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0001038-33.2026.8.04.6700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível · Decisão

    Vistos. Em que pese as manifestações juntadas aos autos, não houve o recebimento da inicial. Antes de apreciar, determino que, em atenção às diretrizes estabelecidas na Orientação Técnica NUMOPEDE nº 001/2026, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e visando à verificação da autenticidade da postulação e do efetivo conhecimento da demanda pela parte autora, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito: i) apresente procuração atualizada, contendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, com indicação clara do objeto da ação, com referências acerca dos eventuais contratos /produtos financeiros, negócio jurídico objeto de discussão nos autos; ii) comparecer, pessoalmente, à Secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada. iii) junte comprovante de endereço atualizado, consistente exclusivamente em fatura de água, energia elétrica ou telefone, não sendo suficiente, para esse fim, mera declaração de residência desacompanhada de um desses documentos. Na hipótese de o documento estar em nome de terceiro, deverá apresentar declaração que comprove a relação existente entre a parte autora e o titular do comprovante de residência, com firma reconhecida em cartório, ou outro documento idôneo que demonstre o vínculo. Ademais, considerando que a declaração de residência, por possuir natureza meramente declaratória, não se mostra suficiente para comprovar o domicílio da parte sem a devida juntada do respectivo comprovante de residência. Por fim, o atendimento às determinações ora fixadas constitui medida necessária ao regular desenvolvimento do processo, sendo certo que a inércia da parte autora no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. Cumpra-se.

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