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TJSP · Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0001038-43.2026.8.26.0323 (processo principal 1502695-82.2022.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Jose Aluisio Pacetti Junior - Vistos. Defiro o recolhimento das custas ao final do processo, visto que a controvérsia foi solucionada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em incidente de inconstitucionalidade, sendo afastada a tese de inconstitucionalidade da Lei 15.109/2025, que alterou o art. 82,§3º do CPC. Nesse sentido: "Incidente de arguição de INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Federal n. 15.109/2025, que introduziu o §3º no art. 82 do C.P.C., que dispõe a respeito da dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença propostas por advogados para cobrança de honorários advocatícios. 2. inconstitucionalidade não verificada. 3. norma que não trata de isenção, mas de mero diferimento. custas que serão recolhidas ao final pelo vencido. 4. norma que não tem natureza tributária, mas sim processual civil e cujo intento é facilitação do acesso a justiça em situação específica. 5. ausência de violação ao pacto federativo e a princípios de direito tributário. 6. arguições de inconstitucionalidade rejeitadas. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0032859-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025). Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP)
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