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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001038-42.2011.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA (OAB:BA568-A), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB:SP140055) REU: DARCY SOUZA SILVEIRA Advogado(s): DESPACHO ID 460407176: Não é demais lembrar que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida e configura medida excepcional. O art. 256 do Código de Processo Civil prevê que "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei." Por seu turno, dispõe o § 3º que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso, embora tenha pleiteado a citação por edital da parte executada porque o Oficial de Justiça não a encontrou, não há qualquer informação sobre quais diligências foram realizadas pela parte exequente no sentido de localizar a executada. E aqui registro que o ônus de localização da parte demandada é da parte autora, não do Juízo. As diligências realizadas pelo Juízo com o fito de localizar partes em processo devem ser adotadas apenas de forma suplementar e em caráter excepcional, especialmente quando a parte requerente não dispuser de acesso a sistemas cadastrais vinculados a órgãos públicos. Desse modo, deverá a parte autora não apenas afirmar, mas demonstrar que promoveu diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida e não logrou êxito, de modo a permitir que diligências sejam feitas pelo Juízo com essa finalidade. Intime-se, pois, a parte exequente, para informar quais diligências efetuou no sentido de localizar a parte requerida. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo e sobrevindo informação que permita concluir que a parte não dispõe de outros meios com vistas a localizar a parte executada, autorizo desde logo o cartório desta unidade a tentar localizar o atual endereço da executada nos sistemas disponíveis, certificando-se as diligências realizadas e desde que o exequente promova o pagamento das taxas atinentes ao serviço. Em caso de localização do atual endereço da parte executada, expeça-se o necessário à citação. Não localizado endereço diverso, certifique-se e façam os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Cumpra-se. Medeiros Neto, BA, data e horário do sistema eletrônico. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito - NÚCLEO 4.0