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TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001041-08.2022.8.17.2580 HERDEIRO(A): MARIA DIRLANIA SARAIVA OLIVEIRA DE CUJUS: JOSE ALBERTO BRITO FERREIRA HERDEIRO(A): ELIZABETH CRISTINA CRUZ BRITO FERREIRA, JOAO PEDRO CRUZ BRITO FERREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSÉ ALBERTO BRITO FERREIRA, tendo por objeto a fração ideal de 50% do imóvel descrito nas primeiras declarações (ID 123269014). Impugnado pela Procuradoria Geral do Estado o valor atribuído ao bem (ID 139515929), com a concordância da inventariante (ID 174479516), este Juízo deferiu a realização de avaliação judicial (ID 233686063). Cumpridas as certificações determinadas (IDs 238714441 e 238716836) e ouvido o Ministério Público, que pugnou pela efetivação da avaliação (ID 238978722), sobreveio a manifestação de ID 239754849, na qual os herdeiros ELIZABETH CRISTINA e JOÃO PEDRO requerem a reconsideração ou a suspensão do ato, por alegada duplicidade com a avaliação postulada nos autos nº 0015869-34.2021.8.17.2001, e, subsidiariamente, a delimitação de sua finalidade, além da aplicação das penalidades por litigância de má-fé à inventariante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça. Os pedidos formulados na inicial (ID 111618960) e na contestação (ID 140588507) não foram objeto de pronunciamento expresso. A parte, no arrolamento, é o espólio, representado pela inventariante, razão pela qual a aferição da insuficiência de recursos deve recair sobre o acervo hereditário, e não sobre a situação econômica individual de cada herdeiro. Ocorre que o valor do acervo é precisamente o que se encontra pendente de definição nestes autos: a Fazenda Pública Estadual discordou da estimativa apresentada (ID 139515929) e a avaliação judicial ainda não foi produzida. Acresce que o único bem do espólio — fração ideal de 50% do Apartamento nº 305 — está submetido a alienação judicial por leilão nos autos nº 0015869-34.2021.8.17.2001, com trânsito em julgado, de modo que a quota tende a converter-se em pecúnia, isto é, em ativo líquido, antes da partilha. Nesse contexto, o exame do benefício é prematuro e, neste momento, desnecessário. O art. 16, VII, da Lei Estadual nº 17.116/2020 estabelece que, nos procedimentos de inventário e arrolamento, as custas processuais devem ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha. O diferimento decorre, pois, da própria lei, ficando a apreciação da gratuidade postergada para aquele marco, quando o acervo já estará avaliado e, ao que tudo indica, liquidado. Anoto que o benefício deferido ao espólio nos autos nº 0015869-34.2021.8.17.2001 (ID 239756723) não vincula este juízo, por dizer respeito a feito diverso, com outro objeto e anterior à apuração do monte. 3. Da avaliação judicial: manutenção. Havendo expressa discordância da Fazenda Pública Estadual quanto ao valor atribuído ao bem (ID 139515929), a avaliação é consequência legal necessária, nos termos dos arts. 630 e 633 do CPC, não se sujeitando à disponibilidade das partes. Sua causa, nestes autos, é a definição da base de cálculo do ITCD e do valor dos quinhões — matéria estranha ao juízo da execução. Ademais, há herdeiras incapazes, cujo interesse patrimonial reclama estimativa idônea do acervo. Não há, pois, como revogar o ato. 4. Da delimitação da finalidade e do aproveitamento como prova emprestada. Distinta é a questão da duplicidade material. Os documentos de ID 239756723 e seguintes demonstram que, em 05/05/2026, o próprio espólio requereu, nos autos nº 0015869-34.2021.8.17.2001, a nomeação de perito avaliador para estimar o valor de mercado do mesmo apartamento, como ato preparatório do leilão (art. 730 do CPC). Duas perícias simultâneas sobre o mesmo bem, uma delas mediante carta precatória à Comarca do Recife, oneram desnecessariamente o acervo e expõem o feito ao risco de estimativas conflitantes. A solução adequada não é a paralisação, mas a racionalização: (i) delimitar que a avaliação produzida neste arrolamento presta-se exclusivamente a fins fiscais e sucessórios, sem qualquer aptidão para fixar preço de venda, valor de arrematação ou lance mínimo, matérias privativas do juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Capital; e (ii) admitir, na forma do art. 372 do CPC, o aproveitamento do laudo lá produzido como prova emprestada, submetido ao contraditório destes autos. Para evitar dilação indefinida, o sobrestamento da precatória avaliatória fica limitado no tempo. 