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0001041-51.2022.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001041-51.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALUIZIO FERREIRA ALVES RECLAMADO: JAIRO ALVES BEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09cabe5 proferida nos autos. Vistos, etc. O executado, JAIRO ALVES BEZA, apresentou Arguição de Impenhorabilidade em face do bloqueio efetivado pelo sistema Sisbajud em 06/08/2026, no valor de R$ 463,57 (Id afac0f2), sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade da quantia, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por se tratar de reserva financeira muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos; b) subsidiariamente, o cancelamento da constrição por caráter antieconômico, nos termos dos arts. 805 e 836 do CPC; e c) a suspensão das ordens de bloqueio reiterado sobre contas de natureza salarial do executado. É o relatório. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE A manifestação foi apresentada dentro do prazo legal contado da intimação do executado acerca da indisponibilidade decretada, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Reconheço, portanto, a tempestividade da arguição, passando ao exame do mérito. 2. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC Sem razão o executado. A regra do art. 833, X, do CPC, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, tem por finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa natural. Ocorre que a própria petição não demonstra a natureza do numerário bloqueado, limitando-se a alegar, sem prova documental correspondente (extrato bancário, histórico de movimentação, natureza da conta), que o valor se destina à subsistência do executado. Ademais, e sobretudo, a proteção invocada pelo executado deve ser sopesada em cotejo com a natureza do crédito exequendo, que é trabalhista e decorrente de acidente de trabalho, portanto, também dotado de caráter alimentar. Nessa hipótese, a jurisprudência trabalhista tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do art. 833, X, do CPC quando contraposta a crédito de natureza alimentar do próprio trabalhador, sob pena de se conferir proteção ao mínimo existencial do devedor em prejuízo do mínimo existencial do credor, cuja condição de vulnerabilidade decorreu do próprio infortúnio laboral objeto da ação. Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. 3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CANCELAMENTO POR ANTIECONOMICIDADE (ARTS. 805 E 836 DO CPC) Também não prospera o pedido subsidiário. Conforme já decidido nestes autos em 12/08/2026, a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, mediante Sisbajud, com reiteração automática, foi expressamente mantida por este Juízo, por reputar-se medida necessária à efetividade da execução, diante da ausência de satisfação integral do crédito exequendo e da inércia do executado quanto à apresentação de proposta de acordo ou demonstração de avanço nas negociações. A alegação de que a reiteração de bloqueios sobre saldos de pequena monta não confere utilidade prática à execução não constitui fato novo apto a infirmar aquela decisão, tratando-se de reiteração de argumento já enfrentado e superado pelo Juízo. A circunstância de o débito exequendo (aproximadamente R$ 294.000,00) ser consideravelmente superior ao valor bloqueado não torna a constrição antieconômica ou desprovida de utilidade, mas apenas evidencia que a satisfação do crédito, nesta fase, dar-se-á de forma sucessiva e fracionada, o que é inerente à execução por quantia certa contra devedor que não indica, tampouco oferece, outros bens à penhora. Acresce que os elementos constantes destes autos, desdobramentos patrimoniais recentes envolvendo o executado e sua ex-cônjuge, como a partilha de bens em maio/2026, a alienação de imóvel em janeiro/2026 e o cancelamento de gravames sobre outros imóveis em período concomitante ao trâmite desta execução, reforçam a necessidade de manutenção de todos os meios executórios disponíveis, não se justificando, no contexto, o abrandamento da medida constritiva. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de cancelamento da constrição. 4. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIOS SOBRE CONTA DE NATUREZA SALARIAL O executado não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre que a conta bancária objeto do bloqueio ostenta natureza salarial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Não há extrato, contrato de trabalho, comprovante de depósito de remuneração ou qualquer outro documento que ampare a alegação. Indefiro, pois, o pedido de suspensão das ordens de bloqueio sobre conta de natureza salarial, por ausência de comprovação de sua premissa fática, sem prejuízo de nova análise caso o executado apresente, em momento oportuno, prova idônea da natureza da conta. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Arguição de Impenhorabilidade apresentada por JAIRO ALVES BEZA, por ser tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo-se hígida a constrição do valor de R$ 463,57, bem como a ordem de bloqueio Sisbajud com reiteração automática, na forma já determinada na decisão de 12/08/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a resposta dos ofícios para prosseguimento na execução. /id CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO ALVES BEZA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001041-51.