Processo no TRF3

Processo 0001040-16.2020.4.03.6331

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001040-16.2020.4.03.6331 EXEQUENTE

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: LIDINALVA VENANCIO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISELE TELLES SILVA KOMATSU - SP230527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS requer a extinção da execução, ao argumento de que há conflito entre duas coisas julgadas, diante da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nestes autos e de aposentadoria por idade rural no processo nº 5002392-95.2022.4.03.6316, cujo título já foi executado (Id. 563865565). A parte autora sustenta a inexistência de conflito entre as decisões, por se tratar de benefícios de espécies distintas, e reconhece a necessidade de compensação dos valores relativos ao período de concomitância, requerendo a elaboração de novos cálculos (Id. 592681881). É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão ao INSS quanto à pretendida extinção da execução. As decisões mencionadas reconheceram benefícios previdenciários de espécies distintas, com requisitos próprios e termos iniciais diversos. A existência de dois títulos judiciais não implica, por si só, conflito entre coisas julgadas que justifique a extinção integral da execução, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a apuração dos valores efetivamente devidos. Por outro lado, considerando a concessão da aposentadoria por idade rural NB 209.279.411-0, com DIB em 10/05/2022, e a impossibilidade de acumulação dos benefícios, impõe-se a compensação dos valores pagos no período concomitante, a fim de evitar duplicidade de pagamento. A compensação deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1207, com dedução competência por competência, limitada ao valor devido em cada mês, sem apuração de saldo negativo em desfavor da parte autora. Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção da execução formulado pelo INSS. Remetam-se os autos à CECALC para elaboração de novos cálculos, com a compensação dos valores relativos ao benefício inacumulável no período de concomitância, observados os critérios acima estabelecidos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.

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