em juízo, o que, via de consequência, isenta-o do pagamento das custas processuais, em caso de sucumbência. Ante todo o exposto, concedo ao reclamante o benefício pretendido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cuida-se de direito trazido à seara trabalhista pela Lei 13.467/2017. Dito isso, condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor da presente condenação, em face do prescrito nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC/2015, porquanto sucumbente, em parte, na presente demanda. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, no importe de 15% incidentes sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu, à luz do prescrito no art.791-A, § 3º da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), ainda que beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), bem como o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Deste modo, no tocante aos honorários sucumbenciais, a nossa Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade de parte do caput do art.791-A, §4º da CLT, suprimindo, por conseguinte, o texto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dito isso, ante tal supressão, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art.791-A, § 4º da CLT, independente da obtenção de créditos neste ou em outros processos. Isso porque a obtenção de créditos trabalhistas de natureza alimentar não tem o condão de afastar a hipossuficiência declarada, conforme entendimento abalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, devem os honorários devidos pelo reclamante ficarem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO Todas as verbas objeto da condenação devem ser apuradas levando-se em consideração a evolução salarial do obreiro e as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, na forma dos contracheques juntados aos autos pela ré. No mais, me filio ao entendimento exarado pela 3ª Turma do E.Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR 228-34.2018.5.09.0562 e publicado no Informativo de nº 257 da corte superior, segundo o qual o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não podendo, portanto, limitar o quantum apurado em liquidação. Para melhor elucidação, transcrevo o julgado mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 22/6/2022). DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente de observância obrigatória, fixou nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a seguinte tese que deve ser utilizada neste feito: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). DA RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368 do TST. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, fica estabelecido que o adicional de periculosidade, com reflexos sobre gratificações natalinas, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Descontos fiscais, se houver, nos termos da Lei 7713/88 (com as alterações da Lei 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1145/ 2011). São isentos do imposto de renda os rendimentos previstos no art. 6º da Lei 7713/88. Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Devem ser aplicados os termos da OJ 400 da SDI1 do C. TST, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002. III – CONCLUSÃO Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da reclamação trabalhista proposta por WESLEY ALVES DA SILVA em face de CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado do decisum, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Quantum debeatur conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta sentença. Honorários sucumbenciais recíprocos, porém suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo autor. Deverá a reclamada, em quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena do próprio juízo calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento, bem como executar a parcela previdenciária devida. Intime-se a União - INSS (art. 832, § 5º), caso os valores devidos a título de contribuição previdenciária ultrapassem o limite previsto na Portaria MF nº 582/2013, na forma do Provimento TRT - CRT 01/2014. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, conforme Súmula 427 do TST. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S). A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Araripina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0001042-81.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: WESLEY ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f3264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO WESLEY ALVES DA SILVA propôs reclamação trabalhista, em 18.11.2025, contra CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citada regularmente, a ré compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação autônoma acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à causa (R$ 67.906,38). Na audiência em continuação, foram dispensados os depoimentos das partes e interrogadas duas testemunhas, uma de cada parte. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Informa o autor que não recebeu corretamente as verbas rescisórias. Sucede que sequer indicou onde estaria a inexatidão, se limitando apenas a indicar valor diverso. A reclamada, a seu turno, trouxe aos autos o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento, de onde se extrai que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, bem como comprovou o correto recolhimento do FGTS e da multa rescisória de 40%. Ao depois, os contracheques acostados aos autos apontam que o valor da remuneração variável de agosto foi pago no contracheque daquele mês e não juntamente com as verbas rescisórias. Indefiro, pois. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Aduz o autor que utilizava motocicleta para realizar visitas aos clientes da empresa, informação confirmada pela única testemunha da reclamada, a qual, inclusive, reconheceu que passou a receber a referida verba em maio/26. Cumpre lembrar que, por meio da Lei nº 12.997/14, incluiu-se o § 4º, no art.193, da CLT, que passou a prever o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que prestam serviços em motocicleta. Trata-se de uma conquista dessa categoria, cuja atividade desenvolvida é caracterizada por um aumento significativo do número de mortes no trânsito, o que torna a atividade realmente perigosa. Outrossim, a hipótese verificada nos autos não apresenta nenhuma das exceções constantes no anexo V da Portaria 1565 do MTE. Deste modo, defiro a pretensão formulada à proemial, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, inclusive com suas incidências sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. DO RESSARCIMENTO DA DEPRECIAÇÃO DA MOTOCICLETA Na medida em que a ré se beneficiava dos veículos próprios dos empregados para a sua atividade econômica, eximindo-se de fornecer transporte aos mesmos, entendo que deve indenizá-los pelo seu uso, porquanto seu desgaste é inquestionável. Aliás, restou incontroverso que a reclamada indenizava os valores gastos a título de combustível, porém tal valor era insuficiente para compensar os gastos com manutenção e depreciação dos veículos, mormente quando patente