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0001040-13.2024.8.16.0177

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Xambrê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: jual@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-13.2024.8.16.0177 Processo: 0001040-13.2024.8.16.0177 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$163.190,00 Requerente(s): Maria Fernanda Matias Cezar Interessado(s): ARTUR DE MOURA DA SILVA LOPES MARIA D'ASSUNÇÃO GONÇALVES PINHEIRO LOPES DECISÃO Vistos e etc, Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, distribuído por dependência aos autos de Inventário n.º 0000109-06.2007.8.16.0177, formulado por MARIA FERNANDA MATIAS CEZAR, visando à autorização judicial para levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas ao inventário. A requerente informou ter sido nomeada inventariante nos autos do inventário em trâmite perante este Juízo e relatou que o espólio é composto, dentre outros bens, por dois imóveis localizados no Município de São Paulo/SP, cadastrados perante a municipalidade sob os números de contribuinte 043.197.0002-3 e 043.197.0005-8. Afirmou que, após promover a regularização fiscal do espólio perante o Estado de São Paulo, inclusive com o recolhimento do ITCMD, constatou a existência de expressivos débitos de IPTU incidentes sobre os referidos imóveis, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, além de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de parte desses tributos. Sustentou que os débitos relativos ao imóvel cadastrado sob o nº 043.197.0002-3 alcançavam, à época do protocolo, o montante de R$47.788,43, enquanto os débitos relativos ao imóvel cadastrado sob o nº 043.197.0005-8 totalizavam R$3.142,74, conforme extratos emitidos pela Prefeitura de São Paulo. Esclareceu, ainda, que existem valores depositados judicialmente nas contas vinculadas ao inventário nº 0570-040-0150026-4 e nº 0570-040-0150022-1, junto à Caixa Econômica Federal, cujos saldos estimados correspondiam a R$100.407,99 e R$45.275,58, respectivamente. Com base nessas informações, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, destinando-os ao pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis do espólio, abrangendo exercícios vencidos e vincendos; das custas, despesas e honorários advocatícios decorrentes da Execução Fiscal n.º 1545312-77.2022.8.26.0090; das custas finais do inventário n.º 0000109-06.2007.8.16.0177; e das despesas processuais relativas ao presente incidente. Juntou documentos aos mov. 1.2 a 1.16. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 11.1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (mov. 15.1). O curador especial dos herdeiros ausentes se manifestou favoravelmente ao pedido (mov. 18.1). O pedido foi julgado procedente, de modo que o juízo autorizou a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores suficientes para efetuar o pagamento das despesas indicadas no pedido inicial (mov. 27.1/42.1). Posteriormente, a requerente peticionou nos autos informando a necessidade de cumprimento da sentença proferida no mov. 27 e da decisão complementar constante do mov. 42. Informou que, em consulta realizada junto ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo em 09/02/2026, apurou que os débitos atualizados de IPTU totalizavam R$83.267,30, sendo R$3.021,14 referentes a um dos imóveis e R$80.246,16 referentes ao outro. Requereu a expedição de alvará judicial para transferência da quantia apurada para conta poupança de sua titularidade, a fim de possibilitar o pagamento imediato dos tributos. Requereu, ainda, o acréscimo de aproximadamente 15% sobre o valor dos débitos, correspondente a R$13.000,00, destinado à cobertura de eventuais juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios incidentes nas execuções fiscais em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comprometeu-se a prestar contas dos valores recebidos e pagos e, em caso de saldo remanescente, promover a restituição à conta judicial. Por fim, requereu a atualização das custas processuais dos autos nº 0001032-75.2020.8.16.0177 e nº 0000109-06.2007.8.16.0177, bem como a expedição de alvará para seu recolhimento pela Secretaria, mediante posterior prestação de contas (mov. 48). Instado a se manifestar, o curador especial dos herdeiros ausentes informou que, diante dos comprovantes de débitos acostados aos autos, nada tinha a opor ao pedido formulado pela inventariante para levantamento de valor complementar (mov. 53.1). