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0001040-80.2011.5.02.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001040-80.2011.5.02.0024 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA MKF LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f3f1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o requerimento da sócia executada SUSANA BEKIN de Id 7b6da42. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA MARIA LINGNAU DECISÃO Primeiro, anote-se a regularização do polo ativo face o falecimento do autor, pelos filhos CLAYTON JONAS DE OLIVEIRA e GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA. Alega a sócia executada SUSANA BEKIN, em sua impugnação, nulidade da intimação editalícia, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; inexistência de citação; impenhorabilidade dos bens inventariados; não cabimento do IDPJ em relação à peticionária por ser sócia minoritária e substituição de imóvel. Em 12.08.2019 foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada, sendo incluído MARCELO RAMIRO KREIMER e ELEF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 07.564.028/0001-09 (ID. 1020742), cujas diligências restaram infrutíferas. A executada, CONSTRUTORA MKF LTDA, teve sua falência decretada em 01.09.2015, Processo nº 1069808-81.2014.8.26.0100 A executada, ELEF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, encontra-se INAPTA desde 20.09.2018. Em 02.09.2022, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de SUSANA BEKIN KREIMER (Id e805210). Expedido mandado de intimação no endereço: Iperoig 749, apto 23, Perdizes, São Paulo/SP 05016-000 (Id b5cb307), cuja diligência restou negativa (Id f64ed97). Em consulta ao INFOJUD, foi encontrado endereço diverso (Id 66a5508). Expedido novo mandado de intimação no endereço: Rua Tupi 965, apto 41, Santa Cecilia, São Paulo/SP 01233-001, cuja diligência também restou negativa (Id 5563e7c), sendo expedido o edital de Id d411bb9. Em sua declaração de renda, o endereço que consta é Rua Tupi 965, apto 41, Santa Cecilia, São Paulo/SP 01233-001 (Id 0031aaa). Em 05.05.2023, foi incluída no polo passivo a sócia da ELEF, Sra SUSANA BEKIN KREIMER (Id 9c02eff). Somente em 23.01.2024 veio aos autos informação de que a executada residia em Israel (Id 2ae40fe). Sem razão a embargante ao dizer que não foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, e que não foi engendrado o mínimo esforço para localizar o endereço das executadas. Basta compulsar os autos para se constatar que a embargante falta com a verdade. Ademais é dever da parte manter seu endereço atualizado perante os órgãos públicos, autorizando, em caráter excepcional, a adoção da modalidade de citação por edital, como prevista no artigo 841, § 1º, da CLT, para o caso em que a reclamada não é localizada, não havendo se falar em vício da citação. Destarte, mantenho a regularidade da intimação editalícia, bem como a penhora no rosto dos autos de inventário, Processo nº 1133444-06.2023.8.26.0100. Quanto à impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 178.604, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, deve a peticionária acompanhar os autos de embargos de terceiro, Processo nº 1001955-24.2025.5.02.0024. Quanto à desconsideração sa personalidade jurídica da executada ELEF, reporto-me à decisão de Id 9c02eff, in verbis: "(...) Em princípio, o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Observa-se que o artigo 50 do CC, sob a ótica de uma interpretação teleológica, veda o abuso de direito e a fraude contra credores, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Entretanto, no processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se, por analogia, a teoria menor da desconsideração, disposta no artigo 28, § 5º do CDC. Nesse sentido, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito (artigo 134, § 4º do CPC). Nesse sentido, a decisão do c. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) Assim, há que se desconsiderar, com amparo no artigo 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da executada e deferir o direcionamento da execução em face do(s) suscitado(s). (...)" No que diz respeito especificamente à peticionária, o argumento de que detinha apenas 1% das cotas e não exercia poderes de gestão não a isenta de responsabilidade, sob a ótica da teoria menor. A legislação trabalhista não estabelece graduação de responsabilidade em razão do percentual de participação societária. Ao ingressar no quadro social de empresa que mantinha relação empregatícia, a peticionária assumiu, na condição de sócia, os riscos inerentes ao empreendimento. O art. 10-A da CLT, ao disciplinar a responsabilidade de sócios, não distingue entre detentores de cotas majoritárias ou minoritárias, tampouco exige o exercício efetivo de atos de gestão. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do c. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022) (g.n.) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO MINORITÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, ainda que minoritários, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6 - AP: 00015163120155060004, Relator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma) g.n. SÓCIO MINORITÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O fato da sócia executada deter apenas 1% (um por cento) das quotas sociais da empresa reclamada, não é condição apta a afastá-la do direcionamento da execução. Independentemente de sua participação direta, ou não, na administração da empresa, o fato é que a agravante detém 1% das ações da executada podendo-se concluir, portanto, que também auferiu lucros daí advindos. Ora, mesmo em se tratando de sócio minoritário, o risco da atividade social deve ser suportado inteiramente pelos empresários que constituem a sociedade, não podendo ser transferido ao empregado, que jamais participou do lucro. E nos termos do artigo 50, do Código Civil, tanto os administradores, quanto os sócios respondem com os seus bens particulares em determinadas relações de obrigações, no caso, na execução pelos débitos trabalhistas, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-19 - AP: 00755002319945190004, Relator: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, Segunda Turma) g.n. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. 1. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da sociedade passíveis de constrição, a execução deve ser direcionada aos sócios e/ou ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução . 2. Exaustivas as tentativas de satisfazer a dívida por meios próprios da pessoa jurídica. 3. Impõe-se a manutenção da Agravante no polo passivo da execução para que seja responsabilizada pela quitação integral do crédito trabalhista, visto que não há óbice para que o sócio minoritário responda pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela executada principal . Negado provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01001995620235010071, Relator: OTAVIO AMARAL CALVET, Data de Publicação: 26/03/2025, Segunda Turma) g.n. Alega a peticionária que é sócia da empresa PONTO VERDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, INCORPORAÇÃO, PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, que é proprietária de um imóvel em São José dos Campos, constante da matrícula nº 5.564 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São José dos Campos, no bairro da Vargem Grande, indicando-o para substituição (Id 0775589). A manifestação do autor em 31.01.2025, é tempestiva. Contudo, sobre a substituição do imóvel, o autor manifestou-se, recusando-a em 04.09.2025 (Id a92966b). Isto posto, mantenho o decidido nos presentes autos, não havendo se falar em nulidade editalícia, bem como em substituição do imóvel. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOAQUIM OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001040-80.2011.5.02.0024 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA MKF LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f3f1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o requerimento da sócia executada SUSANA BEKIN de Id 7b6da42. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA MARIA LINGNAU DECISÃO Primeiro, anote-se a regularização do polo ativo face o falecimento do autor, pelos filhos CLAYTON JONAS DE OLIVEIRA e GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA. Alega a sócia executada SUSANA BEKIN, em sua impugnação, nulidade da intimação editalícia, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; inexistência de citação; impenhorabilidade dos bens inventariados; não cabimento do IDPJ em relação à peticionária por ser sócia minoritária e substituição de imóvel. Em 12.08.2019 foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada, sendo incluído MARCELO RAMIRO KREIMER e ELEF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 07.564.028/0001-09 (ID. 1020742), cujas diligências restaram infrutíferas. A executada, CONSTRUTORA MKF LTDA, teve sua falência decretada em 01.09.2015, Processo nº 1069808-81.2014.8.26.0100 A executada, ELEF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, encontra-se INAPTA desde 20.09.2018. Em 02.09.2022, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de SUSANA BEKIN KREIMER (Id e805210). Expedido mandado de intimação no endereço: Iperoig 749, apto 23, Perdizes, São Paulo/SP 05016-000 (Id b5cb307), cuja diligência restou negativa (Id f64ed97). Em consulta ao INFOJUD, foi encontrado endereço diverso (Id 66a5508). Expedido novo mandado de intimação no endereço: Rua Tupi 965, apto 41, Santa Cecilia, São Paulo/SP 01233-001, cuja diligência também restou negativa (Id 5563e7c), sendo expedido o edital de Id d411bb9. Em sua declaração de renda, o endereço que consta é Rua Tupi 965, apto 41, Santa Cecilia, São Paulo/SP 01233-001 (Id 0031aaa). Em 05.05.2023, foi incluída no polo passivo a sócia da ELEF, Sra SUSANA BEKIN KREIMER (Id 9c02eff). Somente em 23.01.2024 veio aos autos informação de que a executada residia em Israel (Id 2ae40fe). Sem razão a embargante ao dizer que não foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, e que não foi engendrado o mínimo esforço para localizar o endereço das executadas. Basta compulsar os autos para se constatar que a embargante falta com a verdade. Ademais é dever da parte manter seu endereço atualizado perante os órgãos públicos, autorizando, em caráter excepcional, a adoção da modalidade de citação por edital, como prevista no artigo 841, § 1º, da CLT, para o caso em que a reclamada não é localizada, não havendo se falar em vício da citação. Destarte, mantenho a regularidade da intimação editalícia, bem como a penhora no rosto dos autos de inventário, Processo nº 1133444-06.2023.8.26.0100. Quanto à impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 178.604, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, deve a peticionária acompanhar os autos de embargos de terceiro, Processo nº 1001955-24.2025.5.02.0024. Quanto à desconsideração sa personalidade jurídica da executada ELEF, reporto-me à decisão de Id 9c02eff, in verbis: "(...) Em princípio, o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Observa-se que o artigo 50 do CC, sob a ótica de uma interpretação teleológica, veda o abuso de direito e a fraude contra credores, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Entretanto, no processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se, por analogia, a teoria menor da desconsideração, disposta no artigo 28, § 5º do CDC. Nesse sentido, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito (artigo 134, § 4º do CPC). Nesse sentido, a decisão do c. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) Assim, há que se desconsiderar, com amparo no artigo 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da executada e deferir o direcionamento da execução em face do(s) suscitado(s). (...)" No que diz respeito especificamente à peticionária, o argumento de que detinha apenas 1% das cotas e não exercia poderes de gestão não a isenta de responsabilidade, sob a ótica da teoria menor. A legislação trabalhista não estabelece graduação de responsabilidade em razão do percentual de participação societária. Ao ingressar no quadro social de empresa que mantinha relação empregatícia, a peticionária assumiu, na condição de sócia, os riscos inerentes ao empreendimento. O art. 10-A da CLT, ao disciplinar a responsabilidade de sócios, não distingue entre detentores de cotas majoritárias ou minoritárias, tampouco exige o exercício efetivo de atos de gestão. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do c. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022) (g.n.) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO MINORITÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, ainda que minoritários, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6 - AP: 00015163120155060004, Relator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma) g.n. SÓCIO MINORITÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O fato da sócia executada deter apenas 1% (um por cento) das quotas sociais da empresa reclamada, não é condição apta a afastá-la do direcionamento da execução. Independentemente de sua participação direta, ou não, na administração da empresa, o fato é que a agravante detém 1% das ações da executada podendo-se concluir, portanto, que também auferiu lucros daí advindos. Ora, mesmo em se tratando de sócio minoritário, o risco da atividade social deve ser suportado inteiramente pelos empresários que constituem a sociedade, não podendo ser transferido ao empregado, que jamais participou do lucro. E nos termos do artigo 50, do Código Civil, tanto os administradores, quanto os sócios respondem com os seus bens particulares em determinadas relações de obrigações, no caso, na execução pelos débitos trabalhistas, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-19 - AP: 00755002319945190004, Relator: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, Segunda Turma) g.n. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. 1. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da sociedade passíveis de constrição, a execução deve ser direcionada aos sócios e/ou ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução . 2. Exaustivas as tentativas de satisfazer a dívida por meios próprios da pessoa jurídica. 3. Impõe-se a manutenção da Agravante no polo passivo da execução para que seja responsabilizada pela quitação integral do crédito trabalhista, visto que não há óbice para que o sócio minoritário responda pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela executada principal . Negado provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01001995620235010071, Relator: OTAVIO AMARAL CALVET, Data de Publicação: 26/03/2025, Segunda Turma) g.n. Alega a peticionária que é sócia da empresa PONTO VERDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, INCORPORAÇÃO, PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, que é proprietária de um imóvel em São José dos Campos, constante da matrícula nº 5.564 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São José dos Campos, no bairro da Vargem Grande, indicando-o para substituição (Id 0775589). A manifestação do autor em 31.01.2025, é tempestiva. Contudo, sobre a substituição do imóvel, o autor manifestou-se, recusando-a em 04.09.2025 (Id a92966b). Isto posto, mantenho o decidido nos presentes autos, não havendo se falar em nulidade editalícia, bem como em substituição do imóvel. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA BEKIN KREIMER

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