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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR MSCiv 0001040-08.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: GUILHERME ROTHER NANTES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001040-08.2026.5.10.0000 - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL E MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR IMPETRANTE: GUILHERME ROTHER NANTES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AUSJ/0 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Embora inequívoco o cabimento do mandado de segurança contra decisões judiciais de indeferimento de tutelas de urgência (Súmula 414/TST), não é digna de concessão da segurança a ação voltada a reverter decisão desfavorável detectora da insuficiência probatória momentânea para configuração da plausibilidade da pretensão de fundo. Não demonstrada a presença de direito líquido e certo à liminar almejada, impõe-se a denegação da segurança. Ação admitida e segurança denegada. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME ROTHER NANTES contra ato do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000277-38.2026.5.10.0022, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à sua imediata reintegração ao emprego e ao restabelecimento do plano de saúde. Em suas razões, o impetrante sustenta que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, pois, ao negar a tutela provisória, a autoridade coatora teria extrapolado os limites da cognição sumária e adentrado indevidamente no mérito da causa. Alega que foi dispensado por justa causa em razão de um episódio isolado, no qual teria proferido ofensas em ambiente virtual de trabalho, mas que tal conduta decorreu de uma crise aguda de saúde mental, diagnosticada como Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Desorganização Cognitiva Episódica (CID R41.8), que comprometeu temporariamente sua capacidade de discernimento e autodeterminação. Argumenta que o juízo "a quo", ao analisar o pedido liminar, impôs um padrão probatório incompatível com a natureza da tutela de urgência, exigindo prova técnica irrefutável de sua incapacidade no momento do fato e desconsiderando a plausibilidade de suas alegações, amparadas em laudos e relatórios médicos e psicológicos. Aduz ser ilógico exigir documentação médica prévia a um evento que foi, justamente, o estopim para a busca de diagnóstico e tratamento. O impetrante defende que a decisão coatora incorreu em contradição ao reconhecer a necessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, antecipar um juízo de valor sobre a existência de dolo em sua conduta. Sustenta, ainda, que o fundamento do perigo de dano inverso foi aplicado de forma equivocada, uma vez que a sua reintegração é medida reversível, ao passo que a manutenção da dispensa lhe acarreta dano concreto, imediato e de difícil reparação, com a supressão de sua fonte de subsistência e do plano de saúde em meio a tratamento psiquiátrico contínuo. Requer, liminarmente, a concessão da segurança para cassar o ato impugnado e, por conseguinte, determinar sua imediata reintegração ao trabalho, no mesmo cargo e com a mesma remuneração, além do restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para anular o ato praticado pela autoridade coatora. Liminar indeferida (fls. 173/177) Prestadas informações pela autoridade dita coatora e pelo litisconsorte passivo necessário (fls. 184/185 e 205/209, respectivamente). Interposto agravo interno pela impetrante contra a decisão de indeferimento da liminar (fls. 186/204). Contraminuta ao agravo às fls. 287/290. Parecer ministerial, da lavra da Procuradora-Chefe Regional VALESCA DE MORAIS DO MONTE, pelo não provimento do agravo interno (fls. 282/295). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é instrumento adequado para atacar decisão de concessão ou indeferimento de tutela de urgência (Súmula 414-II/TST). Rejeito a preliminar de "ausência de direito líquido e certo", suscitada pela litisconsorte passiva necessária, por não se tratar de matéria que deva anteceder a apreciação do mérito, mas, bem ao contrário, integra a análise deste. Satisfeitos os pressupostos processuais, inclusive no tocante à regularidade da petição inicial e da representação e observado o prazo decadencial, admito a ação. Pronto o mandado de segurança para julgamento, dou por prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar. MÉRITO Eis o inteiro teor da decisão atacada no mandado de segurança: DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por