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado no mov. 48. Ressaltou, contudo, que a regular aplicação dos valores deveria ser posteriormente comprovada nos autos mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e prestação de contas, resguardando-se os interesses dos herdeiros ausentes e de terceiros eventualmente interessados (mov. 56.1). É o breve relatório. Vieram-me conclusos para decisão. Decido. Pois bem, verifica-se que a sentença proferida no mov. 27, posteriormente complementada pela decisão constante do mov. 42, julgou procedente o pedido inicial e autorizou expressamente a expedição de alvará judicial para levantamento de valores suficientes ao pagamento dos débitos tributários, custas processuais, despesas e encargos incidentes sobre o patrimônio do espólio. Em cumprimento às referidas decisões, a inventariante apresentou atualização dos débitos existentes, demonstrando que, em consulta realizada junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, os valores necessários para a quitação dos IPTUs incidentes sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário totalizam R$83.267,30, indicando, ainda, a necessidade de reserva complementar destinada ao pagamento de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das execuções fiscais em trâmite perante a Justiça Paulista. Comprometeu-se, outrossim, a prestar contas detalhadas da utilização dos valores eventualmente levantados e a restituir ao depósito judicial eventual saldo remanescente. Observa-se que a pretensão formulada não importa em inovação do que já foi decidido anteriormente, constituindo mero desdobramento lógico e necessário para o efetivo cumprimento da sentença já transitada em julgado no âmbito deste incidente. A atualização dos valores mostra-se compatível com a finalidade para a qual o levantamento foi originalmente autorizado, qual seja, a preservação do patrimônio do espólio e a regularização das obrigações tributárias e processuais existentes. Destaca-se, ainda, que o Curador Especial dos herdeiros ausentes manifestou expressamente sua concordância com o pedido formulado pela inventariante, não apresentando qualquer oposição ao levantamento complementar requerido. No mesmo sentido, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, entendendo devidamente demonstrada a necessidade de liberação dos valores para quitação dos débitos que oneram o espólio, ressalvando apenas a obrigatoriedade de posterior prestação de contas mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Com efeito, incumbe ao inventariante a administração e conservação dos bens do espólio, competindo-lhe praticar os atos necessários à defesa do patrimônio hereditário, nos termos dos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a quitação de débitos tributários incidentes sobre os bens inventariados constitui providência que atende ao interesse do espólio e dos sucessores, evitando a incidência de novos encargos, o prosseguimento de medidas executivas e eventual constrição patrimonial. Assim, considerando que o pedido encontra respaldo na sentença anteriormente proferida, que a documentação apresentada demonstra a atualização dos valores necessários ao cumprimento da determinação judicial, e que inexiste oposição dos interessados, do Curador Especial e do Ministério Público, impõe-se o deferimento da pretensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 48. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$83.267,30 (oitenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), destinada ao pagamento dos débitos de IPTU descritos na manifestação da inventariante. Defiro, ainda, o levantamento complementar da quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), destinada à cobertura de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos incidentes sobre as execuções fiscais indicadas pela requerente. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada no mov. 48, de titularidade de MARIA FERNANDA MATIAS CEZAR, exclusivamente para cumprimento das finalidades autorizadas nesta decisão. Determino, ainda, que a inventariante apresente prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após a efetiva utilização dos valores, mediante juntada dos comprovantes de pagamento dos tributos, custas, honorários e demais despesas quitadas, devendo restituir imediatamente aos depósitos judiciais eventual saldo remanescente não utilizado. Quanto ao pedido de atualização das custas processuais dos autos nº 0001032-75.2020.8.16.0177 e nº 0000109-06.2007.8.16.0177, à Secretaria para apuração dos valores eventualmente pendentes, facultando-se posterior expedição de alvará específico para sua quitação, mediante prestação de contas nos mesmos moldes acima fixados. Certifique-se o valor atualizado depositado em juízo. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito

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