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TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0001041-94.2024.8.17.3240 AUTOR(A): J. R. D. S. N. CURATELADO(A): P. A. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA P/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248830028, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória promovida por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NUNES em face de sua esposa, P. A. F. D. S., sob a alegação de que esta padece de esquizofrenia (CID-10: F20) e não possui capacidade para gerir os atos da vida civil (ID 179739178). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ordem judicial exarada no item 1 da decisão do (ID 201906469) não foi adimplida pela parte promovente. Ante o exposto, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu advogado constituído e PESSOALMENTE, para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o item 1 da Decisão de ID 201906469, acostando aos autos: a) certidões de antecedentes criminais do IITB, do Distribuidor da Comarca, da Polícia Federal e da Justiça Federal; b) certidão negativa de distribuição cível e penal desta Comarca e daquelas onde tenha residido nos últimos cinco anos; e c) atestado de sanidade física e mental em seu nome, sob pena de revogação da tutela provisória e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); II - INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de Curadora Especial nomeada (ID 201906469), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a devida impugnação aos pedidos autorais, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC; III - REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA da parte Interditanda, a teor do art. 751 do CPC, a ser realizada no dia 04/11/2026 às 8h30min no Fórum local. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, pela Plataforma Teams, nos termos da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 14/2024. No dia e horário marcado para a audiência, aqueles que para ela estiverem intimados, devem acessar, através do celular ou computador o link abaixo com 5 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aYT1qhJYA8IVcnoT5qlL6lqTgUQ9d3lSxjm_3K6by82w1%40thread.tacv2/1736517192070?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22927f934c-bcfa-45ba-ac71-40a07fca0aa0%22%7d INCLUA-SE nos mandados o link da audiência indicado acima, observando-se que aqueles que morarem fora da jurisdição deste juízo serão inquiridas por videoconferência. INTIME-SE: 1) a parte autora na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 2) a parte ré na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 3) o presentante do Ministério Público 4) as testemunhas que devem ser intimadas pelo juízo, nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 5) Ficam os advogados das partes intimados da obrigação prevista no art. 455, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, em relação às testemunhas previamente arroladas no processo. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 5 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem como ficam cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). INCLUA-SE nos mandados a advertência de que, caso as testemunhas não compareçam à audiência para depor, poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, responderão pelas despesas do adiamento do ato (art. 455, § 5º, do CPC), sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP). INTIMEM-SE o(s) autor(es) e o(s) réu(s), PESSOALMENTE, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para prestarem depoimento pessoal, deverá no ato da citação o Sr. Oficial de Justiça certificar se o interditando tem condições de comparecer ao Fórum no dia da audiência e em caso negativo, deverá ser orientado a usar o link para garantir a participação do interditando de forma remota. ADVERTINDO-OS EXPRESSAMENTE NO MANDADO de que a sua ausência ou o seu silêncio implicará a pena de confissão (art. 385, caput, parte final, e §1º, do CPC c/c STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). A DRA deve verificar se houve alteração de endereço informada nos autos e realizar as intimações nos endereços atualizados. Em caso de requerimentos apresentados antes do cumprimento dos expedientes necessários à realização da audiência, a DRA deve fazer conclusão ao gabinete APENAS APÓS CUMPRIR todas as determinações para a realização da audiência. Demais expedientes necessários. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 7 de setembro de 2026. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
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