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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2253667/DF (2026/0015446-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:IGOR FILIPE ALVARENGA
ADVOGADO:SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF034942
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 747-750):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.
I - Na espécie, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, D Je-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP- 00209).
II - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário — e nas desta Suprema Corte, em especial — a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto — consoante já proclamou esta Suprema Corte — que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais — além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização — depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese — mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa — criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" — ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível — não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial funda mentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração — de implantação sempre onerosa —, traduzem-se em um binômio que compreende, de lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tomar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, O justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (..). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais." (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)
III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de o autor arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público dos equipamentos médicos requeridos, conforme indicação médica, possibilitando-lhes o exercício do seu direito à vi à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material Precedentes.
IV - No que tange ao arbitramento da verba honorária, a sentença monocrática não merece corrigenda, tendo em vista que, nos termos do § 4º do art. 20 do então vigente CPC, os honorários advocatícios, quando for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3° do aludido dispositivo legal, tal qual ocorreu na hipótese.
V - Não se conhece da remessa oficial, nos casos em que a sentença monocrática estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3°).
VI - Remessa Oficial não conhecida. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
VII - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 789-797).
Em suas razões recursais (fls. 801-810), a recorrente aponta violação dos arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que a assistência terapêutica integral deve observar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS e, na sua ausência, as relações de medicamentos instituídas pelos gestores do sistema.
Sustenta a impossibilidade de fornecimento judicial do medicamento/tratamento pleiteado, por não estar incorporado ao SUS e não ter sido demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública.
Aduz que a concessão judicial do tratamento, sem observância dos critérios legais de incorporação e dispensação, implicaria indevida inclusão da tecnologia na política pública de saúde, em afronta às atribuições do Ministério da Saúde e da CONITEC. Invoca, a esse respeito, o entendimento firmado pelo STF na STA 175 quanto à impossibilidade de imposição estatal de tratamentos experimentais ou não incorporados sem observância dos critérios técnicos pertinentes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do REsp n. 1.657.156/RS (Tema 106/STJ) e do RE n. 566.471/STF (Tema 6/STF), no qual reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 840-858.
Determinado o retorno dos autos à relatoria originária para eventual juízo de retratação à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve o r. acórdão nos termos da seguinte ementa (fl. 884):
CÍVEL E ADMINISTRATIVO. TEMAS 1.234 e 6. STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO CIRÚRGICO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
2. Observa-se que o objeto pleiteado na demanda diz respeito ao fornecimento de dispositivo eletrônico e sua implantação, para tratamento de quadro grave de Epilepsia. Os Temas 1.234 e 6 do STF versam, especificamente, sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao âmbito do SUS. Desse modo, não há aplicabilidade dos temas referenciados no caso em comento.
3. Juízo de retratação não exercido.
É o relatório. Decido.
Em primeiro grau, a r. sentença determinou à União o fornecimento de Terapia VNS ao requerente, diagnosticado com epilepsia focal resistente a múltiplos tratamentos e não elegível para cirurgia.
O Tribunal, por sua vez, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento, diante da impossibilidade de o autor custeá-lo e da respectiva indicação médica. Afastou a alegação de reserva do possível, manteve os honorários advocatícios fixados na sentença e, ao final, negou provimento à apelação da União.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a suscitada violação dos arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990. Nessas circunstâncias, evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
(...)
3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
(...)
9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.231.620/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026) (Destaquei)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA AUTORA (MATRIZ). ARTIGOS 551 DO DECRETO Nº 6.759/2009 E 127 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido, mesmo as matérias de ordem pública.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.625.626/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017) (Destaquei)
Não há falar, tampouco, em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. A incidência do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma. No caso, contudo, a recorrente restringiu a alegação de prequestionamento ficto, sustentando que a matéria teria sido suscitada em embargos de declaração.
Ainda que superado esse óbice, a pretensão recursal esbarra na Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Isso porque a recorrente sustenta a impossibilidade de fornecimento judicial do tratamento, ao argumento de que não estaria incorporado ao SUS e de que não teria sido demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. A premissa, contudo, não corresponde ao quadro dos autos, pois o implante de eletroestimulador do nervo vago (VNS), como terapia adjuvante para pacientes com epilepsia resistente a medicamentos e sem indicação de cirurgia ressectiva, foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 24, de 11 de setembro de 2018.
De igual modo, os precedentes qualificados invocados — Tema 6/STF e Tema 106/STJ — tratam do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, ao passo que a controvérsia dos autos diz respeito ao custeio de tratamento terapêutico para casos graves de epilepsia, consistente na implantação de eletroestimulador do nervo vago, tecnologia já incorporada ao SUS. A recorrente não demonstra, assim, a necessária similitude entre a hipótese dos autos e as questões submetidas aos referidos precedentes, limitando-se a invocar genericamente os Temas, sem estabelecer correlação entre seus fundamentos e a matéria efetivamente decidida pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.257.702/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.
2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF.
3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.258.369/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA