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TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001038-89.2024.5.13.0011 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad56f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnações apresentadas por CARLOS HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA, exequente, e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., executada, em face da conta de liquidação de ID 837c8b0. O exequente, na petição de ID 5ef119d, sustenta, em síntese, a existência de inconsistência no somatório dos juros de mora e defende que as horas em que houve efetiva prestação de serviços durante o período de sobreaviso sejam remuneradas como extraordinárias. A executada, por sua vez, na impugnação de ID c5012d4, afirma que a conta não observou a sentença de ID 107932c, que determinou a apuração do sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal. O exequente apresentou manifestação em resposta, ID ba7e1b2. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente diz respeito ao critério de apuração das horas de sobreaviso e ao somatório dos juros de mora. Quanto ao sobreaviso, assiste razão à executada. A sentença de conhecimento reconheceu diferenças de adicional de sobreaviso relativamente aos finais de semana e, de forma autônoma, deferiu o pagamento de 23 horas extras semanais, no percentual de 50%. O título executivo, portanto, tratou separadamente as parcelas de sobreaviso e de labor extraordinário. O acórdão regional manteve os critérios relativos à jornada e às horas extras, alterando apenas o valor da indenização por danos morais. Posteriormente, na sentença de impugnação aos cálculos de ID 107932c, foi expressamente determinado que o sobreaviso fosse apurado à razão de 1/3 da hora normal, com fundamento no art. 244, § 2º, da CLT. Todavia, a conta de ID 837c8b0 manteve, na rubrica “Diferenças de Adicional de Sobreaviso”, o multiplicador 1,50000000, próprio das horas extraordinárias, em desacordo com a determinação judicial anterior. Impõe-se, portanto, a retificação da conta. Não merece acolhimento, de outro lado, a pretensão do exequente de promover, nesta fase, nova discriminação das horas em que teria havido efetivo labor durante os períodos de sobreaviso. Com efeito, a própria sentença de conhecimento, ao reconhecer que havia labor efetivo entre sábado e domingo, já incorporou essa circunstância ao quantitativo de 23 horas extras semanais, consignando expressamente que não era possível distinguir, em razão da forma como formulada a causa de pedir, a jornada extraordinária correspondente aos sobreavisos de sábado e de domingo. A reabertura dessa decomposição na fase de liquidação importaria alteração dos parâmetros do título executivo e poderia gerar duplicidade entre horas extras e horas de sobreaviso. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, devem ser observados, separadamente, os parâmetros já consolidados no título: o sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal e as 23 horas extras semanais, acrescidas de 50%, com os respectivos reflexos. Quanto ao somatório dos juros de mora, não assiste razão ao exequente. Na conta de ID 837c8b0, o demonstrativo de juros sobre verbas totaliza R$ 5.950,66, valor no qual já se encontra incluída a parcela de R$ 1.218,80 correspondente aos juros incidentes sobre a indenização por danos morais. Por essa razão, não procede a soma pretendida pelo exequente, que acrescenta novamente os juros do dano moral ao total já consolidado, o que implicaria dupla contagem da mesma parcela. Além disso, os juros incidentes sobre o FGTS, no valor de R$ 270,32, e sobre a indenização de 40%, no valor de R$ 91,32, encontram-se discriminados separadamente. A soma de R$ 5.950,66, R$ 270,32 e R$ 91,32 corresponde exatamente aos R$ 6.312,30 constantes do resumo geral da conta, inexistindo, portanto, a inconsistência aritmética apontada. Por fim, não se mostra adequado adotar integralmente a planilha unilateralmente apresentada pela executada, pois a providência necessária é a correção da conta oficial, preservando-se os demais critérios já constantes da liquidação e que não estejam em desacordo com o título executivo ou com as decisões já proferidas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das impugnações apresentadas por CARLOS HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito: ACOLHO a impugnação da executada de ID c5012d4, para determinar que as diferenças de sobreaviso sejam apuradas à razão de 1/3 da hora normal, em observância à sentença de ID 107932c; REJEITO a impugnação do exequente de ID 5ef119d, tanto quanto à alegada incorreção no somatório dos juros de mora como quanto à pretensão de nova discriminação das horas de efetivo trabalho ocorridas durante os períodos de sobreaviso. Determino o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos Judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para que retifique a conta de ID 837c8b0, observando: 1. a apuração das diferenças de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal; 2. a manutenção autônoma das 23 horas extras semanais, acrescidas do adicional de 50%, nos parâmetros definidos no título executivo; 3. a repercussão da retificação do sobreaviso nos reflexos e demais parcelas cuja base de cálculo seja afetada; 4. a manutenção dos demais critérios da conta que não sejam incompatíveis com o título executivo, com a sentença de ID 107932c e com a presente decisão; 5. a manutenção dos honorários periciais já incluídos. Apresentada a conta retificada, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001038-89.2024.5.13.0011 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad56f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnações apresentadas por CARLOS HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA, exequente, e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., executada, em face da conta de liquidação de ID 837c8b0. O exequente, na petição de ID 5ef119d, sustenta, em síntese, a existência de inconsistência no somatório dos juros de mora e defende que as horas em que houve efetiva prestação de serviços durante o período de sobreaviso sejam remuneradas como extraordinárias. A executada, por sua vez, na impugnação de ID c5012d4, afirma que a conta não observou a sentença de ID 107932c, que determinou a apuração do sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal. O exequente apresentou manifestação em resposta, ID ba7e1b2. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente diz respeito ao critério de apuração das horas de sobreaviso e ao somatório dos juros de mora. Quanto ao sobreaviso, assiste razão à executada. A sentença de conhecimento reconheceu diferenças de adicional de sobreaviso relativamente aos finais de semana e, de forma autônoma, deferiu o pagamento de 23 horas extras semanais, no percentual de 50%. O título executivo, portanto, tratou separadamente as parcelas de sobreaviso e de labor extraordinário. O acórdão regional manteve os critérios relativos à jornada e às horas extras, alterando apenas o valor da indenização por danos morais. Posteriormente, na sentença de impugnação aos cálculos de ID 107932c, foi expressamente determinado que o sobreaviso fosse apurado à razão de 1/3 da hora normal, com fundamento no art. 244, § 2º, da CLT. Todavia, a conta de ID 837c8b0 manteve, na rubrica “Diferenças de Adicional de Sobreaviso”, o multiplicador 1,50000000, próprio das horas extraordinárias, em desacordo com a determinação judicial anterior. Impõe-se, portanto, a retificação da conta. Não merece acolhimento, de outro lado, a pretensão do exequente de promover, nesta fase, nova discriminação das horas em que teria havido efetivo labor durante os períodos de sobreaviso. Com efeito, a própria sentença de conhecimento, ao reconhecer que havia labor efetivo entre sábado e domingo, já incorporou essa circunstância ao quantitativo de 23 horas extras semanais, consignando expressamente que não era possível distinguir, em razão da forma como formulada a causa de pedir, a jornada extraordinária correspondente aos sobreavisos de sábado e de domingo. A reabertura dessa decomposição na fase de liquidação importaria alteração dos parâmetros do título executivo e poderia gerar duplicidade entre horas extras e horas de sobreaviso. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, devem ser observados, separadamente, os parâmetros já consolidados no título: o sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal e as 23 horas extras semanais, acrescidas de 50%, com os respectivos reflexos. Quanto ao somatório dos juros de mora, não assiste razão ao exequente. Na conta de ID 837c8b0, o demonstrativo de juros sobre verbas totaliza R$ 5.950,66, valor no qual já se encontra incluída a parcela de R$ 1.218,80 correspondente aos juros incidentes sobre a indenização por danos morais. Por essa razão, não procede a soma pretendida pelo exequente, que acrescenta novamente os juros do dano moral ao total já consolidado, o que implicaria dupla contagem da mesma parcela. Além disso, os juros incidentes sobre o FGTS, no valor de R$ 270,32, e sobre a indenização de 40%, no valor de R$ 91,32, encontram-se discriminados separadamente. A soma de R$ 5.950,66, R$ 270,32 e R$ 91,32 corresponde exatamente aos R$ 6.312,30 constantes do resumo geral da conta, inexistindo, portanto, a inconsistência aritmética apontada. Por fim, não se mostra adequado adotar integralmente a planilha unilateralmente apresentada pela executada, pois a providência necessária é a correção da conta oficial, preservando-se os demais critérios já constantes da liquidação e que não estejam em desacordo com o título executivo ou com as decisões já proferidas. 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