Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Bocaiúva do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúca, s/n - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: (41)3210-8907 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-57.2025.8.16.0054 Processo: 0001040-57.2025.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.257,28 Exequente(s): CLAUDIO ADAO ANDRADE (RG: 72294700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.255.209-96) Rua Felício Kania, 502 - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-210 - E-mail: claudio@ribeirapneus.com.br - Telefone(s): (41) 99615-8683 Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alegou o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na retirada da rede/poste de energia elétrica existente em sua propriedade. Por meio do despacho de seq. 63.1, a executada foi intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento. À seq. 67.1, a executada informou o cumprimento da obrigação, juntando documentação e fotografias que demonstram a retirada do poste/rede elétrica, requerendo a baixa e o arquivamento do feito. A exequente, por sua vez, reconheceu que a obrigação de fazer foi cumprida, embora alegue que o cumprimento ocorreu tardiamente. Sustenta, por isso, a incidência da multa diária fixada na sentença, postulando o reconhecimento do descumprimento pelo período de 21/02/2026 a 02/05/2026, no montante de R$ 7.000,00, bem como a intimação da executada para pagamento. É o relatório. Decido. 2. A pretensão formulada pela exequente à seq. 67.1 não comporta acolhimento. Isso porque a obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença foi efetivamente cumprida pela executada, fato, inclusive, expressamente reconhecido pela própria exequente em sua manifestação. A sentença determinou que a executada procedesse à retirada da rede/poste de energia elétrica localizada na propriedade da parte autora. Conforme documentação apresentada à seq. 67.1, a medida foi realizada, não havendo, neste momento, obrigação de fazer pendente de cumprimento. O fato de a obrigação ter sido cumprida em momento posterior ao prazo inicialmente fixado não altera a conclusão quanto à satisfação da obrigação principal, tampouco autoriza, por si só, o acolhimento do cálculo unilateral apresentado pela exequente, no valor de R$ 7.000,00, para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Com efeito, a incidência e a exigibilidade das astreintes devem ser aferidas à luz das circunstâncias concretas do caso e dos limites estabelecidos no título judicial, não sendo possível considerar automaticamente como devido o montante indicado pela parte exequente apenas em razão da alegação de atraso no cumprimento. Assim, estando satisfeita a obrigação de fazer objeto da execução, não subsiste providência executiva a ser adotada quanto à obrigação principal. 3. Diante do exposto, afasto os pedidos formulados pela exequente à seq. 67.1 e, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.