Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001039-06.2023.5.09.0663 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SOARES RÉU: LINESERV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b5e00 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 03/09/2026, em razão do #id:aaadde7. DECISÃO 1. Homologo o acordo parcial celebrado entre o autor e a segunda reclamada, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PR, conforme petição de #id:aaadde7, para que surta os seus jurídicos efeitos. 2. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas de acordo com a OJ EX SE 24, II, b da Seção Especializada deste Regional. No entanto, considerando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais reconhecida judicialmente, conforme decisões de #id:cc5c9de, deverá a reclamada recolher apenas as contribuições previdenciárias (cota-trabalhador) já descontado do crédito do exequente (conta de #id:747a16e, fl. 630), proporcionalmente ao valor do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Os honorários da calculista, a cargo da reclamada e proporcionais ao valor do acordo, também deverão ser quitados no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Do depósito existente nos autos (#id:4233319), liberem-se os valores mencionados no item 1 do #id:aaadde7, mediante transferência para a conta indicada no item 2 da petição de acordo. 5. Decorrido o prazo para pagamento das despesas processuais proporcionais ao acordo (INSS e honorários da calculista), proceda-se à sua quitação mediante liberação dos valores correspondentes do depósito de #id:4233319. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte reclamada, observando-se a conta indicada no item 11 da petição de acordo. 6. Cumprido o acordo e quitadas as despesas, exclua-se a segunda ré (SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PR) da relação processual e da responsabilidade patrimonial. 7. Ciência às partes. 8. Após, lance-se a conta atualizada com o abatimento dos valores pagos e intime-se a parte autora para indicar meios ao prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em face da ré LINESERV SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. No silêncio, os autos deverão aguardar na tarefa sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PR
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001039-06.2023.5.09.0663 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SOARES RÉU: LINESERV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b5e00 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 03/09/2026, em razão do #id:aaadde7. DECISÃO 1. Homologo o acordo parcial celebrado entre o autor e a segunda reclamada, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PR, conforme petição de #id:aaadde7, para que surta os seus jurídicos efeitos. 2. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas de acordo com a OJ EX SE 24, II, b da Seção Especializada deste Regional. No entanto, considerando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais reconhecida judicialmente, conforme decisões de #id:cc5c9de, deverá a reclamada recolher apenas as contribuições previdenciárias (cota-trabalhador) já descontado do crédito do exequente (conta de #id:747a16e, fl. 630), proporcionalmente ao valor do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Os honorários da calculista, a cargo da reclamada e proporcionais ao valor do acordo, também deverão ser quitados no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Do depósito existente nos autos (#id:4233319), liberem-se os valores mencionados no item 1 do #id:aaadde7, mediante transferência para a conta indicada no item 2 da petição de acordo. 5. Decorrido o prazo para pagamento das despesas processuais proporcionais ao acordo (INSS e honorários da calculista), proceda-se à sua quitação mediante liberação dos valores correspondentes do depósito de #id:4233319. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte reclamada, observando-se a conta indicada no item 11 da petição de acordo. 6. Cumprido o acordo e quitadas as despesas, exclua-se a segunda ré (SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PR) da relação processual e da responsabilidade patrimonial. 7. Ciência às partes. 8. Após, lance-se a conta atualizada com o abatimento dos valores pagos e intime-se a parte autora para indicar meios ao prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em face da ré LINESERV SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. No silêncio, os autos deverão aguardar na tarefa sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOS SANTOS SOARES