Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001041-76.2022.5.12.0032 RECLAMANTE: DEBORA ARGENTA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd0ee3 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de impugnação aos cálculos de liquidação oposto pela executada, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., nos autos da Ação Trabalhista ATSum 0001041-76.2022.5.12.0032, em face da conta de liquidação elaborada na fase de cumprimento do v. Acórdão do ID 9fb97d7. A executada insurge-se contra a conta homologada sustentando que a apuração de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) deve restringir-se ao período inicial do contrato de trabalho. Alega que, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos de pagamento acostados aos autos, passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a partir de determinado momento da contratualidade (exercício de 2021 em diante). Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação para determinar a dedução/abatimento das parcelas mensalmente quitadas a esse título, evitando-se o pagamento em duplicidade e a execução de valores já adimplidos. A exequente, DEBORA ARGENTA MACHADO, manifestou-se requerendo a rejeição do incidente e a manutenção integral da conta de liquidação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade (Art. 879, § 2º, da CLT) A impugnação aos cálculos oposta pela executada atende rigorosamente aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e delimitada com a indicação precisa das matérias e valores controvertidos, conforme preceitua o art. 879, § 2º, da CLT. Dela conheço. 2. Mérito 2.1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cinge-se a controvérsia à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação das diferenças do adicional de insalubridade deferidas no v. Acórdão (ID 9fb97d7), o qual reformou a sentença para condenar a executada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Sustenta a executada em sua impugnação que a conta de liquidação acolheu indevidamente a apuração de diferenças integrais durante todo o pacto laboral, desconsiderando que, a partir do ano de 2021, a empresa passou a pagar voluntariamente o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o piso salarial normativo. Com razão a executada. Analisando detidamente as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento (contracheques) juntados aos autos pela executada, verifico a seguinte evolução no adimplemento da parcela sob a rubrica “973 Insalubridade SB”: a) Início da Contratualidade (ex. 04/2020): O pagamento da rubrica 'Insalubridade SB' foi efetuado no montante de R$ 231,95, correspondente exatamente a 20% (grau médio) sobre o salário base normativo de R$ 1.159,73. b) Período Posterior (a contar de 2021 e ao longo de 2022): A executada majorou os valores pagos sob a rubrica “Insalubridade SB”, quitando quantias mensais de R$ 507,47 (em 2021), R$ 535,35 e R$ 580,70 (em 2022), valores estes que correspondem integralmente ao percentual de 40% (grau máximo) sobre o piso salarial normativo da categoria. A condenação imposta pelo v. Acórdão do ID 9fb97d7 refere-se estritamente ao pagamento de 'diferenças' de adicional de insalubridade. A apuração de diferenças pressupõe, por imperativo lógico e legal (art. 879, § 1º, da CLT c/c OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST e Súmula nº 18 do E. TRT-12), o abatimento/dedução de todas as quantias comprovadamente pagas a idêntico título durante o período contratual. Desconsiderar os recibos de pagamento que atestam a quitação do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a partir de determinado período importaria em flagrante enriquecimento sem causa da exequente e excesso de execução, violando os limites do título executivo judicial. ACOLHO, portanto, a impugnação aos cálculos apresentada pela executada para determinar a readequação dos cálculos de liquidação, devendo as diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) ser apurada mediante o abatimento dos valores pagos, limitando-se às diferenças, inclusive reflexos. Registro que não há como acolher a tese do exequente de não suscitação pela executada dos pagamentos realizados na fase de conhecimento. Isso porque, a própria exequente, na petição inicial, formulou pedido de condenação da executada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, o que pressupõe a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos para apuração das diferenças devidas, independentemente de requerimento da parte contrária, sendo certo que a dedução de valores pagos sob iguais títulos deve ser determinada de ofício pelo Juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela executada, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., nos autos da Ação Trabalhista ATSum 0001041-76.2022.5.12.0032, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando a retificação da conta de liquidação para ajustá-la aos estritos comandos do v. Acórdão (ID 9fb97d7), mediante os critérios estabelecidos na fundamentação. Decisão irrecorrível de imediato, diante do caráter interlocutório. Sem custas processuais, porque não se trata de impugnação à sentença de liquidação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes INTIME-SE o contador “ad hoc” para retificação dos cálculos de liquidação no prazo de 10 dias úteis. Nada mais. SAO JOSE/SC, 10 