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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL AEC 0001041-76.2026.5.12.0019 AUTOR: WILLIAN ADILSON WIEST RÉU: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4296e19 proferido nos autos. Vistos, etc. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, determino o arquivamento dos autos, conforme a Recomendação GCGJT nº 1 /2026. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), nos termos do §1º do Art. 1º, da Recomendação GCGJT nº 1 /2026. Intimem-se. /ecs JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL AEC 0001041-76.2026.5.12.0019 AUTOR: WILLIAN ADILSON WIEST RÉU: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4296e19 proferido nos autos. Vistos, etc. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, determino o arquivamento dos autos, conforme a Recomendação GCGJT nº 1 /2026. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), nos termos do §1º do Art. 1º, da Recomendação GCGJT nº 1 /2026. Intimem-se. /ecs JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ADILSON WIEST
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