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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Campina da Lagoa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001042-23.2022.8.16.0057 Processo: 0001042-23.2022.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução invertida, apresentando, no mesmo prazo e sob as penas adiante cominadas, os cálculos do débito, nos termos do que já decidido na ADPF 219. 2. No mesmo ato, deverá a autarquia comprovar a implementação do benefício previdenciário em favor da parte autora, demonstrando documentalmente os termos considerados. 3. Fica a autarquia igualmente intimada para, na mesma ocasião, implementar o benefício concedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 100 (cem) vezes o valor do saldo devedor do cumprimento de sentença. 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que somente poderá alegar as matérias previstas no art. 525 e parágrafos do mesmo diploma, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC). 5. Em caso de alegação de excesso de execução, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º), sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC) e de não conhecimento da impugnação (art. 525, §6º). 6. Fica a exequente advertida de que, não sendo caso de gratuidade da justiça, deverá recolher as custas de eventuais diligências executórias de forma concomitante ao respectivo pedido. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo. 8. Apresentados os requerimentos e ouvida a parte contrária, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Havendo concordância e providências por parte da Fazenda Pública, expeça-se o necessário, independentemente de nova conclusão. 9. À Secretaria, para que promova a alteração da classe processual, passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 10. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Paulo Sergio Machado Junior Juiz de Direito