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0001039-71.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001039-71.2026.5.18.0009 AUTOR: CARMEN FRANKELINE AMAZONAS RAPOSO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b247c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Carmem Frankeline Amazonas Raposo dos Santos em face de Instituto de Gestão e Humanização – IGH e Estado de Goiás, decido julgar PROCEDENTES, as pretensões deduzidas na demanda e condenar o 1º Reclamado a cumprir a as obrigações de fazer e pagar à Reclamante indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. E, ainda, julgar IMPROCEDENTES, a pretensão de responsabilidade subsidiária em face de Estado de Goiás, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Deferir à Autora a Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Em respeito à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização e juros do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários devidos deverão observar o entendimento assentado na Súmula 368, do C. TST, ou seja, cada parte suportará o ônus de sua cota parte, competindo, todavia, ao 1º Reclamado a obrigação pela retenção da contribuição previdenciária da Autora e recolhimento à previdência social tanto da cota parte do empregado quanto da cota parte do empregador. Deverá ser observando, ainda, os arts. 81 e 177 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos o empregador o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP). Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pelo 1º Reclamado, devendo comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88), não havendo falar-se em responder somente a parte Demandada por estas obrigações. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que as verbas deferidas possuem caráter salarial, exceto as verbas rescisórias (aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, indenizadas -; FGTS, Indenização de 40% do FGTS), indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, após a homologação dos cálculos. Custas processuais, pelo 1º Reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do art. 852, caput da CLT. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet. Nada mais. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN FRANKELINE AMAZONAS RAPOSO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001039-71.2026.5.18.0009 AUTOR: CARMEN FRANKELINE AMAZONAS RAPOSO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b247c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Carmem Frankeline Amazonas Raposo dos Santos em face de Instituto de Gestão e Humanização – IGH e Estado de Goiás, decido julgar PROCEDENTES, as pretensões deduzidas na demanda e condenar o 1º Reclamado a cumprir a as obrigações de fazer e pagar à Reclamante indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. E, ainda, julgar IMPROCEDENTES, a pretensão de responsabilidade subsidiária em face de Estado de Goiás, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Deferir à Autora a Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Em respeito à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização e juros do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários devidos deverão observar o entendimento assentado na Súmula 368, do C. TST, ou seja, cada parte suportará o ônus de sua cota parte, competindo, todavia, ao 1º Reclamado a obrigação pela retenção da contribuição previdenciária da Autora e recolhimento à previdência social tanto da cota parte do empregado quanto da cota parte do empregador. Deverá ser observando, ainda, os arts. 81 e 177 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos o empregador o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP). Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pelo 1º Reclamado, devendo comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88), não havendo falar-se em responder somente a parte Demandada por estas obrigações. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que as verbas deferidas possuem caráter salarial, exceto as verbas rescisórias (aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, indenizadas -; FGTS, Indenização de 40% do FGTS), indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, após a homologação dos cálculos. Custas processuais, pelo 1º Reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do art. 852, caput da CLT. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet. Nada mais. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

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