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALUIZIO FERREIRA ALVES RECLAMADO: JAIRO ALVES BEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09cabe5 proferida nos autos. Vistos, etc. O executado, JAIRO ALVES BEZA, apresentou Arguição de Impenhorabilidade em face do bloqueio efetivado pelo sistema Sisbajud em 06/08/2026, no valor de R$ 463,57 (Id afac0f2), sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade da quantia, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por se tratar de reserva financeira muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos; b) subsidiariamente, o cancelamento da constrição por caráter antieconômico, nos termos dos arts. 805 e 836 do CPC; e c) a suspensão das ordens de bloqueio reiterado sobre contas de natureza salarial do executado. É o relatório. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE A manifestação foi apresentada dentro do prazo legal contado da intimação do executado acerca da indisponibilidade decretada, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Reconheço, portanto, a tempestividade da arguição, passando ao exame do mérito. 2. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC Sem razão o executado. A regra do art. 833, X, do CPC, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, tem por finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa natural. Ocorre que a própria petição não demonstra a natureza do numerário bloqueado, limitando-se a alegar, sem prova documental correspondente (extrato bancário, histórico de movimentação, natureza da conta), que o valor se destina à subsistência do executado. Ademais, e sobretudo, a proteção invocada pelo executado deve ser sopesada em cotejo com a natureza do crédito exequendo, que é trabalhista e decorrente de acidente de trabalho, portanto, também dotado de caráter alimentar. Nessa hipótese, a jurisprudência trabalhista tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do art. 833, X, do CPC quando contraposta a crédito de natureza alimentar do próprio trabalhador, sob pena de se conferir proteção ao mínimo existencial do devedor em prejuízo do mínimo existencial do credor, cuja condição de vulnerabilidade decorreu do próprio infortúnio laboral objeto da ação. Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. 3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CANCELAMENTO POR ANTIECONOMICIDADE (ARTS. 805 E 836 DO CPC) Também não prospera o pedido subsidiário. Conforme já decidido nestes autos em 12/08/2026, a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, mediante Sisbajud, com reiteração automática, foi expressamente mantida por este Juízo, por reputar-se medida necessária à efetividade da execução, diante da ausência de satisfação integral do crédito exequendo e da inércia do executado quanto à apresentação de proposta de acordo ou demonstração de avanço nas negociações. A alegação de que a reiteração de bloqueios sobre saldos de pequena monta não confere utilidade prática à execução não constitui fato novo apto a infirmar aquela decisão, tratando-se de reiteração de argumento já enfrentado e superado pelo Juízo. A circunstância de o débito exequendo (aproximadamente R$ 294.000,00) ser consideravelmente superior ao valor bloqueado não torna a constrição antieconômica ou desprovida de utilidade, mas apenas evidencia que a satisfação do crédito, nesta fase, dar-se-á de forma sucessiva e fracionada, o que é inerente à execução por quantia certa contra devedor que não indica, tampouco oferece, outros bens à penhora. Acresce que os elementos constantes destes autos, desdobramentos patrimoniais recentes envolvendo o executado e sua ex-cônjuge, como a partilha de bens em maio/2026, a alienação de imóvel em janeiro/2026 e o cancelamento de gravames sobre outros imóveis em período concomitante ao trâmite desta execução, reforçam a necessidade de manutenção de todos os meios executórios disponíveis, não se justificando, no contexto, o abrandamento da medida constritiva. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de cancelamento da constrição. 4. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIOS SOBRE CONTA DE NATUREZA SALARIAL O executado não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre que a conta bancária objeto do bloqueio ostenta natureza salarial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Não há extrato, contrato de trabalho, comprovante de depósito de remuneração ou qualquer outro documento que ampare a alegação. Indefiro, pois, o pedido de suspensão das ordens de bloqueio sobre conta de natureza salarial, por ausência de comprovação de sua premissa fática, sem prejuízo de nova análise caso o executado apresente, em momento oportuno, prova idônea da natureza da conta. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Arguição de Impenhorabilidade apresentada por JAIRO ALVES BEZA, por ser tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo-se hígida a constrição do valor de R$ 463,57, bem como a ordem de bloqueio Sisbajud com reiteração automática, na forma já determinada na decisão de 12/08/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a resposta dos ofícios para prosseguimento na execução. /id CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALUIZIO FERREIRA ALVES

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