Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001038-75.2024.4.05.8101 AUTOR: DAIANA CARNEIRO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 00.360.305/0001-04 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária DPVAT ajuizada por Daiana Carneiro Dantas em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 14 de julho de 2023, resultando em sequelas permanentes que ensejariam o pagamento de indenização complementar, além de danos morais. A ré, em sua contestação, arguiu a quitação administrativa, a ausência de interesse processual e a inexistência de invalidez permanente indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito foi instruído com a realização de perícia médica judicial. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, tendo a autora impugnado as conclusões periciais e a ré reiterado seus argumentos de defesa. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, requisito indispensável para a concessão da indenização prevista na Lei 6.194/1974. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio técnico adequado para a verificação da extensão das lesões e do nexo causal. O perito judicial, em seu laudo de id 68418060, foi categórico ao afirmar que, após exame clínico detalhado, não foram constatadas sequelas permanentes, anatômicas ou funcionais, decorrentes do sinistro. O expert esclareceu que as lesões de fratura facial e trauma abdominal foram tratadas de forma conservadora, com resolução clínica e sem repercussão funcional atual. Ademais, o perito refutou as queixas de parestesia, paresia e cefaleia crônica relatadas pela autora, por não encontrarem respaldo no exame físico realizado. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Quanto à impugnação da parte autora, que sustenta a necessidade de nova perícia por especialista em neurologia, entendo que o pedido não merece acolhimento. O perito nomeado pelo juízo é profissional de confiança, detentor de conhecimento técnico suficiente para avaliar a integridade física e funcional da pericianda. A discordância da parte com o resultado desfavorável da perícia, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo, não justifica a renovação da prova. O laudo é claro, coerente e respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, sendo suficiente para formar o convencimento deste juízo. No que tange ao pedido de danos morais, este resta prejudicado. A ausência de ato ilícito por parte da seguradora, que realizou o pagamento administrativo conforme a legislação vigente e o grau de lesão apurado, afasta o dever de indenizar. O mero inconformismo com o valor recebido ou com a negativa de complementação não configura, por si só, violação a direito da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.