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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001039-64.2019.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P., D. D. R. F. E. C. INDICIADO PUNIBILIDADE EXTINTA: J. C. P. D. S. L. ABSOLVIDO: R. T. D. S. L. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. C. P. D. S. L. J. CONDENADO: F. D. S. L. ADVOGADO do(a) INDICIADO PUNIBILIDADE EXTINTA: VICTOR AUGUSTO ESTEVAM VALENTE - SP318234 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MAURO GENADOPOULOS - SP101963 TERCEIRO INTERESSADO: R. P. B., A. D. S. G., D. N. B., G. C., C. L., L. A. A., L. Z. DESPACHO Autos recebidos do Eg. TRF/3 com acórdão do C. STF ID 600857880 fls. 550) transitado em julgado em 13/08/2026 (ID 600857880 fls. 552). Cumpra-se o v. acórdão ID 600857760, por meio do qual foi mantida a absolvição da ré RUTH TEIXEIRA DA SISLVA LISBÔA, decretada a extinção da punibilidade do corréu JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA LISBÔA, em virtude de óbito e mantida a condenação do corréu FÁBIO DA SILVA LISBOA pela prática do crime de descaminho por transporte aéreo na forma tentada (art. 334, §3º c.c art 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos a serem definidos pelo r. Juízo das Execuções Penais, e por prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos (direcionada à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial – SOBRAPAR, CNPJ nº 50.101.286/0001-70, sediada em Campinas/SP). Expeça-se a guia de execução definitiva para o mencionado réu e encaminhe-se ao SEDI para distribuição. Façam-se as anotações e comunicações de praxe para todos os réus. Quanto aos bens apreendidos, encaminhe-se ao depósito judicial cópia deste despacho servindo como ofício, para que providencie a destruição do lote 73/2019, conforme determinado no item 4.4 da sentença ID 239702130. Considerando que o réu FABIO DA SILVA LISBÔA foi condenado ao pagamento das custas e que o ele é assistido por advogado constituído, intime-se esse réu, na pessoa de seu defensor, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas referentes aos autos da ação penal em epígrafe no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). O recolhimento deverá ser feito através de GRU, código de recolhimento 18710-0, UG/Gestão 090017/00001, cuja guia pode ser obtida através do site https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/. INTIME-O, ainda, que, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento. Intimem-se as partes. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)