2026-09-16 · TJRJ
Chamo o feito à ordem para sanear o fluxo dos atos de comunicação processual. Conforme já reconhecido na decisão de fl. 201, todos os réus foram regularmente citados em 2019, de modo que a diligência pendente cinge-se estritamente à sua intimação para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o recolhimento das respectivas custas (devidamente certificado à fl. 199), procedi às pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD em nome da ré NORA DEL ROSARIO DIAZ ROSENTHAL. Juntem-se aos autos os resultados das consultas realizadas. Expeçam-se os respectivos mandados de intimação aos endereços localizados. Quanto ao réu JORGE ERNESTO ALODIO DIAZ, expeça-se novo mandado de intimação a ser cumprido no endereço comercial em que já fora citado anteriormente: Rua Manoel Turíbio de Farias, nº 0, Loja 02 / Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº 70, Restaurante Las Brasas, Centro, Armação dos Búzios/RJ, autorizando-se o cumprimento da diligência em horário noturno e/ou dias não úteis, nos moldes do a rt. 212, § 2º, do CPC. Defiro também a intimação por meio eletrônico idôneo (aplicativo de mensagens WhatsApp / telefone número 22-99966-2259) Quanto à ré LIANA NUR NAZARETH NEVES, considerando a frustração das diligências no endereço físico e a indicação de contatos pela parte autora, autorizo a expedição de mandado de intimação com permissão expressa para que o Oficial de Justiça Avaliador diligencie por meio eletrônico idôneo (aplicativo de mensagens WhatsApp / telefone nos números 21-97241-1183 e 22- 99921-0786), cabendo certificar detalhadamente o número contatado, a data e horário, o envio da contra-fé e da decisão de fls. 201, bem como a confirmação indubitável da identidade da destinatária. Frustrada a intimação eletrônica da ré Liana ou não localizados novos endereços da ré Nora após as consultas de praxe, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para requerer o que entender de direito quanto à intimação editalícia. Cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos. 02