5. Da litigância de má-fé. Rejeito. A postulação de avaliações em dois feitos com causas de pedir e finalidades distintas — uma fiscal-sucessória, outra expropriatória — não configura, por si, conduta dolosa ou desleal, exigindo o art. 80 do CPC demonstração inequívoca de má-fé, ausente na espécie. Pelo mesmo motivo, desnecessária a intimação da inventariante para esclarecimentos, cuja resposta é de índole exclusivamente jurídica e já se extrai dos autos. Ficam todos os sujeitos processuais advertidos, genericamente, dos deveres dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. 6. Diligências requeridas no ID 140588507 Por fim, registro que as diligências requeridas no ID 140588507 foram atendidas pela juntada dos extratos bancários (ID 174479844), da certidão registral negativa (ID 174479843) e da certidão negativa de débitos federais (ID 146597930), nada remanescendo a respeito. DISPOSITIVO Ante o Exposto: 1. POSTERGO a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça formulados nos IDs 111618960 e 140588507 para o momento anterior à homologação da partilha, na forma do art. 16, VII, da Lei Estadual nº 17.116/2020, ficando, até então, diferido o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração e de revogação da avaliação judicial deferida no ID 233686063, que fica mantida nos termos dos arts. 630 e 633 do CPC. 3. ACOLHO o pedido subsidiário e DELIMITO que a avaliação determinada nestes autos tem finalidade exclusivamente fiscal e sucessória — apuração da base de cálculo do ITCMD e do valor dos quinhões hereditários —, não produzindo qualquer efeito sobre alienação judicial, hasta pública, preço de venda ou lance mínimo do imóvel, matérias afetas ao Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos nº 0015869-34.2021.8.17.2001. 4. OFICIE-SE, pela Diretoria, ao Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos nº 0015869-34.2021.8.17.2001, solicitando informação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a determinação e a realização de avaliação do Apartamento nº 305, Rua Cosme Bezerra, nº 85, Iputinga, Recife/PE, com remessa de cópia do laudo, caso já produzido, o qual será aproveitado neste feito como prova emprestada (art. 372 do CPC). 5. SOBRESTO por 60 (sessenta) dias a expedição da carta precatória avaliatória. Sobrevindo o laudo do juízo deprecado no interregno, fica prejudicada a diligência. Decorrido o prazo sem a vinda do laudo, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, carta precatória avaliatória à Comarca do Recife, instruída com cópia desta decisão e das primeiras declarações (ID 123269014). 6. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e o pedido de intimação da inventariante para prestar esclarecimentos, ficando as partes advertidas dos deveres previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. 7. Juntado o laudo, próprio ou emprestado, INTIMEM-SE os interessados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, DÊ-SE VISTA à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público, sucessivamente. 8. Superada essa etapa, INTIME-SE a inventariante para, em 15 (quinze) dias, prestar as últimas declarações (art. 636 do CPC), seguindo-se a remessa ao contador judicial para cálculo do ITCMD (art. 637 do CPC), tudo independentemente de nova conclusão. 9. RETIFIQUE-SE a autuação no PJe, para que dela não conste o registro de concessão de gratuidade da justiça, ante o diferimento ora determinado. 10. Mantenha-se a prioridade de tramitação determinada no ID 191654941, observando-se, em todas as comunicações, os patronos cadastrados. 11. Somente se remete conclusos os autos após o cumprimento dos itens acima, ou diante de superveniente urgência. Intimem-se. Expedientes necessários pela Diretoria. Exu/PE, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito
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