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0001038-27.2026.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001038-27.2026.8.16.0095 Processo: 0001038-27.2026.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$309.009,51 Exequente(s): DEBORA CRISTINA BISTON MENDES Gustavo Teixeira Pianaro Hermano Victor Faustino Câmara JOÃO LUCAS GOMES DA SILVA SABRINA LAÍS BUENO VERETA Executado(s): ROSA PANKIW RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial movida por Gustavo Teixeira Pianaro, Hermano Victor Faustino Câmara, DEBORA CRISTINA BISTON MENDES , SABRINA LAÍS BUENO VERETA, JOÃO LUCAS GOMES DA SILVA, em face de ROSA PANKIW RIBEIRO. No ev. 29, as partes informaram a celebração de acordo e acostaram o respectivo comprovante de transferência. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, tendo-se em vista o pagamento integral do débito, tem-se que o feito atingiu seu desiderato, pelo que deve ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais penhoras/constrições levadas a efeito nos autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

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