Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001042-20.2025.5.09.0071 AUTOR: VALDINEI MIRANDA NAZARET RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc85d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por VALDINEI MIRANDA NAZARET em face de COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e condenar a reclamada: - na obrigação de fazer consistente em, na forma, tempo e sob as cominações previstas na fundamentação, proceder as anotações na CTPS da parte reclamante, liberação de guias de segura desemprego e para saque do FGTS, e ao pagamento de: - adicional de periculosidade e reflexos, com abatimentos; - horas extras, adicional noturno e reflexos; - verbas rescisórias; - FGTS 8%; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - honorários periciais; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$40.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Expeça-se alvará para a parte autora ter acesso aos depósitos de FGTS constantes na sua conta vinculada, conforme análise dos pressupostos pelo órgão gestor do FGTS, nos termos da Lei 13.932/2019. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI MIRANDA NAZARET
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001042-20.2025.5.09.0071 AUTOR: VALDINEI MIRANDA NAZARET RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc85d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por VALDINEI MIRANDA NAZARET em face de COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e condenar a reclamada: - na obrigação de fazer consistente em, na forma, tempo e sob as cominações previstas na fundamentação, proceder as anotações na CTPS da parte reclamante, liberação de guias de segura desemprego e para saque do FGTS, e ao pagamento de: - adicional de periculosidade e reflexos, com abatimentos; - horas extras, adicional noturno e reflexos; - verbas rescisórias; - FGTS 8%; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - honorários periciais; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$40.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Expeça-se alvará para a parte autora ter acesso aos depósitos de FGTS constantes na sua conta vinculada, conforme análise dos pressupostos pelo órgão gestor do FGTS, nos termos da Lei 13.932/2019. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL