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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001042-07.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA RECORRIDO: IRAIMA ALVES DE ALMEIDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001042-07.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Barreiras, no qual requereu gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a pessoa jurídica preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e se, diante do indeferimento do benefício e da ausência de recolhimento do preparo, evidencia-se a deserção do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de acordo com o art. 790, § 4º, da CLT, condiciona-se à demonstração cabal e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Enunciado n. 463, II, da Súmula do TST. A mera alegação de insuficiência financeira desprovida de lastro probatório documental revela-se insuficiente para o deferimento do benefício. Indeferido o pedido em sede recursal e intimada a parte recorrente para regularizar o preparo integral, sob pena de deserção, o decurso do prazo in albis sem a devida comprovação inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamado, por deserção. Tese de julgamento: "O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação robusta da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Indeferido o pleito nesta instância e descumprida a determinação de recolhimento do preparo após regular intimação, evidencia-se a deserção do recurso ordinário." Dispositivo relevante citado: CLT, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA GOMES SERVICOS LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001042-07.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA RECORRIDO: IRAIMA ALVES DE ALMEIDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001042-07.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Barreiras, no qual requereu gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a pessoa jurídica preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e se, diante do indeferimento do benefício e da ausência de recolhimento do preparo, evidencia-se a deserção do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de acordo com o art. 790, § 4º, da CLT, condiciona-se à demonstração cabal e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Enunciado n. 463, II, da Súmula do TST. A mera alegação de insuficiência financeira desprovida de lastro probatório documental revela-se insuficiente para o deferimento do benefício. Indeferido o pedido em sede recursal e intimada a parte recorrente para regularizar o preparo integral, sob pena de deserção, o decurso do prazo in albis sem a devida comprovação inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamado, por deserção. Tese de julgamento: "O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação robusta da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Indeferido o pleito nesta instância e descumprida a determinação de recolhimento do preparo após regular intimação, evidencia-se a deserção do recurso ordinário." Dispositivo relevante citado: CLT, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRAIMA ALVES DE ALMEIDA
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