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0001042-61.2019.5.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AIAP 0001042-61.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JULIANA ALMEIDA FERREIRA PROCESSO nº 0001042-61.2019.5.19.0003 (AIAP) AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JULIANA ALMEIDA FERREIRA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O presente agravo de instrumento insurge-se contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (ID a70058a) que denegou seguimento ao agravo de petição (ID f3a79d6) interposto pela executada. A agravante sustentou que o agravo de petição era cabível contra o despacho (ID cf41969) que indeferiu o exame de sua impugnação aos cálculos (ID 369eb64), por entender que a matéria já havia sido analisada pelo perito judicial. Defendeu que, por se tratar de conta reestruturada em data posterior, o indeferimento liminar violou o contraditório e gerou prejuízo imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere o exame de impugnação aos cálculos de liquidação, bem como a decisão homologatória da conta, possui natureza jurídica de decisão interlocutória irrecorrível de imediato ou se admite a interposição de agravo de petição; e (ii) se a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento a agravo de petição, por si só, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal trabalhista é regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, o qual prevê que os incidentes processuais são resolvidos pelo próprio órgão judicante, com reexame das matérias apenas por ocasião do recurso cabível contra a decisão definitiva. 4. Na fase de liquidação e cumprimento de sentença, a decisão que acolhe ou rejeita argumentos em manifestação prévia sobre a memória de cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), bem como a decisão homologatória da conta, possui natureza estritamente interlocutória e preparatória da fase executiva, não sendo terminativa do feito e, portanto, insuscetível de impugnação imediata por agravo de petição. 5. A garantia do devido processo legal e do contraditório na execução é exercida plenamente através da interposição de embargos à execução pelo devedor, após a garantia integral do Juízo (art. 884, caput e § 3º, da CLT). Somente a sentença que julga os embargos à execução ou a impugnação à sentença de liquidação põe fim ao incidente executivo, qualificando-se como decisão definitiva em execução passível de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 6. A pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses taxativas de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região confirma a impossibilidade de manejo de agravo de petição contra decisão interlocutória de liquidação, devendo a insurgência ser reservada para a via dos embargos à execução após a garantia do Juízo. 8. Eventuais vícios materiais ou processuais alegados pela agravante poderão ser regular e plenamente deduzidos e reapreciados em sede de embargos à execução, desde que garantido o Juízo na forma do art. 884 da CLT, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca de dolo processual, conduta desleal ou atuação temerária deliberada da parte. No caso em apreço, a interposição do agravo de instrumento decorreu de interpretação defensiva da parte quanto ao cabimento recursal, não se vislumbrando dolo específico que justifique a imposição da referida penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É irrecorrível de imediato, por meio de agravo de petição, a decisão que indefere o exame de impugnação aos cálculos de liquidação ou que homologa a conta, por possuir natureza interlocutória e não terminativa do feito. 2. A insurgência contra a sentença de liquidação deve ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, após a garantia do juízo. 3. A interposição de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento a agravo de petição, por si só, não configura litigância de má-fé, ausente a comprovação de dolo processual." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 93, IX; CLT, art. 893, § 1º; art. 879, § 2º; art. 884, caput e § 3º; art. 897, "a"; art. 793-B; art. 793-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214/TST; TST (7ª Turma), Acórdão: 0000683-89.2013.5.12.0012, Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Data de julgamento: 16/02/2022, Juntado aos autos em 25/02/2022. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VELEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AIAP 0001042-61.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JULIANA ALMEIDA FERREIRA PROCESSO nº 0001042-61.2019.5.19.0003 (AIAP) AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JULIANA ALMEIDA FERREIRA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O presente agravo de instrumento insurge-se contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (ID a70058a) que denegou seguimento ao agravo de petição (ID f3a79d6) interposto pela executada. A agravante sustentou que o agravo de petição era cabível contra o despacho (ID cf41969) que indeferiu o exame de sua impugnação aos cálculos (ID 369eb64), por entender que a matéria já havia sido analisada pelo perito judicial. Defendeu que, por se tratar de conta reestruturada em data posterior, o indeferimento liminar violou o contraditório e gerou prejuízo imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere o exame de impugnação aos cálculos de liquidação, bem como a decisão homologatória da conta, possui natureza jurídica de decisão interlocutória irrecorrível de imediato ou se admite a interposição de agravo de petição; e (ii) se a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento a agravo de petição, por si só, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal trabalhista é regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, o qual prevê que os incidentes processuais são resolvidos pelo próprio órgão judicante, com reexame das matérias apenas por ocasião do recurso cabível contra a decisão definitiva. 4. Na fase de liquidação e cumprimento de sentença, a decisão que acolhe ou rejeita argumentos em manifestação prévia sobre a memória de cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), bem como a decisão homologatória da conta, possui natureza estritamente interlocutória e preparatória da fase executiva, não sendo terminativa do feito e, portanto, insuscetível de impugnação imediata por agravo de petição. 5. A garantia do devido processo legal e do contraditório na execução é exercida plenamente através da interposição de embargos à execução pelo devedor, após a garantia integral do Juízo (art. 884, caput e § 3º, da CLT). Somente a sentença que julga os embargos à execução ou a impugnação à sentença de liquidação põe fim ao incidente executivo, qualificando-se como decisão definitiva em execução passível de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 6. A pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses taxativas de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região confirma a impossibilidade de manejo de agravo de petição contra decisão interlocutória de liquidação, devendo a insurgência ser reservada para a via dos embargos à execução após a garantia do Juízo. 8. Eventuais vícios materiais ou processuais alegados pela agravante poderão ser regular e plenamente deduzidos e reapreciados em sede de embargos à execução, desde que garantido o Juízo na forma do art. 884 da CLT, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca de dolo processual, conduta desleal ou atuação temerária deliberada da parte. No caso em apreço, a interposição do agravo de instrumento decorreu de interpretação defensiva da parte quanto ao cabimento recursal, não se vislumbrando dolo específico que justifique a imposição da referida penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É irrecorrível de imediato, por meio de agravo de petição, a decisão que indefere o exame de impugnação aos cálculos de liquidação ou que homologa a conta, por possuir natureza interlocutória e não terminativa do feito. 2. A insurgência contra a sentença de liquidação deve ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, após a garantia do juízo. 3. A interposição de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento a agravo de petição, por si só, não configura litigância de má-fé, ausente a comprovação de dolo processual." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 93, IX; CLT, art. 893, § 1º; art. 879, § 2º; art. 884, caput e § 3º; art. 897, "a"; art. 793-B; art. 793-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214/TST; TST (7ª Turma), Acórdão: 0000683-89.2013.5.12.0012, Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Data de julgamento: 16/02/2022, Juntado aos autos em 25/02/2022. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ALMEIDA FERREIRA

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