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0001040-04.2010.5.03.0084

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo Garimpo · Despacho

    NÚCLEO GARIMPO Processo nº. 0001040-04.2010.5.03.0084 Reclamante: João Paulo Sousa Pereira da Costa Reclamadas: Projalco Fabricação de Estruturas Metálicas Ltda., Bioenergética Vale do Paracatu S/A Vara de Origem: Vara do Trabalho de Paracatu CERTIDÃO Certifico que há saldo remanescente de depósito recursal a ser levantado neste feito, não há valor residual de depósito judicial e que a segunda Reclamada, Bioenergética Vale do Paracatu S/A, possui certidão negativa de débitos trabalhistas no BNDT, inexistindo o registro de execuções frustradas em relação à empresa requerente, no âmbito do TRT da 3ª. Região, consoante os relatórios gerenciais do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE). Certifico, ainda, que não existem saldos de depósitos judiciais e recursais de titularidade da primeira Reclamada, Projalco Fabricação de Estruturas Metálicas Ltda., e que os autos do presente processo encontram-se no arquivo definitivo, recolhidos ao Acervo Permanente deste Regional, pelo que, nesta data, faço conclusos a petição em anexo e os respectivos documentos a ela acostados. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026. Pelo Chefe do Núcleo Garimpo, Paulo Sérgio Barbosa Carvalho, servidor Miguel Sodré Mendes. CONCLUSÃO Recebo os presentes autos, nos termos do art. 2º. da Resolução Conjunta GP/GCR nº. 136/2020. Diante da existência de saldo remanescente de depósito recursal nos autos e da solvência da Ré Bioenergética Vale do Paracatu S/A, titular do valor ora em análise, uma vez que, em consulta aos sistemas de pesquisas, as execuções em face da segunda Reclamada não se encontram frustradas, defiro o requerimento de transferência do crédito. Encaminhe-se esta decisão, com efeitos de ofício, à Caixa Econômica Federal (Agência nº. 0620) para proceder, no prazo de até 10 (dez) dias, à transferência do saldo existente na conta relativa ao depósito recursal destes autos, para a conta da segunda Reclamada, indicada na petição em anexo, observando os seguintes dados: 1) Chave única para identificação do depósito recursal na CEF: Cód. Empresa: 09982902364171 Cód. trabalhador: 00000088962 Saldo R$ 198,37 2) Dados do beneficiário: Nome da parte: Bioenergética Vale do Paracatu S/A CNPJ: 08.793.343/0001-62 Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 3336-7 Conta Corrente: 6560-9 Na hipótese de a Reclamada (Bioenergética Vale do Paracatu S/A) possuir conta convênio de resgate centralizado junto à citada instituição financeira (CEF), fica, desde já, autorizada a transferência do depósito recursal para a respectiva conta convênio. Transferido o saldo, encerre-se a conta. Registre-se em planilha de controle. Após, aguarde-se a remessa a este Núcleo Garimpo do comprovante da transferência ora determinada, para posterior devolução da petição e respectivos anexos à vara de origem para oportuna juntada aos autos objeto de arquivamento. I.

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