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Processo 0001040-89.2026.8.17.3030

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001040-89.2026.8.17.3030 AUTOR(A): DIOCESE DE PALMARES RÉU: MICHELINE ALEXANDRA NEVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254592366, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diocese de Palmares em face de Micheline Alexandra Neves, objetivando, em suma, compelir a ré a permitir o acesso ao imóvel por ela locado para a realização de obras urgentes na rede elétrica do edifício. A autora narra, em síntese, que é proprietária do Edifício ADA e que a rede elétrica do prédio se encontra obsoleta, apresentando risco iminente de incêndio, conforme demonstrado por laudos e princípios de sinistro já ocorridos. Afirma que, apesar de possuir projeto técnico aprovado pela concessionária de energia e de ter adquirido os materiais necessários, a ré, locatária da sala comercial onde a intervenção precisa ser realizada, vem opondo resistência injustificada, impedindo o início dos trabalhos. Foi deferida a tutela de urgência (id 238245868), determinando-se que a ré e eventuais ocupantes se abstivessem de impedir o acesso da equipe técnica, sob pena de multa diária, autorizando-se, inclusive, o ingresso forçado em caso de nova resistência. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Contudo, seu irmão Felipe Alexandre Neves juntou manifestação inominada (id 242956221), na qual arguiu, em suma, ser o gestor do estabelecimento e requerimento de embargo da obra. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, Micheline Alexandra Neves, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, como é cediço, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344, do CPC. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), devendo ser cotejada com o conjunto probatório carreado aos autos, o que não impede, no caso vertente, o acolhimento da pretensão inicial. A tese de ilegitimidade passiva, ventilada na manifestação de id 242956221, não prospera. A relação jurídica que fundamenta a presente demanda é de natureza contratual e pessoal, baseada no contrato de locação (id 237770591), no qual a Sra. Micheline Alexandra Neves figura formalmente como locatária. Questões atinentes à gestão fática do estabelecimento comercial por seu irmão, Felipe Alexandre Neves, ou a quem pertence a posse direta do bem, são res inter alios acta em relação à locadora, não tendo o condão de afastar a legitimidade da parte que se obrigou no contrato. Dessa forma, a ré Micheline Alexandra Neves é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa ao cumprimento de uma obrigação decorrente do pacto locatício, razão pela qual rejeito a intervenção de Felipe Alexandre Neves e reconheço a revelia de Micheline Alexandra Neves. Superadas as questões processuais, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da locadora de realizar obras urgentes e necessárias no imóvel locado e o dever da locatária de não opor resistência. A autora logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a necessidade e a urgência da intervenção na rede elétrica. O projeto técnico foi devidamente aprovado pela concessionária de energia (id 237770596), e a responsabilidade técnica foi assumida por profissional habilitado (id 237770597). Ademais, o risco de dano não é meramente hipotético, mas concreto e iminente, evidenciado pelos princípios de incêndio noticiados nos autos (id 237770583), que colocam em perigo não apenas o patrimônio, mas a integridade física de todos que circulam no centro comercial. Nesse cenário, a legislação de regência é clara. O art. 26, da Lei nº 8.245/1991, impõe ao locatário o dever de consentir com as reparações urgentes cuja execução ao locador incumbir. A par da revelia, que faz presumir verdadeira a alegação de resistência injustificada, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento técnico — como um laudo ou parecer divergente — que desabonasse o projeto apresentado pela autora ou que propusesse uma alternativa tecnicamente viável e segura. A mera alegação de "erros técnicos" no projeto, desprovida de qualquer lastro probatório, não constitui justificativa plausível para obstar uma obra de caráter emergencial e de segurança coletiva. A conduta de impedir a obra, portanto, caracteriza abuso de direito (art. 187, do CC) e violação aos deveres anexos ao contrato, notadamente a boa-fé objetiva e a cooperação (art. 422, do CC). A procedência do pedido é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id 238245868), condenar a ré, Micheline Alexandra Neves, na obrigação de não fazer consistente em se abster de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o acesso e a execução das obras de reforma da rede elétrica do Edifício ADA, conforme projeto técnico apresentado. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para conhecimento e julgamento. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e autorizo que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 15 de setembro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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