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TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001041-98.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS PASSOS SILVA RECLAMADO: FRADI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 540e70d proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. FABIANА REZENDE DE MORAES apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 3fe3647), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder diretamente pela execução e a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para eventual responsabilização de seu patrimônio. Afirma que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada exclusivamente em face de FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., não tendo participado da fase de conhecimento como parte. Aduz, assim, que eventual constrição sobre seus bens, sem prévia instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT, seria nula. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a desconstituição de eventuais constrições incidentes sobre seu patrimônio e a observância do procedimento próprio para eventual responsabilização pessoal. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, sustentando, em síntese, a inadequação da medida para discussão da legitimidade da sócia e o caráter protelatório da insurgência (Id. 6a35f2e). Passo a decidir: A exceção de pré-executividade constitui instrumento destinado ao conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício que possam ser examinadas sem necessidade de dilação probatória, inclusive questões relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da execução e à manifesta inexigibilidade do título em relação a determinado sujeito. No caso, a questão suscitada por Fabiana Rezende de Moraes pode ser examinada mediante os próprios elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, a reclamação trabalhista foi ajuizada exclusivamente em face de FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A pessoa física ora excipiente não integrou o polo passivo da fase de conhecimento. A circunstância é particularmente relevante porque o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao apreciar o recurso ordinário interposto por Fabiana, consignou que a ação foi ajuizada unicamente contra a pessoa jurídica e a intimação da sentença realizada na pessoa da sócia teve por finalidade suprir a intimação da empresa, não tendo colocado a sócia no polo passivo da demanda (Acórdão Id. 87231f0). Logo, não se trata, aqui, de investigar fatos complexos acerca da responsabilidade da sócia, mas de verificar os limites subjetivos do título executivo judicial. O título judicial formado nestes autos condenou a pessoa jurídica demandada (Id. e1e78b8). Embora o dispositivo da sentença tenha utilizado a expressão "reclamadas", a análise do pronunciamento judicial em conjunto com a formação da relação processual demonstra que a única parte reclamada foi FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Não houve, na fase cognitiva, citação ou participação processual de Fabiana Rezende de Moraes como parte. A propósito, o acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, ao examinar o recurso por ela interposto, foi expresso ao registrar que a intimação da sentença na pessoa dos sócios não os colocou no polo passivo nem lhes conferiu legitimidade para defender, em nome próprio, direito da pessoa jurídica. Desse modo, a execução deve observar os limites subjetivos da coisa julgada e não pode transformar, por simples ato executivo, terceiro que não integrou a relação processual cognitiva em devedor do título. A questão assume especial relevância diante da disciplina específica introduzida pelo art. 855-A da CLT, segundo o qual se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Portanto, eventual pretensão de alcançar o patrimônio pessoal da sócia, quando não integrante do título executivo, não pode ser implementada mediante simples prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica. A responsabilização patrimonial da sócia exige a observância do procedimento legal próprio, com oportunidade de manifestação e decisão judicial específica acerca da superação da autonomia patrimonial. No caso concreto, conforme se verifica dos autos, não houve instauração e julgamento de IDPJ em face de Fabiana Rezende de Moraes. A própria documentação apresentada na exceção evidencia a ausência desse procedimento. Assim, caso o exequente pretenda futuramente direcionar a execução ao patrimônio pessoal da excipiente, deverá formular requerimento próprio, sujeito ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A conclusão também se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente admitidas na própria tese, com observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. A regra impede que a execução seja utilizada como meio de formação originária de responsabilidade patrimonial de terceiro que não figurou na relação processual cognitiva. Eventual responsabilização pessoal demanda prévia observância do procedimento legal e dos pressupostos materiais próprios, não sendo possível presumir, nesta fase, que a excipiente seja devedora do título. Porém, a partir dos elementos constantes dos autos, não se identifica, até o presente momento, ato constritivo concretamente efetivado sobre patrimônio pessoal de Fabiana Rezende de Moraes. As medidas executivas identificadas foram dirigidas à satisfação do crédito perante a executada constante do título, FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inclusive com ordem de bloqueio no valor de R$ 27.058,05, cujo resultado foi negativo (Id. 7743eac). O pedido de desconstituição de eventuais bloqueios sobre patrimônio particular da excipiente, portanto, fica prejudicado por ausência de objeto atual, sem prejuízo da determinação para não serem realizados atos executivos sobre seus bens sem a prévia observância do procedimento legal cabível. Quanto ao mandato, a excipiente dedica parte de sua manifestação à demonstração da validade da procuração assinada por meio da plataforma Gov.br. A matéria, contudo, não constitui controvérsia efetivamente instaurada nos autos. Não houve, pelo exequente, impugnação específica à representação processual de Fabiana nesta manifestação. Por conseguinte, não há necessidade de pronunciamento judicial autônomo acerca da validade do instrumento, inexistindo controvérsia concreta a solucionar. Quanto ao caráter protelatório, o exequente requer, ainda, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da exceção e a adoção de medidas sancionatórias. A insurgência, embora não possa produzir a suspensão da execução contra a pessoa jurídica, veicula questão juridicamente relevante acerca da possibilidade de responsabilização patrimonial de pessoa que não integrou a fase de conhecimento. Além disso, a discussão encontra respaldo na disciplina específica do art. 855-A da CLT e na orientação vinculante atualmente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se evidencia, portanto, conduta processual que autorize, neste momento, a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada por FABIANА REZENDE DE MORAES e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, determinando a abstenção de prática de atos executivos diretamente sobre o patrimônio pessoal da excipiente - Fabiana Rezende de Moraes, sem prévia instauração e julgamento do incidente próprio, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. No atual patamar processual, por consequência, a execução deverá prosseguir em relação à pessoa jurídica executada FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ressalvo que a presente decisão não extingue a execução, não declara a inexistência da dívida e não impede que o exequente, caso preenchidos os pressupostos legais, formule oportunamente pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, hipótese em que a matéria deverá ser apreciada segundo o procedimento legal próprio. Intimem-se as partes e a Excipiente. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Fabiana Rezende de Moraes
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001041-98.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS PASSOS SILVA RECLAMADO: FRADI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 540e70d proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. FABIANА REZENDE DE MORAES apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 3fe3647), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder diretamente pela execução e a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para eventual responsabilização de seu patrimônio. Afirma que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada exclusivamente em face de FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., não tendo participado da fase de conhecimento como parte. Aduz, assim, que eventual constrição sobre seus bens, sem prévia instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT, seria nula. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a desconstituição de eventuais constrições incidentes sobre seu patrimônio e a observância do procedimento próprio para eventual responsabilização pessoal. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, sustentando, em síntese, a inadequação da medida para discussão da legitimidade da sócia e o caráter protelatório da insurgência (Id. 6a35f2e). Passo a decidir: A exceção de pré-executividade constitui instrumento destinado ao conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício que possam ser examinadas sem necessidade de dilação probatória, inclusive questões relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da execução e à manifesta inexigibilidade do título em relação a determinado sujeito. No caso, a questão suscitada por Fabiana Rezende de Moraes pode ser examinada mediante os próprios elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, a reclamação trabalhista foi ajuizada exclusivamente em face de FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A pessoa física ora excipiente não integrou o polo passivo da fase de conhecimento. A circunstância é particularmente relevante porque o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao apreciar o recurso ordinário interposto por Fabiana, consignou que a ação foi ajuizada unicamente contra a pessoa jurídica e a intimação da sentença realizada na pessoa da sócia teve por finalidade suprir a intimação da empresa, não tendo colocado a sócia no polo passivo da demanda (Acórdão Id. 87231f0). Logo, não se trata, aqui, de investigar fatos complexos acerca da responsabilidade da sócia, mas de verificar os limites subjetivos do título executivo judicial. O título judicial formado nestes autos condenou a pessoa jurídica demandada (Id. e1e78b8). Embora o dispositivo da sentença tenha utilizado a expressão "reclamadas", a análise do pronunciamento judicial em conjunto com a formação da relação processual demonstra que a única parte reclamada foi FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Não houve, na fase cognitiva, citação ou participação processual de Fabiana Rezende de Moraes como parte. A propósito, o acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, ao examinar o recurso por ela interposto, foi expresso ao registrar que a intimação da sentença na pessoa dos sócios não os colocou no polo passivo nem lhes conferiu legitimidade para defender, em nome próprio, direito da pessoa jurídica. Desse modo, a execução deve observar os limites subjetivos da coisa julgada e não pode transformar, por simples ato executivo, terceiro que não integrou a relação processual cognitiva em devedor do título. A questão assume especial relevância diante da disciplina específica introduzida pelo art. 855-A da CLT, segundo o qual se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Portanto, eventual pretensão de alcançar o patrimônio pessoal da sócia, quando não integrante do título executivo, não pode ser implementada mediante simples prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica. A responsabilização patrimonial da sócia exige a observância do procedimento legal próprio, com oportunidade de manifestação e decisão judicial específica acerca da superação da autonomia patrimonial. No caso concreto, conforme se verifica dos autos, não houve instauração e julgamento de IDPJ em face de Fabiana Rezende de Moraes. A própria documentação apresentada na exceção evidencia a ausência desse procedimento. Assim, caso o exequente pretenda futuramente direcionar a execução ao patrimônio pessoal da excipiente, deverá formular requerimento próprio, sujeito ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A conclusão também se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente admitidas na própria tese, com observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. A regra impede que a execução seja utilizada como meio de formação originária de responsabilidade patrimonial de terceiro que não figurou na relação processual cognitiva. Eventual responsabilização pessoal demanda prévia observância do procedimento legal e dos pressupostos materiais próprios, não sendo possível presumir, nesta fase, que a excipiente seja devedora do título. Porém, a partir dos elementos constantes dos autos, não se identifica, até o presente momento, ato constritivo concretamente efetivado sobre patrimônio pessoal de Fabiana Rezende de Moraes. As medidas executivas identificadas foram dirigidas à satisfação do crédito perante a executada constante do título, FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inclusive com ordem de bloqueio no valor de R$ 27.058,05, cujo resultado foi negativo (Id. 7743eac). O pedido de desconstituição de eventuais bloqueios sobre patrimônio particular da excipiente, portanto, fica prejudicado por ausência de objeto atual, sem prejuízo da determinação para não serem realizados atos executivos sobre seus bens sem a prévia observância do procedimento legal cabível. Quanto ao mandato, a excipiente dedica parte de sua manifestação à demonstração da validade da procuração assinada por meio da plataforma Gov.br. A matéria, contudo, não constitui controvérsia efetivamente instaurada nos autos. Não houve, pelo exequente, impugnação específica à representação processual de Fabiana nesta manifestação. Por conseguinte, não há necessidade de pronunciamento judicial autônomo acerca da validade do instrumento, inexistindo controvérsia concreta a solucionar. Quanto ao caráter protelatório, o exequente requer, ainda, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da exceção e a adoção de medidas sancionatórias. A insurgência, embora não possa produzir a suspensão da execução contra a pessoa jurídica, veicula questão juridicamente relevante acerca da possibilidade de responsabilização patrimonial de pessoa que não integrou a fase de conhecimento. Além disso, a discussão encontra respaldo na disciplina específica do art. 855-A da CLT e na orientação vinculante atualmente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se evidencia, portanto, conduta processual que autorize, neste momento, a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada por FABIANА REZENDE DE MORAES e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, determinando a abstenção de prática de atos executivos diretamente sobre o patrimônio pessoal da excipiente - Fabiana Rezende de Moraes, sem prévia instauração e julgamento do incidente próprio, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. No atual patamar processual, por consequência, a execução deverá prosseguir em relação à pessoa jurídica executada FRADI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ressalvo que a presente decisão não extingue a execução, não declara a inexistência da dívida e não impede que o exequente, caso preenchidos os pressupostos legais, formule oportunamente pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, hipótese em que a matéria deverá ser apreciada segundo o procedimento legal próprio. Intimem-se as partes e a Excipiente. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOS PASSOS SILVA
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