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TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001041-53.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: MARIA TERESA COUTINHO FILGUEIRA RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1820712 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da ata de audiência de ID. 91e603a, passo a sanear o feito e a deliberar sobre a instrução probatória, examinando os requerimentos formulados pela Reclamante no ID. d41a84c. A matéria controvertida nos autos reside na apuração de diferenças de comissões, sob as alegações de alteração prejudicial de alíquotas (de 2,3% para 1,5% e 0,2%), redução ilícita da base de cálculo mediante expurgo de tributos e adimplemento de parcelas extrafolha. Trata-se de matéria técnica complexa. Os contracheques carreados pela defesa, por si só, demonstram apenas o resultado final do cálculo unilateral da empresa, sendo incapazes de revelar a higidez dos parâmetros econômicos adotados ao longo do pacto. Diante disso, defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela Autora, com fulcro no art. 826 da CLT e nos arts. 156 e 464 do CPC, de aplicação subsidiária. Para o encargo, nomeio a Perita Sra. Kelly Cristina Poleze. Para viabilizar o início dos trabalhos técnicos e considerando que os registros comerciais encontram-se sob a posse exclusiva da empregadora, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos, sob as penas do Art. 400 do CPC, os seguintes documentos: (a) Regramento e políticas internas de vendas e comissionamento assinados pela obreira; (b) Relatórios analíticos mensais de faturamento e vendas vinculados à matrícula/login da Reclamante e da equipe sob sua gerência/supervisão; (c) Relação de notas fiscais emitidas decorrentes das vendas mencionadas; e (d) Extratos bancários ou comprovantes de transferências eletrônicas que lastreiem os contracheques adunados. A eventual desídia ou recusa injustificada na apresentação do acervo acima ensejará a presunção de veracidade dos critérios remuneratórios articulados na exordial. Após a juntada dos documentos, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Honorários periciais pagos ao final, a cargo da parte sucumbente. A Reclamante também postula a expedição de ofício à administradora do cartão Caju a fim de demonstrar a ocorrência de pagamentos "por fora" a partir de novembro de 2025. O requerimento revela-se útil e proporcional ao fim visado. O sigilo bancário não tem caráter absoluto e pode sofrer mitigação quando estritamente necessário para coibir e descortinar fraudes de natureza trabalhista/remuneratória (Art. 370 do CPC c/c Art. 5º, LVI, da CF). Ademais, os holerites oficiais juntados pela ré são, por óbvio, insuficientes para provar pagamentos ocultados da própria folha salarial. Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de ofício à EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CAJU), inscrita no CNPJ sob o nº 33.449.007/0001-44, sita à Rua dos Pinheiros, nº 1.005, 3º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.422-012, que deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob sigilo judicial: (I) Os extratos integrais da conta vinculada em nome de MARIA TERESA BARBOZA COUTINHO (CPF 070.335.507-40), englobando o lapso de setembro de 2025 a junho de 2026; (II) Informação técnica esclarecendo se a abertura ou o aporte financeiro da referida conta foi operacionalizado por intermédio da Reclamada KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. (CNPJ 05.597.965/0001-27). Expeça-se o respectivo ofício. Cumpridas as diligência e decorridos os prazo supra, intime-se a perita para ciência da sua nomeação. Eventual recusa deve ser justificada no prazo de 5 dias. Havendo concordância com a nomeação, o laudo contábil deverá ser entregue em 20 dias. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias; havendo impugnação, intime-se a Sra. Perita do Juízo para esclarecimentos. Das Provas Orais. Por ora, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (no tocante às férias laboradas e assédio/rescisão indireta) resta sobrestada. Os atos orais serão pautados e concentrados tão logo o laudo pericial contábil e a resposta do ofício Caju estejam devidamente juntados no processo, em homenagem à celeridade e economia processual. Publique-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001041-53.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: MARIA TERESA COUTINHO FILGUEIRA RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1820712 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da ata de audiência de ID. 91e603a, passo a sanear o feito e a deliberar sobre a instrução probatória, examinando os requerimentos formulados pela Reclamante no ID. d41a84c. A matéria controvertida nos autos reside na apuração de diferenças de comissões, sob as alegações de alteração prejudicial de alíquotas (de 2,3% para 1,5% e 0,2%), redução ilícita da base de cálculo mediante expurgo de tributos e adimplemento de parcelas extrafolha. Trata-se de matéria técnica complexa. Os contracheques carreados pela defesa, por si só, demonstram apenas o resultado final do cálculo unilateral da empresa, sendo incapazes de revelar a higidez dos parâmetros econômicos adotados ao longo do pacto. Diante disso, defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela Autora, com fulcro no art. 826 da CLT e nos arts. 156 e 464 do CPC, de aplicação subsidiária. Para o encargo, nomeio a Perita Sra. Kelly Cristina Poleze. Para viabilizar o início dos trabalhos técnicos e considerando que os registros comerciais encontram-se sob a posse exclusiva da empregadora, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos, sob as penas do Art. 400 do CPC, os seguintes documentos: (a) Regramento e políticas internas de vendas e comissionamento assinados pela obreira; (b) Relatórios analíticos mensais de faturamento e vendas vinculados à matrícula/login da Reclamante e da equipe sob sua gerência/supervisão; (c) Relação de notas fiscais emitidas decorrentes das vendas mencionadas; e (d) Extratos bancários ou comprovantes de transferências eletrônicas que lastreiem os contracheques adunados. A eventual desídia ou recusa injustificada na apresentação do acervo acima ensejará a presunção de veracidade dos critérios remuneratórios articulados na exordial. Após a juntada dos documentos, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Honorários periciais pagos ao final, a cargo da parte sucumbente. A Reclamante também postula a expedição de ofício à administradora do cartão Caju a fim de demonstrar a ocorrência de pagamentos "por fora" a partir de novembro de 2025. O requerimento revela-se útil e proporcional ao fim visado. O sigilo bancário não tem caráter absoluto e pode sofrer mitigação quando estritamente necessário para coibir e descortinar fraudes de natureza trabalhista/remuneratória (Art. 370 do CPC c/c Art. 5º, LVI, da CF). Ademais, os holerites oficiais juntados pela ré são, por óbvio, insuficientes para provar pagamentos ocultados da própria folha salarial. Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de ofício à EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CAJU), inscrita no CNPJ sob o nº 33.449.007/0001-44, sita à Rua dos Pinheiros, nº 1.005, 3º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.422-012, que deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob sigilo judicial: (I) Os extratos integrais da conta vinculada em nome de MARIA TERESA BARBOZA COUTINHO (CPF 070.335.507-40), englobando o lapso de setembro de 2025 a junho de 2026; (II) Informação técnica esclarecendo se a abertura ou o aporte financeiro da referida conta foi operacionalizado por intermédio da Reclamada KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. (CNPJ 05.597.965/0001-27). Expeça-se o respectivo ofício. Cumpridas as diligência e decorridos os prazo supra, intime-se a perita para ciência da sua nomeação. Eventual recusa deve ser justificada no prazo de 5 dias. Havendo concordância com a nomeação, o laudo contábil deverá ser entregue em 20 dias. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias; havendo impugnação, intime-se a Sra. Perita do Juízo para esclarecimentos. Das Provas Orais. Por ora, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (no tocante às férias laboradas e assédio/rescisão indireta) resta sobrestada. Os atos orais serão pautados e concentrados tão logo o laudo pericial contábil e a resposta do ofício Caju estejam devidamente juntados no processo, em homenagem à celeridade e economia processual. Publique-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TERESA COUTINHO FILGUEIRA
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