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0001040-57.2025.8.16.0054

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Bocaiúva do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúca, s/n - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: (41)3210-8907 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-57.2025.8.16.0054 Processo: 0001040-57.2025.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.257,28 Exequente(s): CLAUDIO ADAO ANDRADE (RG: 72294700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.255.209-96) Rua Felício Kania, 502 - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-210 - E-mail: claudio@ribeirapneus.com.br - Telefone(s): (41) 99615-8683 Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alegou o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na retirada da rede/poste de energia elétrica existente em sua propriedade. Por meio do despacho de seq. 63.1, a executada foi intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento. À seq. 67.1, a executada informou o cumprimento da obrigação, juntando documentação e fotografias que demonstram a retirada do poste/rede elétrica, requerendo a baixa e o arquivamento do feito. A exequente, por sua vez, reconheceu que a obrigação de fazer foi cumprida, embora alegue que o cumprimento ocorreu tardiamente. Sustenta, por isso, a incidência da multa diária fixada na sentença, postulando o reconhecimento do descumprimento pelo período de 21/02/2026 a 02/05/2026, no montante de R$ 7.000,00, bem como a intimação da executada para pagamento. É o relatório. Decido. 2. A pretensão formulada pela exequente à seq. 67.1 não comporta acolhimento. Isso porque a obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença foi efetivamente cumprida pela executada, fato, inclusive, expressamente reconhecido pela própria exequente em sua manifestação. A sentença determinou que a executada procedesse à retirada da rede/poste de energia elétrica localizada na propriedade da parte autora. Conforme documentação apresentada à seq. 67.1, a medida foi realizada, não havendo, neste momento, obrigação de fazer pendente de cumprimento. O fato de a obrigação ter sido cumprida em momento posterior ao prazo inicialmente fixado não altera a conclusão quanto à satisfação da obrigação principal, tampouco autoriza, por si só, o acolhimento do cálculo unilateral apresentado pela exequente, no valor de R$ 7.000,00, para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Com efeito, a incidência e a exigibilidade das astreintes devem ser aferidas à luz das circunstâncias concretas do caso e dos limites estabelecidos no título judicial, não sendo possível considerar automaticamente como devido o montante indicado pela parte exequente apenas em razão da alegação de atraso no cumprimento. Assim, estando satisfeita a obrigação de fazer objeto da execução, não subsiste providência executiva a ser adotada quanto à obrigação principal. 3. Diante do exposto, afasto os pedidos formulados pela exequente à seq. 67.1 e, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito

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