Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001041-46.2024.5.10.0005 RECORRENTE: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f3f3b proferida nos autos. I- RECURSO DE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID 8f2452e) . O preparo foi devidamente satisfeito (IDs 4d292e2 e b5341aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA Nº 422, III, DO TST. Questão JT: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Alegação(ões): . violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. . contrariedade à Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico das horas extras por ausência de ataque à sentença, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau tratou de diferenças decorrentes da forma de cálculo e do divisor, e não da existência do direito em abstrato ou de turno ininterrupto de revezamento. A recorrente se insurge alegando que impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem acerca da jornada e da inaplicabilidade do divisor 200, sustentando cerceamento de defesa e má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Colegiado consignou que o recurso ordinário da reclamada não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau quanto às horas extras, na medida em que a condenação decorreu exclusivamente de diferenças de cálculo pelo divisor 200, ao passo que as razões do apelo ordinário se limitaram a debater a existência do direito em abstrato e turno ininterrupto de revezamento. Nesse contexto, a decisão regional que reputou inadmissível o apelo no tópico por ausência de dialeticidade recursal harmoniza-se com a diretriz da Súmula nº 422, III, do TST, não se vislumbrando afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A revisão desse juízo demandaria o reexame das razões recursais ordinárias frente à sentença, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. TEMA 2: HORAS EXTRAS - DIVISOR 200 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - SÁBADO NÃO TRABALHADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MÉRITO (SÚMULA Nº 297 DO TST) Questão JT: HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. Alegação(ões): .violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. .contrariedade à Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. A eg. Turma Regional não conheceu do recurso ordinário patronal quanto ao divisor de horas extras por ausência de dialeticidade recursal, não tendo emitido tese de mérito a respeito da matéria. A recorrente se insurge alegando que o módulo semanal contratual sempre foi de 44 horas e que a dispensa de labor aos sábados decorreu de mera liberalidade, sendo indevida a aplicação do divisor 200. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Considerada a transcrição atinente à controvérsia, verifica-se que o Colegiado não conheceu do recurso ordinário quanto ao divisor de horas extras por vício de dialeticidade, não tendo emitido tese de mérito a respeito do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e da Súmula nº 431 do TST. A ausência de pronunciamento sobre o mérito pelo Colegiado de origem atrai o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, inviabilizando o exame da insurgência meritória nesta instância extraordinária. TEMA 3: ADICIONAL REGIONAL TEMPORÁRIO (ART) - NORMA INTERNA INCORPORADA À ADMISSÃO - ALTERAÇÃO POSTERIOR PREJUDICIAL Questão JT: ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SALÁRIO. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA OU CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. Alegação(ões): .violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. .contrariedade à Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido manteve o pagamento do Adicional Regional Temporário (ART) no percentual de 48% previsto na IN 001.91/1992, vigente na data de admissão do empregado em 1998, registrando a premissa incontroversa de labor em Minaçu/GO e assentando a incorporação da norma regulamentar mais benéfica ao contrato de trabalho, o que torna inaplicável alteração prejudicial posterior implementada em 2009. A recorrente se insurge alegando que o ART ostenta natureza de salário-condição vinculado a localidade adversa e transitória, sendo lícita a alteração do percentual promovida em 2009 com base no poder diretivo e no princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), o que afastaria a incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com o item I da Súmula nº 51 do TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Estando demonstrado que a condição de labor em localidade de difícil acesso persistiu inalterada no período imprescrito, a redução unilateral do percentual praticado ofende o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II- RECURSO DE: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID 6f32aa0). O preparo é dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação parcial da reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL REGIONAL TEMPORÁRIO (ART) NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO SALÁRIO-BASE - SÚMULA Nº 126 DO TST Questão JT: NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA OU EM CONDIÇÕES SIMILARES (ALTA TENSÃO). INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Alegação(ões): . violação do artigo 5º, inciso XXXVI e § 1º, da Constituição Federal. . violação do artigo 1º da Lei nº 7.369/1985. . contrariedade à Súmula nº 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. . divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido indeferiu os reflexos das diferenças de horas extras e de ART no adicional de periculosidade, assentando expressamente a premissa fática de que, no caso concreto, o adicional de periculosidade era calculado exclusivamente sobre o salário-base, consignando que o reclamante não demonstrou a existência de base de cálculo diversa efetivamente praticada no período imprescrito e invocando a incidência imediata da legislação aos fatos geradores posteriores (Tema Repetitivo nº 23 do TST). O recorrente se insurge alegando que foi admitido em 1998 sob a égide da Lei nº 7.369/1985 para exercer a função de eletricista, sustentando que possui direito adquirido à incidência do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas salariais, nos termos da Súmula nº 191, II, do TST, e apontando dissenso pretoriano. