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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Processo 0001038-97.2022.8.26.0609 (apensado ao processo 1002050-37.2019.8.26.0609) (processo principal 1002050-37.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - Mauritec Refrigeração e Climatização Eirelli ME - Vistos. 1. Não é o caso de acolhimento do pedido formulado na peça sigilosa. A figura do empresário individual não se confunde com a figura da sociedade limitada unipessoal. De fato, o empresário individual, embora adquira CNPJ com o seu registro na Junta Comercial, não é pessoa jurídica e responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas, não havendo distinção entre os bens vinculados ou não à atividade empresarial. Já a sociedade limitada unipessoal é pessoa jurídica e, portanto, dotada de autonomia patrimonial, de modo que, para atingir os seus bens, é necessária a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica, desde que presentes os seus pressupostos. No caso dos autos, a documentação apresentada permite concluir que MAURITEC REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO EIRELLI LTDA é sociedade limitada unipessoal. Portanto, aplica-se a regra da autonomia patrimonial. Indefiro, portanto, constrições em seu patrimônio sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Liberem-se as peças sigilosas. 2. Diga o credor como pretende prosseguir. Int. - ADV: MIGUEL TADEU CARVALHO DA MOTTA (OAB 361220/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP)