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0001038-08.2021.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 6ª Vara Cível

    Processo 0001038-08.2021.8.26.0068 (processo principal 1003116-94.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.T.B. - L.F.B.J. - Vistos. Defiro buscas de novo endereço do executado, pois o indicado à fl. 57 é antigo. Após, expeça-se mandado para penhora de bens na residência dele. Defiro a realização de pesquisa junto ao PREVJUD para obtenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a fim de verificar se o executado labora com vínculo formal ou se recebe algum benefício social ou previdenciário. Defiro ainda a pesquisa acerca de eventuais vinculos empregatícios do executado junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Servirá a presente como oficio a ser encaminhada pela serventia. A resposta deverá ser enviada ao correio eletrônico do cartório: barueri6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Sobrevindo indicação de novo empregador, oficie-se imediatamente para desconto da pensão mensal em folha de pagamento. Defiro o pedido de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR e, consequentemente, APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) e DO PASSAPORTE do executado supra descrito, até o efetivo pagamento do débito alimentar, com fundamento no art. 139, inciso IV do CPC. De fato, não se pode olvidar que a presente execução tramita há muitos anos, sem satisfação do crédito alimentar. O artigo 139 inciso IV do novo Código de Processo Civil permite ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A respeito do assunto, ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: "Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo reestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto." (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165). Tais medidas, apesar de diferenciadas, revelam-se proporcionais, já que houve o exaurimento dos meios previstos no ordenamento jurídico para atingir a eficiência processual, bem como não houve apresentação pelo devedor de bens passíveis de penhora ou sequer proposta razoável para o parcelamento ou quitação da dívida. A propósito, em Tese firmada no RR 1137, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos ponderando: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO AO DETRAN e à POLICIA FEDERAL, a ser enviado pela serventia. Indefiro o pleito de suspensão dos cartões de crédito da parte executada por não implicar em qualquer resultado prático para satisfação desta execução, além de extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter exclusivamente punitivo. Além disso, o cancelamento dos cartões de crédito implicaria na extensão de efeitos do presente processo às operadoras de meios de pagamento, que, na qualidade de instituições financeiras particulares, detêm livre iniciativa assegurada constitucionalmente para entabular negócios jurídicos de crédito com seus clientes, destacando-se, por fim, que a restrição da referida atividade sem que as financeiras sequer tenham figurado no presente processo configuraria nítida ofensa ao devido processo legal. Não sendo indicados outros bens penhoráveis, anote-se a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Intimem-se. - ADV: FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA SILVA (OAB 211761/SP), RAQUEL BARANENKO DE PAULA (OAB 217377/SP), CRISTIANE APARECIDA DE AMORIM MIRANDA (OAB 362092/SP), LUCIANO LEITE DE PAULA (OAB 202890/SP)

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