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão regional decorreu do exame soberano do acervo fático-probatório dos autos, mediante o qual o Colegiado assentou que o adicional de periculosidade era pago exclusivamente sobre o salário básico e que não houve comprovação documental ou contratual de base de incidência mais ampla no período imprescrito. Para acolher a alegação recursal de que o benefício era pago sobre a totalidade das parcelas salariais ou de que havia prática reiterada diversa, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência do óbice fático inviabiliza o exame das violações e da divergência jurisprudencial indicada. TEMA 2: FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REFLEXOS DE FGTS - RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA - TEMA VINCULANTE Nº 68 DO TST Questão JT: IRR 00068 - FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. PRETENSÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Alegação(ões): . violação do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. O acórdão regional manteve a determinação de recolhimento dos reflexos de FGTS decorrentes da condenação diretamente na conta vinculada do trabalhador, registrando que a adesão anterior a plano de demissão voluntária com levantamento do saldo preexistente não autoriza a conversão do título em condenação de pagamento direto em pecúnia. O recorrente se insurge alegando que, por já ter se desligado da empresa em razão de adesão ao PDV e sacado o saldo anterior da conta vinculada, os valores devidos a título de reflexos de FGTS deferidos na presente ação devem ser liberados diretamente ao trabalhador. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." As premissas registradas no acórdão recorrido revelam perfeita aderência à questão jurídica abrangida pela tese fixada, tendo o Colegiado adotado solução compatível com o precedente vinculante. A decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a tese vinculante aplicável à controvérsia. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA. b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de EVERTON GUSTAVO SILVEIRA. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON GUSTAVO SILVEIRA
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001041-46.2024.5.10.0005 RECORRENTE: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f3f3b proferida nos autos. I- RECURSO DE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID 8f2452e) . O preparo foi devidamente satisfeito (IDs 4d292e2 e b5341aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA Nº 422, III, DO TST. Questão JT: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Alegação(ões): . violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. . contrariedade à Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico das horas extras por ausência de ataque à sentença, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau tratou de diferenças decorrentes da forma de cálculo e do divisor, e não da existência do direito em abstrato ou de turno ininterrupto de revezamento. A recorrente se insurge alegando que impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem acerca da jornada e da inaplicabilidade do divisor 200, sustentando cerceamento de defesa e má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Colegiado consignou que o recurso ordinário da reclamada não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau quanto às horas extras, na medida em que a condenação decorreu exclusivamente de diferenças de cálculo pelo divisor 200, ao passo que as razões do apelo ordinário se limitaram a debater a existência do direito em abstrato e turno ininterrupto de revezamento. Nesse contexto, a decisão regional que reputou inadmissível o apelo no tópico por ausência de dialeticidade recursal harmoniza-se com a diretriz da Súmula nº 422, III, do TST, não se vislumbrando afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A revisão desse juízo demandaria o reexame das razões recursais ordinárias frente à sentença, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. TEMA 2: HORAS EXTRAS - DIVISOR 200 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - SÁBADO NÃO TRABALHADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MÉRITO (SÚMULA Nº 297 DO TST) Questão JT: HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. Alegação(ões): .violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. .contrariedade à Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. A eg. Turma Regional não conheceu do recurso ordinário patronal quanto ao divisor de horas extras por ausência de dialeticidade recursal, não tendo emitido tese de mérito a respeito da matéria. A recorrente se insurge alegando que o módulo semanal contratual sempre foi de 44 horas e que a dispensa de labor aos sábados decorreu de mera liberalidade, sendo indevida a aplicação do divisor 200. