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0001040-19.2026.5.11.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001040-19.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: CARLOS ALFREDO GUAREPE GUAREGUA RECLAMADO: V. DELGADO BEZERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927bfe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos do processo proposto por CARLOS ALFREDO GUAREPE GUAREGUA em face de V. DELGADO BEZERRA LTDA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada ao pagamento de R$13.430,48 (treze mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos em anexo. Deverá a reclamada ainda cumprir a obrigação de fazer a seguir elencada no prazo de 2 dias contadas do trânsito em julgado da presente sentença: comprovar nos autos o recolhimento do FGTS em conta vinculada de todo período contratual e da multa de 40% do FGTS incidente sobre a integralidade dos depósitos fundiários do período contratual, sob pena de execução quantias devidas, conforme planilha de liquidação;juntar aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com código SJ2, bem como a chave de conectividade social, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos fundiários pelo reclamante.proceder à anotação da data de saída na CTPS Digital da parte reclamante, fazendo constar 10/06/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de anotação na CTPS Digital no prazo fixado, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, sem prejuízo da aplicação das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, conforme exposto na fundamentação, devendo a cobrança do respectivo valor ser feita conforme o Provimento nº 11/2007 deste TRT11. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo de 2 (dois) dias contadas do trânsito em julgado. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS E/OU A MAIOR. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no importe de R$268,61, calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Ciente as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALFREDO GUAREPE GUAREGUA

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