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Tribunal
TRT9
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set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001038-50.2012.5.09.0002 AUTOR: LAERCIO FRANCISCO DE PAIVA RÉU: MELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa4dad proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte exequente, por meio da petição ID bc2600a, noticiou a existência de vínculos empregatícios ativos dos executados pessoas físicas, conforme informações obtidas via sistema PREVJUD. Segundo os documentos ID 5409486 e ID 48409b9, o executado Valtemir Afonso de Melo (CPF 033.581.711-06) presta serviços para a empresa Felmen II Construção Civil Ltda (CNPJ 59.952.461/0001-07), ao passo que o executado Joel Afonso de Melo (CPF 030.732.349-85) possui vínculo com a empresa JM8 Construções Ltda (CNPJ 55.950.889/0001-60). Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da frustração de outras medidas executórias, a parte autora requereu a penhora de 50% dos salários e de eventuais verbas rescisórias dos devedores. 2- O pedido de constrição sobre rendimentos salariais encontra amparo na mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Orientação Jurisprudencial SE EX 36, inciso VIII, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, também autoriza a medida. A impenhorabilidade salarial não é absoluta frente a dívidas de natureza alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado. No presente caso, o percentual de 50% postulado pela parte exequente mostra-se excessivo em relação aos rendimentos informados, que variam entre RS 4.348,75 e RS 5.311,85. 3- Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, a penhora deve ser limitada ao patamar de 15% sobre os ganhos líquidos mensais. Esse índice garante o avanço da execução sem desrespeitar o mínimo existencial dos devedores. A atualização do saldo devedor é medida necessária para o prosseguimento regular do feito, devendo a Contadoria do Juízo realizar o cálculo do montante atualizado para subsidiar a expedição dos expedientes de penhora. 4- Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de penhora de salários e verbas rescisórias formulado pela parte exequente no ID bc2600a, fixando-a no percentual de 15% dos rendimentos líquidos mensais dos executados Valtemir Afonso de Melo (CPF 033.581.711-06) e Joel Afonso de Melo (CPF 030.732.349-85). 5- Expeçam-se ofícios às empregadoras Felmen II Construção Civil Ltda (CNPJ 59.952.461/0001-07) e JM8 Construções Ltda (CNPJ 55.950.889/0001-60), solicitando que as empresas procedam ao desconto mensal de 15% sobre o salário líquido de Valtemir Afonso de Melo (CPF 033.581.711-06) e Joel Afonso de Melo (CPF 030.732.349-85), respectivamente, depositando os valores em conta judicial à disposição deste Juízo até a satisfação integral do débito. 6- Os ofícios devem conter a determinação de que, em caso de rescisão contratual, as empregadoras devem reter 15% das verbas rescisórias totais devidas aos executados. 7- Intimem-se os executados Valtemir Afonso de Melo (CPF 033.581.711-06) e Joel Afonso de Melo (CPF 030.732.349-85) acerca da presente decisão e da efetivação da penhora, para que, querendo, manifestem-se no prazo legal. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO FRANCISCO DE PAIVA