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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001042-65.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: EDSON SERENO DA SILVA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c78958 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDSON SERENO DA SILVA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., na qual, dentre outros pedidos, o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), seja determinado à reclamada que mantenha ele e seus dependentes inscritos no plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura, rede assistencial, acomodação e coparticipação vigentes durante o contrato de trabalho, abstendo-se de cancelar, suspender, reduzir ou alterar prejudicialmente a assistência médica. Alega o reclamante ser portador de grave quadro osteomuscular multissegmentar, com histórico de cirurgias, infiltrações e tratamento fisioterápico contínuo, sustentando que a interrupção do plano de saúde comprometeria a continuidade terapêutica e o exporia a risco de agravamento das patologias. É o relatório. Decido. Da narrativa da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, não tendo sido, até o presente momento, rescindido, tampouco reconhecida — em cognição sumária ou exauriente — a rescisão indireta postulada na exordial. Também não há, nos autos, qualquer comunicação, notificação, correspondência da operadora do plano de saúde ou da própria reclamada, ou qualquer outro elemento indiciário que sinalize cancelamento, suspensão, redução de cobertura ou ameaça concreta de interrupção da assistência médica atualmente usufruída pelo Reclamante. A fundamentação apresentada na inicial parte da premissa de que, por estar o contrato sujeito a afastamento previdenciário e por haver pedido de rescisão indireta na presente demanda, o plano de saúde poderia vir a ser suspenso. Tal circunstância não caracteriza, por si só, o perigo de dano exigido para a tutela de urgência porque a mera possibilidade de que a reclamada, no curso do contrato ainda ativo, venha a suspender a assistência médica não configura o risco atual e concreto que a tutela de urgência pressupõe, pois dissociada de um dano iminente e específico. Nesses termos, na medida em que não há, no presente momento processual, indícios de que a cobertura assistencial esteja ameaçada ou venha a ser efetivamente interrompida pela reclamada, resta INDEFERIDO o pedido de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE. Remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife, conforme Ato Conjunto TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024. Cumpra-se. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON SERENO DA SILVA