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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001039-17.2014.8.16.0100 Processo: 0001039-17.2014.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$442.496,00 Autor(s): Gonçalves & Moreira Ltda - EPP OSVALDO GONÇALVES DA SILVA Réu(s): TRANSPORTADORA TERRES LTDA VOLMAR FERREIRA TERRES DECISÃO 1. Verifica-se que a sentença proferida nos autos contém parcela líquida, passível de imediato cumprimento, bem como parcela ilíquida, cuja apuração demanda prévia liquidação. A fim de evitar tumulto processual e conferir maior racionalidade ao trâmite do feito, mostra-se recomendável que o cumprimento de sentença referente à parcela líquida seja processado em autos apartados, permanecendo nos presentes autos apenas a fase de liquidação da sentença. Tal providência prestigia os princípios da celeridade e da organização processual, evitando a concomitância de atos executivos e de liquidação no mesmo processo, sem prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Opta-se, por outro lado, pela manutenção da liquidação da sentença no bojo dos autos principais, uma vez que estes concentram a integralidade dos elementos probatórios e documentos necessários à apuração do quantum debeatur, facilitando a análise da matéria e evitando a desnecessária reprodução de documentos. 2. Assim, determino à Serventia que o cumprimento de sentença referente à parcela líquida, conforme requerido no mov. 404.1, seja distribuído em autos apartados, permanecendo os presentes autos destinados exclusivamente ao processamento da liquidação de sentença. 3. No mais, recebo o pedido de liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados ou, caso não os tenham, via carta com AR, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. Se necessário, intimem-se por oficial de justiça. Findo o prazo, com ou sem a juntada, os autos devem vir conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano. 4. Sem prejuízo, considerando que a execução da parcela líquida passará a tramitar em autos próprios, determino que a penhora constante do mov. 409.1 seja anotada no rosto de ambos os processos, quais sejam, os presentes autos (liquidação de sentença) e o futuro cumprimento de sentença, a fim de preservar a eficácia da constrição e evitar qualquer prejuízo às partes ou conflito quanto à vinculação da garantia. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito