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0001040-70.2025.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001040-70.2025.5.11.0014 RECORRENTE: JONATHAS LOPES NASCIMENTO RECORRIDO: J F DA SILVA MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f991f3c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070316520259400000016668140 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE PONTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, pugnando pela reforma integral da sentença quanto a esses pontos. O recorrente alegou que sua jornada real excedia significativamente a contratual, sem o devido registro e pagamento das horas extras, além de usufruir de intervalo intrajornada suprimido. Impugnou a validade dos controles de ponto e o valor arbitrado a título de horas extras pagas "por fora". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor extraordinário integralmente postulado e a supressão do intervalo intrajornada; e (ii) estabelecer a correção do arbitramento do valor das horas extras pagas "por fora" e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto, assinados pelo reclamante, gozam de presunção relativa de veracidade, que não é ilidida por prova em contrário. Os controles de ponto apresentavam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, inclusive com registros de jornadas além do horário contratual, em contradição com a alegação de ausência total de registro de sobrejornada. Os contracheques comprovavam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e integração no DSR, afastando a alegação de que nunca houve pagamento de horas extras. A comprovação das horas extras, por se tratar de fato extraordinário, compete à parte que as alega, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha arrolada pelo reclamante não possuía isenção de ânimo para depor, em razão de amizade íntima com o autor, comprometendo a credibilidade de seu depoimento. A testemunha da reclamada confirmou o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada pelo reclamante, refutando a alegação de supressão parcial. O depoimento da testemunha da reclamada não confirmou a integralidade das alegações do autor sobre a realização linear de horas extras em dias específicos e semanalmente, e sim que o labor extraordinário dependia da demanda de abate e era pago "por fora". A pretensão de recebimento linear de horas extras contraria a prova documental, que indica faltas e registros de "não houve abate", corroborando que a jornada elastecida dependia da demanda. A sentença, ao atribuir valor probante aos depoimentos e estipular uma média aritmética mensal de R$ 500,00 para as horas extras pagas por fora, com deferimento somente dos reflexos, agiu com razoabilidade e proporcionalidade, resolvendo a impossibilidade de quantificação exata. O percentual de 5% para os honorários advocatícios sucumbenciais é mantido, considerando a baixa complexidade da matéria e a ausência de argumentos aptos a ensejar sua majoração, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade dos controles de ponto pode ser elidida por prova em contrário, mas não por alegações genéricas desacompanhadas de conjunto probatório robusto. Não se acolhe integralmente o pedido de horas extras quando o reclamante não se desincumbe do ônus de comprovar o labor extraordinário alegado, especialmente quando há contradições entre as alegações e a prova documental e testemunhal. O arbitramento do valor das horas extras pagas "por fora" em média aritmética mensal, com a condenação apenas aos seus reflexos, é válido quando há prova oral que corrobora o pagamento, mas a quantificação exata é inviável, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - J F DA SILVA MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001040-70.2025.5.11.0014 RECORRENTE: JONATHAS LOPES NASCIMENTO RECORRIDO: J F DA SILVA MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f991f3c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070316520259400000016668140 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE PONTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, pugnando pela reforma integral da sentença quanto a esses pontos. O recorrente alegou que sua jornada real excedia significativamente a contratual, sem o devido registro e pagamento das horas extras, além de usufruir de intervalo intrajornada suprimido. Impugnou a validade dos controles de ponto e o valor arbitrado a título de horas extras pagas "por fora". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor extraordinário integralmente postulado e a supressão do intervalo intrajornada; e (ii) estabelecer a correção do arbitramento do valor das horas extras pagas "por fora" e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto, assinados pelo reclamante, gozam de presunção relativa de veracidade, que não é ilidida por prova em contrário. Os controles de ponto apresentavam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, inclusive com registros de jornadas além do horário contratual, em contradição com a alegação de ausência total de registro de sobrejornada. Os contracheques comprovavam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e integração no DSR, afastando a alegação de que nunca houve pagamento de horas extras. A comprovação das horas extras, por se tratar de fato extraordinário, compete à parte que as alega, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha arrolada pelo reclamante não possuía isenção de ânimo para depor, em razão de amizade íntima com o autor, comprometendo a credibilidade de seu depoimento. A testemunha da reclamada confirmou o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada pelo reclamante, refutando a alegação de supressão parcial. O depoimento da testemunha da reclamada não confirmou a integralidade das alegações do autor sobre a realização linear de horas extras em dias específicos e semanalmente, e sim que o labor extraordinário dependia da demanda de abate e era pago "por fora". A pretensão de recebimento linear de horas extras contraria a prova documental, que indica faltas e registros de "não houve abate", corroborando que a jornada elastecida dependia da demanda. A sentença, ao atribuir valor probante aos depoimentos e estipular uma média aritmética mensal de R$ 500,00 para as horas extras pagas por fora, com deferimento somente dos reflexos, agiu com razoabilidade e proporcionalidade, resolvendo a impossibilidade de quantificação exata. O percentual de 5% para os honorários advocatícios sucumbenciais é mantido, considerando a baixa complexidade da matéria e a ausência de argumentos aptos a ensejar sua majoração, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade dos controles de ponto pode ser elidida por prova em contrário, mas não por alegações genéricas desacompanhadas de conjunto probatório robusto. Não se acolhe integralmente o pedido de horas extras quando o reclamante não se desincumbe do ônus de comprovar o labor extraordinário alegado, especialmente quando há contradições entre as alegações e a prova documental e testemunhal. O arbitramento do valor das horas extras pagas "por fora" em média aritmética mensal, com a condenação apenas aos seus reflexos, é válido quando há prova oral que corrobora o pagamento, mas a quantificação exata é inviável, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS LOPES NASCIMENTO

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