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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001039-55.2022.5.17.0004 RECLAMANTE: JORGE LADISLAU AZEVEDO MUNIS RECLAMADO: CBT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946804b proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN DESPACHO Vistos, etc. DESPACHO A parte exequente Jorge Ladislau Azevedo Munis apresenta a petição de ID dba6172 e requer a penhora de até 50% do benefício previdenciário recebido pelo executado Claudio Barbosa (CPF 059.045.537-06), bem como a constrição de até 50% do salário auferido pela executada Thais Dayane Santos Alencar (CPF 177.364.387-81) perante a empresa Lumen Service Ltda (CNPJ 35.440.708/0001-48). Em relação ao executado Claudio Barbosa (CPF 059.045.537-06), os elementos constantes dos autos indicam que o devedor se encontra afastado de suas atividades profissionais por incapacidade temporária e percebe auxílio por incapacidade temporária pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício previdenciário por incapacidade temporária possui finalidade estrita de assegurar a subsistência do segurado e cobrir despesas vitais inadiáveis durante período de enfermidade e vulnerabilidade biológica. A mitigação da impenhorabilidade em tal contexto comprometeria a recuperação da saúde da pessoa executada e violaria a dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar o princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC). No tocante à executada Thais Dayane Santos Alencar (CPF 177.364.387-81), a remuneração mensal bruta comprovada é de RS 2.001,05. Embora o artigo 833, § 2º, combinado com o artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), admita a penhora de percentual salarial para o adimplemento de prestação alimentícia, a medida pressupõe a preservação do mínimo existencial e a subsistência digna da pessoa devedora. O rendimento líquido auferido pela executada é módico, de modo que qualquer retenção forçada inviabilizaria a cobertura de suas despesas básicas essenciais. Ante o exposto, indefiro os pedidos de penhora de benefício previdenciário de Claudio Barbosa (CPF 059.045.537-06) e de penhora de salário de Thais Dayane Santos Alencar (CPF 177.364.387-81). Abra-se vista ao exequente dos atos praticados, devendo a parte indicar meios eficazes para prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de suspensão dos atos executórios por 2 anos, com fulcro no art. 11-A da CLT. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LADISLAU AZEVEDO MUNIS