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Considerada a transcrição atinente à controvérsia, verifica-se que o Colegiado não conheceu do recurso ordinário quanto ao divisor de horas extras por vício de dialeticidade, não tendo emitido tese de mérito a respeito do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e da Súmula nº 431 do TST. A ausência de pronunciamento sobre o mérito pelo Colegiado de origem atrai o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, inviabilizando o exame da insurgência meritória nesta instância extraordinária. TEMA 3: ADICIONAL REGIONAL TEMPORÁRIO (ART) - NORMA INTERNA INCORPORADA À ADMISSÃO - ALTERAÇÃO POSTERIOR PREJUDICIAL Questão JT: ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SALÁRIO. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA OU CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. Alegação(ões): .violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. .contrariedade à Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido manteve o pagamento do Adicional Regional Temporário (ART) no percentual de 48% previsto na IN 001.91/1992, vigente na data de admissão do empregado em 1998, registrando a premissa incontroversa de labor em Minaçu/GO e assentando a incorporação da norma regulamentar mais benéfica ao contrato de trabalho, o que torna inaplicável alteração prejudicial posterior implementada em 2009. A recorrente se insurge alegando que o ART ostenta natureza de salário-condição vinculado a localidade adversa e transitória, sendo lícita a alteração do percentual promovida em 2009 com base no poder diretivo e no princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), o que afastaria a incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com o item I da Súmula nº 51 do TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Estando demonstrado que a condição de labor em localidade de difícil acesso persistiu inalterada no período imprescrito, a redução unilateral do percentual praticado ofende o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II- RECURSO DE: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID 6f32aa0). O preparo é dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação parcial da reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL REGIONAL TEMPORÁRIO (ART) NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO SALÁRIO-BASE - SÚMULA Nº 126 DO TST Questão JT: NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA OU EM CONDIÇÕES SIMILARES (ALTA TENSÃO). INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Alegação(ões): . violação do artigo 5º, inciso XXXVI e § 1º, da Constituição Federal. . violação do artigo 1º da Lei nº 7.369/1985. . contrariedade à Súmula nº 191, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. . divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido indeferiu os reflexos das diferenças de horas extras e de ART no adicional de periculosidade, assentando expressamente a premissa fática de que, no caso concreto, o adicional de periculosidade era calculado exclusivamente sobre o salário-base, consignando que o reclamante não demonstrou a existência de base de cálculo diversa efetivamente praticada no período imprescrito e invocando a incidência imediata da legislação aos fatos geradores posteriores (Tema Repetitivo nº 23 do TST). O recorrente se insurge alegando que foi admitido em 1998 sob a égide da Lei nº 7.369/1985 para exercer a função de eletricista, sustentando que possui direito adquirido à incidência do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas salariais, nos termos da Súmula nº 191, II, do TST, e apontando dissenso pretoriano. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão regional decorreu do exame soberano do acervo fático-probatório dos autos, mediante o qual o Colegiado assentou que o adicional de periculosidade era pago exclusivamente sobre o salário básico e que não houve comprovação documental ou contratual de base de incidência mais ampla no período imprescrito. Para acolher a alegação recursal de que o benefício era pago sobre a totalidade das parcelas salariais ou de que havia prática reiterada diversa, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência do óbice fático inviabiliza o exame das violações e da divergência jurisprudencial indicada. TEMA 2: FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REFLEXOS DE FGTS - RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA - TEMA VINCULANTE Nº 68 DO TST Questão JT: IRR 00068 - FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. PRETENSÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Alegação(ões): . violação do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. O acórdão regional manteve a determinação de recolhimento dos reflexos de FGTS decorrentes da condenação diretamente na conta vinculada do trabalhador, registrando que a adesão anterior a plano de demissão voluntária com levantamento do saldo preexistente não autoriza a conversão do título em condenação de pagamento direto em pecúnia. O recorrente se insurge alegando que, por já ter se desligado da empresa em razão de adesão ao PDV e sacado o saldo anterior da conta vinculada, os valores devidos a título de reflexos de FGTS deferidos na presente ação devem ser liberados diretamente ao trabalhador. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." As premissas registradas no acórdão recorrido revelam perfeita aderência à questão jurídica abrangida pela tese fixada, tendo o Colegiado adotado solução compatível com o precedente vinculante. A decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a tese vinculante aplicável à controvérsia. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA. b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de EVERTON GUSTAVO SILVEIRA. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON GUSTAVO SILVEIRA
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA