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0001041-54.2025.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0001041-54.2025.5.05.0133 EMBARGANTE: MARIA REJANE DAMASIO DOS SANTOS EMBARGADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd69e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presente Embargos de Terceiro por MARIA REJANE DAMASIO DOS SANTOS em face de RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e ELIZANDRA SANTOS DA SILVA, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c o art. 681, ambos do Código de Processo Civil, para declarar a insubsistência da constrição judicial e determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO da ordem de indisponibilidade averbada sob o registro AV.12-50.262 (Protocolo 136472 de 05/11/2018), incidente sobre a matrícula n. 50.262 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, já operado mediante certidão nos autos via convênio CNIB. Indefiro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pleito inicial. Determino o traslado de cópia da presente sentença para os autos da execução principal (Processo n. 0000504-03.2016.5.05.0027 e Processo piloto n. 0000222-69.2015.5.05.0133). Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a serem recolhidas ao final no processo principal de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais e arquivem-se estes autos de embargos de terceiro em definitivo. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ELIZANDRA SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0001041-54.2025.5.05.0133 EMBARGANTE: MARIA REJANE DAMASIO DOS SANTOS EMBARGADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd69e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presente Embargos de Terceiro por MARIA REJANE DAMASIO DOS SANTOS em face de RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e ELIZANDRA SANTOS DA SILVA, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c o art. 681, ambos do Código de Processo Civil, para declarar a insubsistência da constrição judicial e determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO da ordem de indisponibilidade averbada sob o registro AV.12-50.262 (Protocolo 136472 de 05/11/2018), incidente sobre a matrícula n. 50.262 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, já operado mediante certidão nos autos via convênio CNIB. Indefiro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pleito inicial. Determino o traslado de cópia da presente sentença para os autos da execução principal (Processo n. 0000504-03.2016.5.05.0027 e Processo piloto n. 0000222-69.2015.5.05.0133). Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a serem recolhidas ao final no processo principal de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais e arquivem-se estes autos de embargos de terceiro em definitivo. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REJANE DAMASIO DOS SANTOS

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