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0001042-23.2025.5.12.0043

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001042-23.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: ESTER MACHADO DE ALMEIDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d24558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: ESTER MACHADO DE ALMEIDA Impugnado: MUNICÍPIO DE IMBITUBA DECISÃO DE EXECUÇÃO I - RELATÓRIO ESTER MACHADO DE ALMEIDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando que, nos meses de abril, maio e junho de 2026, foram apurados valores negativos na rubrica “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%”, reduzindo o crédito apurado. Alega que não seria possível presumir que os pagamentos realizados sob as rubricas “DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE” e “INSALUBRIDADE 20% SAL BASE” correspondessem à mesma parcela, requerendo esclarecimentos periciais e, sucessivamente, a retificação da conta. O perito contador prestou esclarecimentos, informando que foram deduzidos os valores pagos sob as rubricas 276 e 1558, por se referirem ao mesmo título, qual seja, adicional de insalubridade, mantendo os cálculos apresentados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente apresentada por procurador habilitado, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Mérito A impugnante questiona os valores negativos apurados nos meses de abril, maio e junho de 2026, sustentando que não poderia ser presumida a duplicidade ou o pagamento indevido das verbas constantes dos contracheques. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito contador, a conta considerou, para fins de dedução, os valores pagos sob as rubricas 276 e 1558, ambas correspondentes ao adicional de insalubridade. Assim, não se trata de compensação de parcela estranha ao título executivo, mas de consideração dos valores efetivamente pagos sob o mesmo título da verba objeto da condenação. A liquidação deve apurar apenas as diferenças efetivamente devidas, sendo necessária a dedução dos valores já satisfeitos a igual título, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. A alegação de que os pagamentos poderiam decorrer de motivo diverso não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de afastar a conclusão técnica do perito de que ambas as rubricas se referem ao adicional de insalubridade. Desse modo, inexistindo demonstração de equívoco na metodologia empregada, prevalecem os esclarecimentos técnicos apresentados pelo auxiliar do Juízo. Rejeito a impugnação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações aos cálculos, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Arbitro os honorários do perito contador em R$1.600,00, ônus que atribuo à parte ré. Inclua-se o valor na conta. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no ID.716fc25, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESTER MACHADO DE ALMEIDA

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