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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001039-51.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: LAWANDHER DA CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: DNA FACILITIES LTDA, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca52cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: LAWANDHER DA CONCEICAO OLIVEIRA, CPF: 089.310.361-67 RECLAMADO(A): DNA FACILITIES LTDA, CNPJ: 13.312.641/0001-23; DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., CNPJ: 61.486.650/0001-83 TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, no dia 04/09/2026. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. A sentença de id 52ce161 condenou as reclamadas a pagar uma diferença salarial de R$ 114,07, referente à competência de janeiro de 2025. Indicados os dados bancários das partes para recebimento, determino a liberação do crédito exequendo. Determino a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3700120366966, junto ao Banco do Brasil, observando-se os seguintes valores: Liq. Exequente....: saldo da conta OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios deverão ser liberados ao(à) Dr(a).JULIENNE ALVES DOS SANTOS, OAB: 69283, (procuração/substabelecimento no ID 2f2c204), mediante transferência bancária para a seguinte conta: Banco Itaú - agência 1678, conta corrente 40079-5, PIX 61992228067 JULIENNE ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ 058.998.731-32) 2) Zerar a(s) conta(s) judicial(ais) citada(s), encerrando-a(s). O presente alvará será cumprido mediante alvará eletrônico (SIF/ SISCONDJ) apenas após o prazo acima deferido, sendo os comprovantes de movimentação juntados aos autos eletrônicos em até 10 dias, após o efetivo cumprimento. O prazo de validade do alvará será de 30 (trinta) dias, a contar de sua expedição. Decorrido o prazo de validade do alvará, este Juízo adotará o procedimento constante do §5º do art. 1º do Provimento da Corregedoria nº 01/2020, qual seja, identificação de endereço do credor e identificação de conta bancária ativa a fim de proceder à transferência do numerário. Frustrada a medida, este Juízo determinará a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do credor e encaminhará informação à Corregedoria Regional para divulgação de edital permanente de contas abertas. Na ausência de dados que possibilite abertura de conta poupança em nome do interessado, este será intimado para apresentá-los em até 30 dias, sob pena de transferência do valor a uma conta judicial à disposição da Corregedoria Regional vinculada ao Projeto Garimpo. Cumpra-se na forma da Lei. Declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação, venham os autos conclusos para registrar os pagamentos efetuados, efetivar as diligências de praxe (exclusão junto ao BNDT, cancelamento de protesto, retirada de restrições junto ao RENAJUD, cartórios, etc) e fazer a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho assinado eletronicamente terá força de OFÍCIO. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - DNA FACILITIES LTDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001039-51.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: LAWANDHER DA CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: DNA FACILITIES LTDA, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca52cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: LAWANDHER DA CONCEICAO OLIVEIRA, CPF: 089.310.361-67 RECLAMADO(A): DNA FACILITIES LTDA, CNPJ: 13.312.641/0001-23; DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., CNPJ: 61.486.650/0001-83 TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, no dia 04/09/2026. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. A sentença de id 52ce161 condenou as reclamadas a pagar uma diferença salarial de R$ 114,07, referente à competência de janeiro de 2025. Indicados os dados bancários das partes para recebimento, determino a liberação do crédito exequendo. Determino a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3700120366966, junto ao Banco do Brasil, observando-se os seguintes valores: Liq. Exequente....: saldo da conta OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios deverão ser liberados ao(à) Dr(a).JULIENNE ALVES DOS SANTOS, OAB: 69283, (procuração/substabelecimento no ID 2f2c204), mediante transferência bancária para a seguinte conta: Banco Itaú - agência 1678, conta corrente 40079-5, PIX 61992228067 JULIENNE ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ 058.998.731-32) 2) Zerar a(s) conta(s) judicial(ais) citada(s), encerrando-a(s). O presente alvará será cumprido mediante alvará eletrônico (SIF/ SISCONDJ) apenas após o prazo acima deferido, sendo os comprovantes de movimentação juntados aos autos eletrônicos em até 10 dias, após o efetivo cumprimento. O prazo de validade do alvará será de 30 (trinta) dias, a contar de sua expedição. Decorrido o prazo de validade do alvará, este Juízo adotará o procedimento constante do §5º do art. 1º do Provimento da Corregedoria nº 01/2020, qual seja, identificação de endereço do credor e identificação de conta bancária ativa a fim de proceder à transferência do numerário. Frustrada a medida, este Juízo determinará a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do credor e encaminhará informação à Corregedoria Regional para divulgação de edital permanente de contas abertas. Na ausência de dados que possibilite abertura de conta poupança em nome do interessado, este será intimado para apresentá-los em até 30 dias, sob pena de transferência do valor a uma conta judicial à disposição da Corregedoria Regional vinculada ao Projeto Garimpo. Cumpra-se na forma da Lei. Declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação, venham os autos conclusos para registrar os pagamentos efetuados, efetivar as diligências de praxe (exclusão junto ao BNDT, cancelamento de protesto, retirada de restrições junto ao RENAJUD, cartórios, etc) e fazer a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho assinado eletronicamente terá força de OFÍCIO. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAWANDHER DA CONCEICAO OLIVEIRA
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