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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001042-44.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: JUCELIA MAGALHAES DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b24bfdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas, acolhe-se a prejudicial de prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as parcelas exigíveis antes de 02/09/2020, e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUCELIA MAGALHAES DE SOUSA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada nos seguintes termos: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER: determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias incluindo a gratificação de 70% (setenta por cento) em sua base de cálculo, conforme norma vigente à data da admissão do autor. II. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias, referentes às parcelas vencidas a partir de 02/09/2020 e parcelas vincendas, decorrentes da supressão do adicional de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração dos dias convertidos, deduzindo-se o terço constitucional já pago sob idêntica rubrica. Os demais pedidos são improcedentes. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação liquidada. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), das quais fica isenta. Liquidada a sentença, a execução deverá observar o regime de precatórios ou RPV. Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA MAGALHAES DE SOUSA
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