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0001040-92.2023.5.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001040-92.2023.5.21.0004 RECLAMANTE: AMANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5116e0 proferido nos autos. DESPACHO V. Tratando-se de suspeição da Juíza Substituta da 4ª VT de Natal, atualmente na titularidade em razão de convocação do Juiz Titular ao TRT21, a competência recai sobre o Juiz Substituto da 5ª VT de Natal, conforme Ato nº 548/17, razão da remessa desses autos. 1. Considerando o teor do v. Acórdão de Id. 54d7d82, que não conheceu dos recursos ordinários das reclamadas Donato & Márcio Ltda., R. T. de Aquino Construções e Serviços Ltda., J2 Construções e Consultoria Ltda. - ME e Santos e Aquino Comercial de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., por deserção, cumpra-se a decisão de Id. a530118. 2. Atualize-se o débito. 3. Após, intimem-se as executadas solidárias, acima elencadas, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 4. Inerte, à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial. 5. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade das empresas, ainda que parcial, dê-se ciência. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 6. Não sendo exitosa a diligência de constrição através dos convênios institucionais, oficie-se o cartório competente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao protesto da sentença exequenda, observando a Secretaria o teor do art. 517, §2º, do CPC. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - R T DE AQUINO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - J2 CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME - DONATO & MARCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001040-92.2023.5.21.0004 RECLAMANTE: AMANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5116e0 proferido nos autos. DESPACHO V. Tratando-se de suspeição da Juíza Substituta da 4ª VT de Natal, atualmente na titularidade em razão de convocação do Juiz Titular ao TRT21, a competência recai sobre o Juiz Substituto da 5ª VT de Natal, conforme Ato nº 548/17, razão da remessa desses autos. 1. Considerando o teor do v. Acórdão de Id. 54d7d82, que não conheceu dos recursos ordinários das reclamadas Donato & Márcio Ltda., R. T. de Aquino Construções e Serviços Ltda., J2 Construções e Consultoria Ltda. - ME e Santos e Aquino Comercial de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., por deserção, cumpra-se a decisão de Id. a530118. 2. Atualize-se o débito. 3. Após, intimem-se as executadas solidárias, acima elencadas, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 4. Inerte, à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial. 5. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade das empresas, ainda que parcial, dê-se ciência. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 6. Não sendo exitosa a diligência de constrição através dos convênios institucionais, oficie-se o cartório competente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao protesto da sentença exequenda, observando a Secretaria o teor do art. 517, §2º, do CPC. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE OLIVEIRA

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