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TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATAlc 0001041-08.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: MARCIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f17a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO MARCIA SILVA DOS SANTOS, no exercício do jus postulandi, propôs ação trabalhista em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., alegando os fatos constantes do termo de reclamação de fls. 2 e seguintes e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 532,00. Anexou documentos. Despacho nas fls. 16 e seguintes, dispensando a realização de audiência inaugural em virtude da matéria exclusivamente documental e determinando a notificação da reclamada via domicílio judicial eletrônico. Na contestação de fls. 45/51, a parte demandada suscitou a preliminar de perda do objeto da ação / falta de interesse de agir. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou atos constitutivos, procuração e documentos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham (fl. 85), o prazo transcorreu sem manifestação. Diante da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Autos conclusos para julgamento. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a reclamada preliminar de carência de ação por perda do objeto e falta de interesse de agir, argumentando que o encerramento do vínculo de emprego com a baixa na CTPS Digital se operou em 17/05/2023, o que tornaria inútil o provimento jurisdicional pretendido. Passo a decidir. O interesse processual de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional e da adequação da via processual eleita. Na hipótese dos autos, a parte reclamante não postulou rescisão indireta ou simples anotação física da carteira profissional, mas sim a condenação patronal em obrigação de fazer consistente no encerramento e baixa do registro contratual perante o sistema CAGED/RAIS. Demonstrada a subsistência do liame na condição de "Aberto" no extrato oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 11/13), revela-se patente a necessidade do provimento judicial para regularização cadastral. Rejeito. 2.2. - MÉRITO 2.2.1 - CONTRATO DE EMPREGO Afirma a parte reclamante que prestou serviços para a reclamada, de 3/05/2021 a 17/05/2023, na função de Representante de atendimento, em modalidade de teletrabalho, na cidade de Aracaju/SE, com remuneração mensal de R$ 1.320,00, tendo sido dispensada sem justa causa. 2.2.2. - FECHAMENTO DO VÍNCULO NO SISTEMA CAGED/RAIS Alega a parte reclamante que não obstante a inserção da data de término do contrato de emprego em sua CTPS Digital, a empregadora não efetivou a baixa e o fechamento do vínculo de emprego perante o sistema governamental CAGED/RAIS, remanescendo o contrato em situação “ativa” perante os cadastros do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme atesta o extrato emitido em 15/06/2026 (fls. 11/13). À vista disso requer seja a demandada condenada a efetuar o fechamento do vínculo no CAGED/RAIS, fazendo constar como data de saída o dia 17/05/2023, sob pena de multa diária ou, caso não cumprido por esta, que o Ministério do Trabalho, mediante ofício, efetue tal registro em seu sistema. Contestando (fls. 45 e seguintes), a reclamada alega que o contrato de emprego findou em 17/05/2023 por dispensa imotivada e que realizou adequadamente a respectiva anotação de baixa na CTPS Digital da empregada, inexistindo pendência cadastral a ser satisfeita. Pugna pela improcedência do pedido. Passo a decidir. Examinando o acervo documental coligido aos autos, especialmente os documentos de fls. 11/13, verifico que a certidão oficial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 15/06/2026, comprova que o contrato de emprego da reclamante junto à filial da demandada (CNPJ 06.975.199/0031-75) permaneceu cadastrado na situação de "Aberto" no sistema do CAGED. Constato, também, que, apesar de a demandada ter colacionado espelho de transmissão do evento de desligamento do eSocial (fls. 69/84), tal comunicação não repercutiu no fechamento da base de dados do CAGED/RAIS, impondo-se à empregadora o dever legal e anexo de boa-fé de regularizar as informações funcionais perante os órgãos da administração pública do trabalho. Sendo assim, condeno a demandada na obrigação de fazer de efetuar o fechamento definitivo do liame empregatício perante o sistema CAGED/RAIS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser revertida para a parte demandante, até o limite de 30 dias. Após esse prazo os autos deverão vir conclusos para novas deliberações. Julgo procedente o pedido. 2.2.3. - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, art. 99, § 2º, do CPC, Leis nº 1.060/1950 e nº 7.510/1986 ante sua afirmação desta condição, na forma do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sob as penas da lei. 2.2.4. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a demandada a condenação da parte demandante nos ônus da sucumbência. Passo a decidir. Decidindo sobre a sucumbência para a concessão de honorários advocatícios, aplico por analogia o art. 86, parágrafo único do CPC, que estabelece que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” e a Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Resulta, pois, que não há sucumbência quando a parte reclamante obtém ganho econômico, menor que o montante pleiteado na inicial (restando indeferido, sob esse fundamento, os honorários de sucumbência postulados pela parte reclamada), mas sai vencedor no montante geral da demanda, sendo desarrazoado o entendimento de que para cada pedido se faça apuração de percentual de honorários, numa demanda que não há limites de pedidos. Diante da impraticabilidade da apuração desses valores, apura-se percentuais de acordo com a sucumbência da demanda. De mais a mais, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e deve ser considerada a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 21/out/2021, refutando condenação de honorários advocatícios quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. Julgo improcedente o pedido do(a) demandado(a). 2.2.5. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na liquidação das verbas deferidas à parte reclamante nesta sentença, deverá incidir a Lei nº 14.905/2024, observando a atualização monetária os seguintes parâmetros: 1) na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), de forma cumulativa; 2) a partir do ajuizamento da ação e até 29/ago/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e 3) a partir de 30/ago/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.2.6. - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. 2.2.7. - CONSIDERAÇÃO FINAL Com relação às intimações dirigidas às partes, ficam as mesmas cientes de que, não obstante eventual pleito de notificação exclusiva em nome de determinado(a) advogado(a), a correspondência será encaminhada ao(à) advogado(a) vinculado(a) nos autos, esclarecendo que essa vinculação pode ser feita pelo(a) próprio(a) advogado(a), sem intervenção da Secretaria da Vara, observando, inclusive, o quanto estabelecido na Súmula 456, do TST, de modo que até essa regularização as comunicações dos atos processuais serão encaminhadas diretamente às partes. À Secretaria, para observar. 3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido: A) rejeitar a preliminar de falta de interesse processual; e B) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por MARCIA SILVA DOS SANTOS em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., para condenar a demandada na obrigação de fazer de efetuar o fechamento definitivo do liame empregatício perante o sistema CAGED/RAIS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser revertida para a parte demandante, até o limite de 30 dias. Após esse prazo os autos deverão vir conclusos para novas deliberações. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos formulados pela parte demandada. Custas processuais pela reclamada, de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00, valor dado à causa, dispensadas de recolhimento (caput do art. 789, da CLT). Tudo com base na fundamentação supra que passa a integrar esta conclusão como se aqui estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente sentença que, após lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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