Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001038-12.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: NINA WESCHENFELDER DA SILVA RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6101dc proferido nos autos. Vistos. Nina Weschenfelder da Silva peticionou nos autos conforme o documento de ID 22d4ffb para solicitar a sua participação na perícia técnica por meio de videoconferência. A parte Autora informou que alterou sua residência para o município de Parobé, no Rio Grande do Sul, o que tornaria o deslocamento presencial até o local da inspeção pericial em Araranguá, Santa Catarina, excessivamente oneroso. A Reclamante ressaltou que a vistoria deve ocorrer de forma presencial no ambiente de trabalho da empresa A. Angeloni & Cia. Ltda., mas pleiteou que a sua oitiva e a prestação de esclarecimentos ao perito judicial ocorram de modo telepresencial. Para comprovar a mudança de domicílio, a parte Autora anexou o comprovante de residência sob o ID 6da0d2e. O pedido formulado pela parte Reclamante encontra amparo nos princípios da celeridade, da economia processual e do amplo acesso à jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O uso de recursos tecnológicos para a prática de atos processuais é incentivado pelo Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 193 e 385, parágrafo 3º, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A viabilização da oitiva da parte Autora por meio de videoconferência assegura o exercício do contraditório sem impor barreiras financeiras desproporcionais decorrentes da distância geográfica, especialmente quando a inspeção física no local de trabalho será mantida pelo expert. A medida não causa prejuízo à apuração técnica, uma vez que o perito poderá coletar as informações necessárias e confrontá-las com a realidade fática encontrada na sede da Reclamada. Ante o exposto, defiro o pedido de participação telepresencial da parte Reclamante para fins de oitiva e prestação de esclarecimentos durante a diligência pericial. Intime-se a perita nomeada, Ilana Alves Silveira Blazius (ID d60ea2d), para que providencie a viabilidade técnica da oitiva da parte Autora por meio de videoconferência no dia e horário designados para a perícia.Fica a cargo da perita do Juízo o fornecimento prévio do link de acesso para a participação remota da parte Reclamante e de seu patrono, devendo informar tal link nos autos ou diretamente aos contatos das partes com a antecedência necessária.Mantenho a determinação de realização da vistoria presencial no ambiente de trabalho, facultando-se a presença física do preposto e assistentes técnicos da parte Ré, A. Angeloni & Cia. Ltda., bem como do assistente técnico da parte Autora, se houver.Intimem-se as partes desta decisão. ARARANGUA/SC, 10 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A. ANGELONI & CIA. LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001038-12.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: NINA WESCHENFELDER DA SILVA RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6101dc proferido nos autos. Vistos. Nina Weschenfelder da Silva peticionou nos autos conforme o documento de ID 22d4ffb para solicitar a sua participação na perícia técnica por meio de videoconferência. A parte Autora informou que alterou sua residência para o município de Parobé, no Rio Grande do Sul, o que tornaria o deslocamento presencial até o local da inspeção pericial em Araranguá, Santa Catarina, excessivamente oneroso. A Reclamante ressaltou que a vistoria deve ocorrer de forma presencial no ambiente de trabalho da empresa A. Angeloni & Cia. Ltda., mas pleiteou que a sua oitiva e a prestação de esclarecimentos ao perito judicial ocorram de modo telepresencial. Para comprovar a mudança de domicílio, a parte Autora anexou o comprovante de residência sob o ID 6da0d2e. O pedido formulado pela parte Reclamante encontra amparo nos princípios da celeridade, da economia processual e do amplo acesso à jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O uso de recursos tecnológicos para a prática de atos processuais é incentivado pelo Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 193 e 385, parágrafo 3º, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A viabilização da oitiva da parte Autora por meio de videoconferência assegura o exercício do contraditório sem impor barreiras financeiras desproporcionais decorrentes da distância geográfica, especialmente quando a inspeção física no local de trabalho será mantida pelo expert. A medida não causa prejuízo à apuração técnica, uma vez que o perito poderá coletar as informações necessárias e confrontá-las com a realidade fática encontrada na sede da Reclamada. Ante o exposto, defiro o pedido de participação telepresencial da parte Reclamante para fins de oitiva e prestação de esclarecimentos durante a diligência pericial. Intime-se a perita nomeada, Ilana Alves Silveira Blazius (ID d60ea2d), para que providencie a viabilidade técnica da oitiva da parte Autora por meio de videoconferência no dia e horário designados para a perícia.Fica a cargo da perita do Juízo o fornecimento prévio do link de acesso para a participação remota da parte Reclamante e de seu patrono, devendo informar tal link nos autos ou diretamente aos contatos das partes com a antecedência necessária.Mantenho a determinação de realização da vistoria presencial no ambiente de trabalho, facultando-se a presença física do preposto e assistentes técnicos da parte Ré, A. Angeloni & Cia. Ltda., bem como do assistente técnico da parte Autora, se houver.Intimem-se as partes desta decisão. ARARANGUA/SC, 10 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NINA WESCHENFELDER DA SILVA