GUILHERME ROTHER NANTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor alega que foi admitido em 27/09/2024 e dispensado por justa causa em 22/01/2026, após processo administrativo disciplinar (PDC) instaurado para apurar o envio de mensagens ofensivas em canal institucional (Microsoft Teams). Sustenta a nulidade da dispensa sob o argumento de que, à época dos fatos (17/09/2025), estava acometido por grave crise de saúde mental - Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Desorganização Cognitiva Episódica (CID F41.1 e R41.8). Afirma que tal condição retirou-lhe temporariamente a consciência e o discernimento, inexistindo dolo na conduta. Aponta cerceamento de defesa no âmbito administrativo pelo indeferimento de prova pericial e requer, liminarmente, sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. À análise. Preleciona o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da interpretação do dispositivo acima, percebe-se que há a possibilidade da concessão de medida de urgência para adiantar os efeitos da tutela em sede de cognição sumária, com a mitigação do contraditório, porém, mediante a demonstração dos elementos que evidenciem, de forma bastante explícita, a plausibilidade do direito e, cumulativamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalto, também, o princípio da adstrição do juiz ao pedido, também consagrado na nova lei processual - art. 492 do CPC. No caso trazido à lume, após análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. A decisão proferida pelo Conselho Recursal Disciplinar da Reclamada (Resolução nº 0006/2026) apresenta-se, em cognição sumária, devidamente fundamentada e longe de qualquer nota de teratologia. O ato administrativo de dispensa baseou-se em fatos incontroversos: o envio de mensagens de cunho racial e político-intolerante ("bolsonaristinha preto que acha que é branco") em grupo corporativo com centenas de empregados. A conduta descrita amolda-se, em tese, ao crime de Injúria Racial, tipificado no Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 14.532 /2023, que equiparou referida prática ao crime de racismo, tornando-o imprescritível e inafiançável. O ordenamento jurídico pátrio, conforme o Art. 20-C da mesma lei, impõe considerar como discriminatória qualquer atitude que cause constrangimento e humilhação em razão da cor ou etnia, gravidade esta acentuada pelo Art. 20-B quando praticada por funcionário público no exercício de suas funções. A CEF fundamentou a penalidade máxima na infringência de seus normativos internos, especificamente o MN RH 053 (Regulamento de Pessoal), que prevê como causa de rescisão o mau procedimento e o ato lesivo à honra. As condutas encontram exata correspondência nas alíneas "b" e "j" do art. 482 da CLT. Ademais, a própria autoridade administrativa registrou que a conduta do arrolado possui indícios de prática de ilícito penal, o que reforça a gravidade da falta e a necessidade de rigor na apuração ética. Embora o autor apresente atestados e relatório psicológico, há que se ressaltar que tais documentos foram produzidos após a ocorrência dos fatos. Para mais, as conclusões dos profissionais particulares baseiam-se predominantemente nos relatos pessoais do próprio autor (anamnese), não havendo prova técnica irrefutável de que, no momento preciso da digitação e posterior ratificação da mensagem, Guilherme estivesse em estado de absoluta inimputabilidade. A tese de desorganização cognitiva que teria retirado a consciência contrasta com o fato de o autor ter ratificado expressamente a intenção após o envio, confirmando que a mensagem estava no chat correto. O comportamento demonstrado indica, em exame inicial, o elemento volitivo (dolo) exigido para a configuração da falta grave. Não há comprovação de acidente de trabalho ou de que o autor gozasse de estabilidade provisória no momento da dispensa. Eventual nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial, sendo inviável declarar a nulidade de um PDC aparentemente regular sem a oitiva da parte contrária. Ademais, em virtude da judicialização e havendo dúvida razoável, a efetiva comprovação de maculação da vontade ou de incapacidade cognitiva depende de dilação probatória específica, medida incompatível com o rito célere da tutela de urgência ora pretendida. A reintegração imediata de empregado envolvido em atos de injúria racial, antes da sentença de mérito, acarretaria perigo de dano inverso à Reclamada, gerando insegurança jurídica e sinalizando tolerância institucional com condutas vedadas