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0001041-45.2026.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001041-45.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: ELISVALDO DO NASCIMENTO DA FONSECA RECLAMADO: VLS VIACAO LITORAL SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f8e4db proferido nos autos. DESPACHO A 2ª reclamada requereu o cancelamento da perícia já agendada, conforme manifestação de ID f3f4ba8, alegando distrato comercial com a MINA SALOBO/IGARAPÉ BAHIA e impossibilidade de franquear acesso dado o encerramento do contrato, sugerindo o julgamento apenas por documentos. O autor opôs-se (ID a21c0a6), argumentando que a logística não depende da segunda ré e que o cancelamento causaria cerceamento de defesa. Analiso. O pedido de cancelamento formulado pela segunda ré não prospera. A prova técnica para apuração de insalubridade é, via de regra, obrigatória por força do art. 195, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado no Tema 231 do TST. A alegação de impossibilidade material decorrente do encerramento do contrato comercial da segunda ré com a unidade "Mina Salobo" é irrelevante para a viabilidade da diligência. Conforme definido na ata de ID fb5baed, a logística foi estruturada de modo que a primeira reclamada, VLS Viacao Litoral Sul Ltda, forneça o ônibus e o ponto de partida em sua garagem. O acesso ao trajeto periciado depende da Vale S.A., empresa que já foi oficiada pelo juízo. Não há, portanto, dependência direta de infraestrutura sob gestão da segunda reclamada que impeça o trabalho do perito. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia e mantenho a diligência agendada; Ratifico os termos da logística fixada no ID fb5baed; Advirto que o descumprimento dos deveres logísticos ou qualquer obstrução à perícia implicará a aplicação do art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em desfavor da parte que causar o impedimento. Intimem-se as partes. PARAUAPEBAS/PA, 02 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - VLS VIACAO LITORAL SUL LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001041-45.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: ELISVALDO DO NASCIMENTO DA FONSECA RECLAMADO: VLS VIACAO LITORAL SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f8e4db proferido nos autos. DESPACHO A 2ª reclamada requereu o cancelamento da perícia já agendada, conforme manifestação de ID f3f4ba8, alegando distrato comercial com a MINA SALOBO/IGARAPÉ BAHIA e impossibilidade de franquear acesso dado o encerramento do contrato, sugerindo o julgamento apenas por documentos. O autor opôs-se (ID a21c0a6), argumentando que a logística não depende da segunda ré e que o cancelamento causaria cerceamento de defesa. Analiso. O pedido de cancelamento formulado pela segunda ré não prospera. A prova técnica para apuração de insalubridade é, via de regra, obrigatória por força do art. 195, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado no Tema 231 do TST. A alegação de impossibilidade material decorrente do encerramento do contrato comercial da segunda ré com a unidade "Mina Salobo" é irrelevante para a viabilidade da diligência. Conforme definido na ata de ID fb5baed, a logística foi estruturada de modo que a primeira reclamada, VLS Viacao Litoral Sul Ltda, forneça o ônibus e o ponto de partida em sua garagem. O acesso ao trajeto periciado depende da Vale S.A., empresa que já foi oficiada pelo juízo. Não há, portanto, dependência direta de infraestrutura sob gestão da segunda reclamada que impeça o trabalho do perito. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia e mantenho a diligência agendada; Ratifico os termos da logística fixada no ID fb5baed; Advirto que o descumprimento dos deveres logísticos ou qualquer obstrução à perícia implicará a aplicação do art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em desfavor da parte que causar o impedimento. Intimem-se as partes. PARAUAPEBAS/PA, 02 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISVALDO DO NASCIMENTO DA FONSECA

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