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001041-76.2022.5.12.0032 RECLAMANTE: DEBORA ARGENTA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd0ee3 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de impugnação aos cálculos de liquidação oposto pela executada, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., nos autos da Ação Trabalhista ATSum 0001041-76.2022.5.12.0032, em face da conta de liquidação elaborada na fase de cumprimento do v. Acórdão do ID 9fb97d7. A executada insurge-se contra a conta homologada sustentando que a apuração de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) deve restringir-se ao período inicial do contrato de trabalho. Alega que, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos de pagamento acostados aos autos, passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a partir de determinado momento da contratualidade (exercício de 2021 em diante). Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação para determinar a dedução/abatimento das parcelas mensalmente quitadas a esse título, evitando-se o pagamento em duplicidade e a execução de valores já adimplidos. A exequente, DEBORA ARGENTA MACHADO, manifestou-se requerendo a rejeição do incidente e a manutenção integral da conta de liquidação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade (Art. 879, § 2º, da CLT) A impugnação aos cálculos oposta pela executada atende rigorosamente aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e delimitada com a indicação precisa das matérias e valores controvertidos, conforme preceitua o art. 879, § 2º, da CLT. Dela conheço. 2. Mérito 2.1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cinge-se a controvérsia à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação das diferenças do adicional de insalubridade deferidas no v. Acórdão (ID 9fb97d7), o qual reformou a sentença para condenar a executada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Sustenta a executada em sua impugnação que a conta de liquidação acolheu indevidamente a apuração de diferenças integrais durante todo o pacto laboral, desconsiderando que, a partir do ano de 2021, a empresa passou a pagar voluntariamente o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o piso salarial normativo. Com razão a executada. Analisando detidamente as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento (contracheques) juntados aos autos pela executada, verifico a seguinte evolução no adimplemento da parcela sob a rubrica “973 Insalubridade SB”: a) Início da Contratualidade (ex. 04/2020): O pagamento da rubrica 'Insalubridade SB' foi efetuado no montante de R$ 231,95, correspondente exatamente a 20% (grau médio) sobre o salário base normativo de R$ 1.159,73. b) Período Posterior (a contar de 2021 e ao longo de 2022): A executada majorou os valores pagos sob a rubrica “Insalubridade SB”, quitando quantias mensais de R$ 507,47 (em 2021), R$ 535,35 e R$ 580,70 (em 2022), valores estes que correspondem integralmente ao percentual de 40% (grau máximo) sobre o piso salarial normativo da categoria. A condenação imposta pelo v. Acórdão do ID 9fb97d7 refere-se estritamente ao pagamento de 'diferenças' de adicional de insalubridade. A apuração de diferenças pressupõe, por imperativo lógico e legal (art. 879, § 1º, da CLT c/c OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST e Súmula nº 18 do E. TRT-12), o abatimento/dedução de todas as quantias comprovadamente pagas a idêntico título durante o período contratual. Desconsiderar os recibos de pagamento que atestam a quitação do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a partir de determinado período importaria em flagrante enriquecimento sem causa da exequente e excesso de execução, violando os limites do título executivo judicial. ACOLHO, portanto, a impugnação aos cálculos apresentada pela executada para determinar a readequação dos cálculos de liquidação, devendo as diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) ser apurada mediante o abatimento dos valores pagos, limitando-se às diferenças, inclusive reflexos. Registro que não há como acolher a tese do exequente de não suscitação pela executada dos pagamentos realizados na fase de conhecimento. Isso porque, a própria exequente, na petição inicial, formulou pedido de condenação da executada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, o que pressupõe a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos para apuração das diferenças devidas, independentemente de requerimento da parte contrária, sendo certo que a dedução de valores pagos sob iguais títulos deve ser determinada de ofício pelo Juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela executada, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., nos autos da Ação Trabalhista ATSum 0001041-76.2022.5.12.0032, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando a retificação da conta de liquidação para ajustá-la aos estritos comandos do v. Acórdão (ID 9fb97d7), mediante os critérios estabelecidos na fundamentação. Decisão irrecorrível de imediato, diante do caráter interlocutório. Sem custas processuais, porque não se trata de impugnação à sentença de liquidação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes INTIME-SE o contador “ad hoc” para retificação dos cálculos de liquidação no prazo de 10 dias úteis. Nada mais. SAO JOSE/SC, 10 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA ARGENTA