pela Constituição Federal e pela Lei 7.716/89. Ante o exposto, por não verificar a probabilidade do direito alegado, neste momento processual, e por entender que o ato da Reclamada encontra-se amparado em lei e normativos internos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." O ato atacado não se mostra ilegal, abusivo nem teratológico. O magistrado de origem foi cuidadoso na análise das alegações e das provas, ponderando as circunstâncias fáticas tanto no tocante à falta imputada ao ora impetrante quanto no tocante à sua condição de saúde, concluindo, num primeiro momento, pela ausência de plausibilidade da pretensão antecipatória. A acusação inicial de que o magistrado teria avançado no mérito é impertinente. Não há como examinar-se o pedido de tutela de urgência sem alguma incursão argumentativa em torno das alegações e provas constantes dos autos, componentes de um dos pilares do requisito binário inerente a todas as tutelas provisórias de urgência (CPC, art. 300, caput). No fundo, o que pretende o impetrante é a substituição do provimento frustrante do juízo de primeiro grau por um provimento jurisdicional favorável. Acontece que, na cognição excepcional dos mandados de segurança, o Tribunal não promove o reexame do acervo probatório disponível nos autos como se instância recursal fosse. Cumpre-lhe realizar o juízo de legalidade e adequação da decisão judicial para verificar a presença de ilegalidade, abuso ou teratologia, ausentes da decisão hostilizada. Agrego a estes fundamentos o bem lançado parecer ministerial (fls. 294/295): No caso vertente, a autoridade coatora (MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho) indeferiu a tutela de urgência requerida no bojo da ação principal por não vislumbrar a probabilidade do direito de imediato, consignando que a aferição da eventual incapacidade cognitiva e maculação da vontade do empregado no momento da infração necessita de dilação probatória específica, sob o crivo do contraditório. Constatou, ademais, que uma reintegração precipitada frente à acusação de atos de injúria racial e em respeito aos ritos da empresa estatal geraria perigo de dano inverso e insegurança jurídica. Como bem destacado na decisão agravada, o i. Magistrado de primeiro grau exerceu seu juízo cognitivo restrito ponderando as circunstâncias fáticas, a conduta e os atestados trazidos pelo obreiro, proferindo uma decisão devidamente fundamentada. A pretensão do agravante esbarra na absoluta incompatibilidade procedimental: não é possível acolher a tese de ausência de dolo por inimputabilidade momentânea mediante cognição sumária no mandado de segurança. As condições clínicas descritas pelo agravante, quais sejam Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Desorganização Cognitiva Episódica, e sua efetiva interferência e nexo de causalidade excludente no momento do exato envio das mensagens no ambiente corporativo configuram matéria eminentemente fática que exige aprofundada análise instrutória, inclusive com possibilidade de perícia médica. Não há, pois, suporte jurídico para acolher um direito líquido e certo quando os elementos dos autos evidenciam controvérsia que demanda instrução exauriente no processo principal. A via do mandado de segurança não se confunde com recurso atípico tampouco admite que o Tribunal promova amplo reexame de acervo probatório para substituir o juízo prudencial do juiz natural da causa. Portanto, por não se observar qualquer vício, abuso ou ilegalidade no ato jurisdicional combatido que justifique o deferimento da ordem pela via mandamental originária, opina-se manutenção da decisão que negou a liminar ao ora agravante. Portanto, não enxergo ilicitude, abuso nem teratologia na decisão judicial criticada, não estando presente o requisito da liquidez. Denego a segurança. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de pobreza de fl. 21 e não havendo documento nos autos a abalar sua credibilidade, defiro a gratuidade judiciária ao impetrante (IRR 21/TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, admito a ação e, no mérito, denego a segurança, dando por prejudicado o agravo interno. Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa, dispensadas. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, admitir a ação e denegar a segurança, dando por prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, 1º de setembro de 2026 (Data do Julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA ARAUJO DA GAMA, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME ROTHER NANTES