que os empregados realizavam visitas aos clientes na zona rural, cujas estradas não são pavimentadas e, portanto, mais desgastantes para os veículos que ali transitam. Consequentemente, condeno a ré ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo do autor, a qual arbitro em R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado, valor que entendo suficiente para reparar os desgastes da motocicleta. Friso, ainda, que é incabível a indenização por depreciação com base na tabela FIPE, já que o veículo também era utilizado para os assuntos pessoais do reclamante. DA JORNADA DE TRABALHO Noticia a vestibular o labor habitual em sobrejornada, fato refutado pela ré, a qual carreou aos autos os cartões de ponto de parte do período trabalhado (a partir de 21.03.2025), quando o ponto foi implantado, como informado pelo reclamante e pelas duas testemunhas ouvidas neste feito, a obreira e a patronal. Pois bem. Quanto ao período alcançado pelos cartões de ponto, presumo que os registros ali contidos são verossímeis. Justifico. Mensagem do gerente Renan Gomes, enviada por whatsapp e inserida na própria peça inicial, revela que este questionou o porquê dos empregados estarem fazendo horas extras (10, 20, 30min) e registrando no ponto sem a autorização dele, suplicando pela imediata cessação desse procedimento, deixando claro que a ré não compactuava com o elastecimento da jornada. No que diz respeito ao período anterior à adoção do cartão de ponto, de igual modo, não provou o obreiro a prática regular de horas extras. Afora isso, tanto ele, na inicial, quanto a sua testemunha atribuíram o suposto alongamento da jornada a necessidade de responder mensagens do gerente Renan Gomes, por whatsapp, fora do horário de trabalho, o que presumo ser pontual e jamais demandar 2h extras diárias, como pretendeu fazer crer o obreiro, mesmo porque os poucos prints de conversas trazidos dentro da inicial conduzem a essa ilação. Indefiro, pois, as horas extras e seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o reclamante está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Na toada, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir do reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, é preciso dar ao art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada pela lei 13.467/2017, interpretação conforme a norma constitucional, de onde as leis ordinárias devem extrair sua validade. Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade iuris tantum da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou por seu advogado, quando munido de poderes para tanto. Dito isso, à luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e da súmula 463, II do TST, presumo verdadeira a alegação do obreiro quanto à sua insuficiência de recursos para demandar em juízo, o que, via de consequência, isenta-o do pagamento das custas processuais, em caso de sucumbência. Ante todo o exposto, concedo ao reclamante o benefício pretendido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cuida-se de direito trazido à seara trabalhista pela Lei 13.467/2017. Dito isso, condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor da presente condenação, em face do prescrito nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC/2015, porquanto sucumbente, em parte, na presente demanda. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, no importe de 15% incidentes sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu, à luz do prescrito no art.791-A, § 3º da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), ainda que beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), bem como o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Deste modo, no tocante aos honorários sucumbenciais, a nossa Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade de parte do caput do art.791-A, §4º da CLT, suprimindo, por conseguinte, o texto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dito isso, ante tal supressão, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art.791-A, § 4º da CLT, independente da obtenção de créditos neste ou em outros processos. Isso porque a obtenção de créditos trabalhistas de natureza alimentar não tem o condão de afastar a hipossuficiência declarada, conforme entendimento abalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, devem os honorários devidos pelo reclamante ficarem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO Todas as verbas objeto da condenação devem ser apuradas levando-se em consideração a evolução salarial do obreiro e as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, na forma dos contracheques juntados aos autos pela ré. No mais, me filio ao entendimento exarado pela 3ª Turma do E.Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR 228-34.2018.5.09.0562 e publicado no Informativo de nº 257 da corte superior, segundo o qual o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não podendo, portanto, limitar o quantum apurado em liquidação. Para melhor elucidação, transcrevo o julgado mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 22/6/2022). DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente de observância obrigatória, fixou nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a seguinte tese que deve ser utilizada neste feito: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). DA RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368 do TST. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, fica estabelecido que o adicional de periculosidade, com reflexos sobre gratificações natalinas, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Descontos fiscais, se houver, nos termos da Lei 7713/88 (com as alterações da Lei 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1145/ 2011). São isentos do imposto de renda os rendimentos previstos no art. 6º da Lei 7713/88. Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Devem ser aplicados os termos da OJ 400 da SDI1 do C. TST, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002. III – CONCLUSÃO Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da reclamação trabalhista proposta por WESLEY ALVES DA SILVA em face de CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado do decisum, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Quantum debeatur conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta sentença. Honorários sucumbenciais recíprocos, porém suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo autor. Deverá a reclamada, em quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena do próprio juízo calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento, bem como executar a parcela previdenciária devida. Intime-se a União - INSS (art. 832, § 5º), caso os valores devidos a título de contribuição previdenciária ultrapassem o limite previsto na Portaria MF nº 582/2013, na forma do Provimento TRT - CRT 01/2014. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, conforme Súmula 427 do TST. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S). A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
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